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TJSP 15/09/2022 -Pág. 3483 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3591

3483

PRISCILA MENDES DOS REIS (OAB 305880/SP)
Processo 1004161-43.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eliana Smetana
- Anna Smetana e outro - Vistos. Fl. 119: Diante da notícia de falecimento da corré interditada (declaração de óbito de fl. 120,
parcialmente ilegível), suspendo o processo (CPC, art. 313). Anote-se que o polo passivo é integrado peloEspólio de Anna
Smetana. Providencie a parte autora a juntada de cópia legível da certidão de óbito e a habilitação dos sucessores da corré
(coproprietária de fração ideal de 33,333% do imóvel objeto da lide), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 313, §2º, I), sob
as penas do art. 485, §1º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAIS ROSA DE GODOY (OAB 273211/SP),
ANDRE HONORATO DA SILVA (OAB 125266/SP)
Processo 1004565-94.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, se o caso. Outrossim, digam se possuem interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 1004756-76.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro Educacional e
Cultural Civitatis S/s Ltda - Rosana Aparecida do Nascimento dos Santos - Vistos, Fl. 45: ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No processo de conhecimento as partes
firmaram acordo, homologado por sentença, e o autor informou o cumprimento. Não se iniciou, assim, a fase de cumprimento
de sentença, sendo hipótese de cumprimento espontâneo ou voluntário. Nessa hipótese não incide a taxa judiciária final porque
não houve processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença. Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: Processual. Execução pecuniária fundada em título judicial. Pagamento do débito no prazo de 15 dias do art.
523, caput, do CPC. Extinção da execução com determinação ao executado de recolhimento das custas finais da execução,
nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Insurgência do executado. Descabimento. Fato gerador da taxa que
ocorre com a satisfação do débito em sede executiva, pouco importando o grau de desenvolvimento dessa. Pagamento feito que
não se qualifica como voluntário ou espontâneo, visto que fruto de intimação promovida já no âmbito de execução instaurada,
com perspectiva de sequência mediante penhora. Obrigado que, pretendendo evitar a instauração da execução, deveria cumprir
a obrigação prevista na sentença tão logo configurada sua exigibilidade. Dispensa, a critério do legislador, da multa do art.
523, § 1º, do CPC, e de honorários advocatícios para a fase executiva, que não autorizam a suposição de que inexistente a
própria execução. Movimentação efetivamente havida da máquina judiciária, em função da inércia no tocante ao cumprimento
espontâneo da obrigação. Decisão de Primeiro Grau, que determinou o pagamento das custas finais do processo, confirmada.
Agravo de instrumento do executado desprovido (Agravo de Instrumento 2140657-60.2020.8.26.0000; Relator:Fabio Tabosa;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020).
Nesses termos, não é devida a taxa judiciária final no presente caso. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS (OAB 167636/SP), ILZA LEONATO (OAB 44575/SP)
Processo 1005480-22.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Fls. 205/209 (manifestação da credora fiduciária): Ciência às partes. Intime-se o
perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1006470-37.2022.8.26.0009 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruna Campos Costa Banco Bradesco S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena
de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, se o caso. Outrossim, digam se possuem interesse
na realização da audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: LILIAN MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 376134/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006559-60.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Art Prisce Industria e Comercio Ltda - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento
ao autor da quantia de R$ 204.590,58 com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao
mês desde a citação, descontados os valores de R$ 250,00 e R$ 591,28, corrigidos monetariamente desde os pagamentos
(fls. 66/68), respondendo a ré (CPC, art. 86, parágrafo único) pelas custas, pelas despesas processuais e por honorários
de advogado de 10% do valor da condenação, declarando extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER (OAB 147028/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1006738-68.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mirella Malagutti Santos
Nogueira - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Diante da ausência de
manifestação das partes e em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 424/431, nomeio a perita contábil Dra. Regina Célia Reis de
Oliveira, Tratando-se de perícia contábil não correspondente a mera atualização ou verificação de cálculo e tendo em vista
que a prova foi deferida de ofício pela Superior Instância em conversão do julgamento em diligência, a remuneração da expert
deverá ser rateada entre as partes (CPC, art. 95, parte final), cabendo aos réus BANCO DO BRASIL e UNIESP o adiantamento
de 50% da verba honorária a ser estimada pela perita (25% para cada um). Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça,
a perita deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários e fornecer seus dados pessoais para a
reserva de honorários nos parâmetros do convênio da Defensoria Pública Estadual e nos termos da Deliberação CSDP 92/2008.
Anote-se no Portal dos Auxiliares da Justiça (valendo a anotação como intimação). Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), MARISTELA
KELLER (OAB 57849/SP)
Processo 1007588-48.2022.8.26.0009 - Protesto - Prescrição e Decadência - Rita de Cássia Lugnesi Poiano - - Camila
Poiano Affonso - - Vitor Poiano - Notifique(m)-se, via postal. Após, prossigam-se nos termos do art. 729, do NCPC. Atente-se que
eventuais efeitos que pretende a parte autora extrair da presente notificação não é matéria a ser debatida nos presentes autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado,
podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 1007643-38.2018.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Metalúrgicos da Grande São Paulo - Metalcred - R.decisão de fls. 151:” Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes para que produza seus regulares efeitos jurídicos (fls. 1401-43). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais pela parte executada, ante os termos do instrumento de acordo. Suspendo o processo, com fundamento no art.
922 do CPC, aguardando-se em arquivo provisório a comunicação da parte credora acerca do integral cumprimento da avença,
estimado para março de 2025, sendo o silêncio interpretado como quitação (CPC, art. 924, II). Arquivem-se os autos (Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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