Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
1596
CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do
REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou
o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/
promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho;
data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL Município de Sumaré IPTU de 2006
Instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em 2003 Possível a legitimidade passiva da promitente
vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000
SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar; Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda
considerar que compromissos entre particulares não podem ser opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de
subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes. E mais, de acordo com o art. 156, I, da CF, o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel; o
CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, em seu art. 34, também estabelece que o contribuinte do imposto é
o proprietário do imóvel; na mesma toada, a Lei Municipal nº 1.815/1993, em seu artigo 13, elege proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. Desta forma, tanto o promitente comprador/possuidor a
qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor, ainda que tendo ocorrido o registro do compromisso de
venda e compra na matrícula do imóvel, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo, não havendo que se falar
em ilegitimidade passiva deste último. Isto porque apenas o registro do título translativo na matrícula do imóvel no Registro
de Imóveis competente é capaz de transferir a propriedade do bem ao seu adquirente, conforme redação do art. 1.245 do CC.
Destarte, não havendo comprovação da transferência da propriedade do imóvel, o que só se admite, repita-se, mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, arts. 1.227 c/c 1.245), o mero compromisso de venda e compra, ainda
que registrado, não se mostra suficiente para desincumbir o promitente vendedor do cumprimento de sua obrigação tributária
decorrente da propriedade imobiliária, porque enquanto não registrado o título hábil a transferir a propriedade junto ao cartório
competente, o alienante continuará sendo visto como o dono do imóvel (CC, § 1º do art. 1.245), o que leva a parte executada
a responder pelas dívidas decorrentes da propriedade do imóvel e, portanto, a ter legitimidade para figurar no polo passivo
desta execução. Acerca da notícia de óbito da parte coexecutada Flávio Tirico, o tributo foi lançado em conformidade com as
informações constantes no cadastro municipal, cuja atualização constitui obrigação acessória do contribuinte, nos termos artigo
113, § 2º do Código Tributário Nacional. Somente durante o feito o Fisco tomou conhecimento do falecimento do executado,
pois a distribuição da execução ocorreu após 04(quatro) meses do falecimento, não sendo razoável exigir que a fazenda
pública já tivesse conhecimento do óbito. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao cartório: anote-se o
redirecionamento da execução para Espólio de Flávio Tirico. Manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: SHIRLEI PRINCIPE ANDRADE LA FUENTE ESTEVAN (OAB 197962/SP)
Processo 1006691-17.2019.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Alexandre Varandas - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade manejada por ANTONIO ALEXANDRE VARANDAS, em que sustenta, em síntese, sua ilegitimidade
para figurar no polo passivo da execução porque que procedeu à venda do imóvel que originou os débitos fiscais (IPTU), em
data anterior ao exercício cobrado, mediante Contrato Particular de Compra e venda, mantendo, tão somente, o domínio residual
sobre o bem, e por ser apenas compromissário(a) vendedor(a) do imóvel não tem responsabilidade pela dívida executada. O
Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o Relatório. Decido. A exceção deve ser rejeitada, pois
não há matéria de ordem pública que interfira no prosseguimento da execução. Acerca da sujeição passiva do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, o STJ já pacificou seu entendimento através do julgamento do Recurso Especial n. 1.110.551/SP
pela sistemática de recursos repetitivos, estabelecendo que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis
pelo seu pagamento, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes
do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/
promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp
1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp
868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações
previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título,
pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/
SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; data do julgamento: 10/06/2009).
E, mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR)
PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 10.06.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC
(representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1263595/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; data do julgamento: 09/04/2013). AGRAVO EXCEÇÃO DE
PRÉ -EXECUTIVIDADE FISCAL Município de Sumaré IPTU de 2006 Instrumento particular de promessa de compra e venda do
imóvel em 2003 Possível a legitimidade passiva da promitente vendedora na qualidade de proprietária - Precedentes do c. STJ
- RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - AI: 21788468320158260000 SP 2178846-83.2015.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar;
Data de Julgamento: 22/10/2015). Além disso, deve-se ainda considerar que compromissos entre particulares não podem ser
opostos contra a Fazenda Pública quando têm a finalidade de subtrair alguém da condição de sujeito passivo da obrigação
tributária, conforme se observa da redação do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º