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TJSP 19/09/2022 -Pág. 2956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3593

2956

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0614/2022
Processo 0000190-15.2022.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Restituição de Coisa ou Dinheiro
na Falência do Devedor Empresário - Autofalência - Banco do Brasil S/A - FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA - - AGRO
BERTOLO LTDA - - FLORALCO ENERGÉTICA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - BERTOLO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Manifeste-se
o requerente acerca das manifestações juntadas no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA
(OAB 298348/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS (OAB 346415/SP),
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP)
Processo 0000376-38.2022.8.26.0673 (processo principal 1001329-53.2020.8.26.0673) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Marlene Rodrigues de Oliveira - : fls. 74/77 ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios
expedidos nos autos nos termos da decisão retro em cumprimento ao disposto no artigo 11, da Resolução CJF nº 405/2016.
Prazo: 10 dias. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP)
Processo 0000377-23.2022.8.26.0673 (processo principal 1000069-04.2021.8.26.0673) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.F.O. - E.C.G.M.S. - Fls. 68-70: manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BIANCA ANDRIOTTI
COLATO (OAB 453925/SP), AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)
Processo 0000558-97.2017.8.26.0673 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Everton César da Silva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar EVERTON CÉSAR DA SILVA, vulgo Evinho, com dados qualificadores
à fl. 14, como incurso no artigo 129, caput, do Código Penal, para CONDENÁ-LO à pena de 03 meses e 15 dias de detenção,
em regime aberto. Por preencher os requisitos legais, suspendo-lhe, por 02 (dois) anos, a pena privativa de liberdade, com a
condição de o réu prestar, no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade (cf. artigo 78, parágrafo 1º, do Código Penal), cujas
condições serão estabelecidas por ocasião da audiência admonitória. Faculto ao sentenciado a oportunidade de recorrer em
liberdade, observado, sobretudo, a espécie da pena aplicada e o regime fixado. Após o trânsito em julgado oficie-se ao E. Tribunal
Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Havendo
advogado nomeado pelo convenio OAB/PGR (fl. 150), desde já arbitro os honorários no valor máximo vigente, expedindo-se
a competente certidão. Intima-se à vítima. Custas isentas (art. 4º, § 9º, Lei 11.608/2003). - ADV: JOAO ADALBERTO PIFFER
(OAB 382109/SP)
Processo 1000025-63.2013.8.26.0673 - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - IRANI
SOUZA MACEDO e outros - BANCO DO BRASIL S/A - * fls.650: Manifeste-se o executado (Banco do Brasil) informando nos
autos se houve cumprimento do respectivo alvará. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCO
AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000149-02.2020.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Bertolo Agroindustrial Ltda Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Impugnação à Relação de Credores na fase
Falimentar formulada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da Bertolo Agroindustrial Ltda, aduzindo, em síntese,
que é credor da falida do valor de R$ 948.365,38, originário da ação regressiva nº 0004543-95.2007.4.03.6106, requerendo, pois,
a reclassificação do crédito como para que constem como quirografário. A inicial trouxe os documentos. A Administradora Judicial
manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 1.246-1.249), classificando o crédito como privilegiado trabalhista e quirografário.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento das alegações da Administradora Judicial (fl.1.258). Sobreveio manifestação da
parte autora em concordância aos valores apresentados (fls. 111). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de habilitação
foi instruído com a documentação necessária e com indicação precisa dos valores e classificação. Assim, a inclusão do crédito
é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o crédito detido por Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS no valor de R$ 1.071.124,91 (um milhão e setenta e um mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e um
centavos) como Crédito Quirografário - Classe IV, bem como a inclusão do crédito no valor de R$ 107.112,49 (cento e sete mil e
cento e doze reais e quarenta e nove centavos), a título de honorários em favor da Procuradoria da Fazenda, como Trabalhista
- Classe I, no Quadro Geral de Credores da massa falida. Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial. Proceda-se
às devidas anotações. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento, bem como ausência
de litigiosidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), PATRICIA
ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB 298348/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS (OAB 346415/SP)
Processo 1000314-78.2022.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivoni Alves de Oliveira
Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, ajuizada por IVONI ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face INSS/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para
CONDENAR a autarquia ré a conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a
contar de cessação do benefício, que se deu em 14/01/2022, até 03 (três) meses após a data da realização da perícia médica
de fls. 67/73. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F,
da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da
tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após
a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º,
EC 113/2021). A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais
que fixo, equitativamente, em 10% (dez por cento), do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Expeça-se o
necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite
previsto no artigo 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C Florida Paulista, 14 de setembro de 2022. - ADV:
ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 1000356-30.2022.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nadir Pereira da Silva - Ante o exposto,
com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por NADIR
PEREIRA DA SILVA em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, o que faço para
CONDENAR a requerida ao pagamento, à requerente, do benefício de pensão por morte, devido desde a data do óbito
(12/09/2021 fls. 53), respeitada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso, até a data de 08/12/2021 deverão ser pagas
de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E,
e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao
mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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