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TJSP 28/06/2022 -Pág. 4144 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

4144

“1” do Comunicado CG n. 136/2020. IV Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: MARCIO
JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1019182-88.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alfa Rural Representações Ltda. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 75: Nada a deliberar, observe-se fls. 57/58, 59 e 68.
II - Nada sendo manifestado em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. III Int. - ADV: CAIO
CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
Processo 1019843-67.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marina Ferreira da Mora
- Banco C6 Consignado S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.185/187: O ônus da
prova em relação à regularidade/existência da contratação foi atribuído à ré por decisão irrecorrida (fls.170/171). Logo, a prova
pericial será realizada se houver postulação sua neste sentido, competindo-lhe a antecipação de honorários periciais. Logo,
a conveniência em se produzir a prova é sua. Objetivamente, deve a ré esclarecer: Tem, ou não, os documentos originais?
Pretende, ou não, a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica? Concedo o prazo de 05 (cinco) dias . II Fls.188:
Ciente o juízo acerca da inércia da parte autora. III Fls.190/196: Trata-se da comunicação do julgamento do agravo interposto
pela parte autora contra a decisão de indeferimento da liminar (fls.45/46), recurso ao qual foi negado provimento. Nada a
deliberar. IV Int. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP)
Processo 1019965-80.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Monteiro Almeida Moreira - Sociedade de
Advogados - BANCO BRADESCO S.A. - - Spe Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MONTEIRO, ALMEIDA E MOREIRA - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS contra SPE ITÁLIA EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, postulando os autores a baixa
da hipoteca que grava a sala n. 1406 do condomínio The One Office Tower, localizado na Av. Itália n. 928, nesta cidade. Afirmam,
em suma, que o imóvel lhes foi transferido por “Dação de Pagamento”, inclusive com o registro da escritura lavrada em
03.11.2021 na matrícula n.142.045 do CRI local, mas que ainda subsiste esse gravame instituído pela primeira ré em favor da
segunda. Aduzem que, em especial por aplicação da Súmula n. 308 do C.STJ, a hipoteca deve ser cancelada e, com isso,
deduzem a pretensão. A inicial veio acompanhada por procuração, atos constitutivos, escritura de dação em pagamento,
matrícula do imóvel e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$142.234,41. A ação foi admitida (fls.36/37) e os réus
foram citados por carta com AR (fls. 42 e 66). O corréu BANCO BRADESCO S/A apresentou resposta/contestação (fls.43/52),
acompanhada por documentos (fls. 53/65). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no
mérito, em síntese, alegou: que não há que se falar em cancelamento da hipoteca, tendo em vista que a correquerida SPE Itália
não quitou sua dívida com a instituição financeira; que a súmula 308 do C. STJ não se aplica no caso dos autos; que a ação de
execução n.1017489-74.2018.8.26.0625 foi proposta pelo condomínio em face da outra corré, fundada no termo de confissão de
dívida oriunda da não conclusão do empreendimento; que não houve qualquer crédito nesta ação para quitação da unidade
1406; que a aquisição do imóvel pela parte autora não foi pautada na boa fé, uma vez que representou o condomínio na citada
ação, ciente da existência do gravame; que não há solidariedade entre os réus para baixa da hipoteca. A autora se manifestou
em réplica (fls.70/72). A corré SPE ITÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente citada por carta com AR
(fls.66), deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de resposta/contestação (fls.67). Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO
e DECIDO. A hipótese comporta antecipação do julgamento, sendo desnecessárias quaisquer providências em atividade
probatória complementar, tratando-se de matéria de direito já com todas as comprovações nos autos. De início, REJEITO a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Banco Bradesco S/A. A presente demanda não veicula uma pretensão da
parte autora a que a corré empreendedora, por obrigação contratual, tome as providências necessárias junto à entidade
financeira concedente do crédito para que haja a baixa da hipoteca. Se fosse esse o cenário, haveria, a princípio, uma
ilegitimidade passiva desta última que é favorecida por esse gravame sobre o imóvel. Mas a situação não está assim retratada,
já que não se almeja aqui uma obrigação de fazer por parte da construtora requerida. O que a parte autora postula, objetivamente,
é a declaração de ineficácia dessa hipoteca em relação a ela e, como decorrência, a determinação para sua baixa diretamente
na matrícula. Esse é o contexto que, inevitavelmente, leva à conclusão de que o provimento jurisdicional trará reflexos na esfera
de direito da instituição financeira, do que deriva a situação de litisconsórcio passivo necessário, já que a lide não poderá ser
decidida autonomamente em relação a cada demandada. Em outro dizer: esse cancelamento da hipoteca representa uma
medida que repercute diretamente em direitos das duas requeridas, do que surge a pertinência subjetiva relativamente a ambas.
Ordinariamente, incumbe à construtora/empreendedora proceder à baixa da hipoteca. No entanto, se isso não ocorre e a
demanda é proposta com essa específica finalidade e de maneira direta ou seja: buscando-se um conteúdo mandamental da
decisão , não há como fugir à formação do litisconsórcio passivo, respeitados entendimentos contrários. Está-se diante de uma
vinculação decorrente do que se pede na demanda a título principal. Em caso bem assemelhado, assim se decidiu no Eg. TJSP:
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica
controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Evidentemente, a determinação
de baixa do gravame hipotecário atingirá a esfera patrimonial do credor hipotecário, BANCO BRADESCO S/A, sendo impreterível
sua participação no feito, sob pena de evidente violação ao contraditório e à ampla defesa, além da vulneração dos limites
subjetivos da lide. Conforme já afirmou o eminente Ministro Aldir Passarinho Junior em caso análogo, assim posta a lide pelo
autor, como se vê da inicial, não poderia ter deixado de dela participar, na qualidade de co-réu, o Banco Itaú, de sorte que o
litisconsórcio necessário deveria ter sido automaticamente reconhecido pelo Tribunal a quo. A norma legal é cogente. A instituição
financeira figurou na escritura de promessa de compra e venda como interveniente, ao lado da primeira ré, ambos assinando os
documentos (fls. 16 e 19-vº). Daí, o levantamento da hipoteca implica na participação de todos na lide, posto que a todos os
contratantes afeta (art. 47, caput, do CPC), o que não aconteceu a partir do julgamento na instância revisora. Perante esta E.
Corte, também em caso semelhante, afirmou o eminente Desembargador Alcides Leopoldo que consectário do acolhimento do
pedido de adjudicação compulsória é o cancelamento do gravame hipotecário, o que se insere diretamente na esfera de
interesses do apelante [BANCO DO BRASIL S/A], litisconsorte passivo necessário unitário, sendo parte legitimada passiva (AI
n. 2247997-05.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; j: 23/03/2017). As referências foram a trechos do que ficou
decidido no REsp 625.091/RJ (Rel. E. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR) e na apelação n. 00371199520108260114, também
do Eg. TJSP (Rel: Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; j.12.05.2015). REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir
suscitada pela mesma corré. O fato de, eventualmente, não ter havido a extinção da obrigação da corré perante à instituição
financeira não é oponível ao demandante e não retira dele o seu interesse para que o gravame seja baixado/cancelado, inclusive,
porque não participou daquele negócio jurídico. Vale acrescentar que, no caso, sendo incontroverso que o imóvel foi dado à
parte autora como pagamento pelos serviços prestados, este é agora tido como um bem sobre o qual a ré empreendedora já
não tem mais direitos a exercer/executar. Isso implica na conclusão de que não se está afetando aqui qualquer patrimônio que
ainda esteja na sua esfera de disponibilidade. No mérito, a pretensão é PROCEDENTE. Para o contexto processual que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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