Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
1812
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2022
Processo 1000880-18.2022.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Francisco Moroti - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Int. Prov. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO
ALEXANDRE (OAB 232615/SP)
Processo 1000888-92.2022.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- José Paulo Francisco dos Santos - Cite-se por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto 508/2018, do E.
Tribunal de Justiça. Prov. Int. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2022
Processo 1000071-62.2021.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Vida Animal - Fl. 84:
expeça-se MLE em prol do autor. Aguarde-se o integral pagamento do acordo, expedindo-se MLE conforme os pagamentos
forem efetuados. Prov. Int. - ADV: TAIS CRISTINA TORRALBO (OAB 441348/SP)
BROTAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2022
Processo 0000014-35.1996.8.26.0095 (095.01.1996.000014) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Suzegan Comércio
de Produtos Alimetícios Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a exequente, informando se houve o surgimento de dívidas que,
somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a nova movimentação do aparato judicial, conforme decisão anterior. No mais,
considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o Recurso Especial nº. 1.340.553/RS (STJ, Primeira
Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018, DJe: 16/10/2018), manifeste-se, ainda, a exequente sobre a
ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA
ZACHARIAS (OAB 281001/SP), ISABEL PASSOS MARACAJA (OAB 81471/SP)
Processo 0000033-12.1994.8.26.0095 (095.01.1994.000033) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Carvalho
e Cia Ltda e outro - Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora,
nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição
intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberandose desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à Fazenda Pública e à parte
executada. P.I.C. - ADV: IVAN RYS (OAB 154732/SP), MARCOS ANTONIO DA ROCHA (OAB 38940/SP)
Processo 0000038-04.2012.8.26.0095 (095.01.2012.000038) - Procedimento Comum Cível - Andrei Luciano Ferreira Vistos. Oficie-se para implantação do benefício. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA
COSTA (OAB 109726/SP), ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP)
Processo 0000049-23.2018.8.26.0095 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.R.S. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR
o réu MAURÍCIO ROBERTO DA SILVA, já qualificado, pela prática dos crimes previsto nos artigos 147, por três vezes, sendo
2 cumuladas com artigo 61, alínea f, do Código Penal, à pena de 3 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto.
Revogo as medidas protetivas eventualmente concedidas, tendo em vista a falta de interesse da vítima. Não houve alteração
fática que justifique a imposição de prisão preventiva (arts. 387, § 1º, e 312 do CPP). Custas pelo réu, nos termos do art. 804
do CPP, observado direito à gratuidade judiciária ora deferido. Comunique-se às vítimas, conforme art. 201, § 2º, do CPP.
Expeça-se certidão de honorários, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. Após o
trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da
Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686
do CPP; d) expeça-se guia de execução; e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERNANDO DA SILVA (OAB 120441/SP)
Processo 0000116-13.2003.8.26.0095 (095.01.2003.000116) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos. Manifestese a exequente, informando se houve o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a nova
movimentação do aparato judicial, conforme decisão anterior. No mais, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando julgou o Recurso Especial nº. 1.340.553/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
12/09/2018, DJe: 16/10/2018), manifeste-se, ainda, a exequente sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Após,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: IVAN RYS (OAB 154732/SP)
Processo 0000129-17.2000.8.26.0095 (095.01.2000.000129) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos. Manifestese a exequente, informando se houve o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a nova
movimentação do aparato judicial, conforme decisão anterior. No mais, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando julgou o Recurso Especial nº. 1.340.553/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j.
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