Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto
no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição
de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (...)” (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j.
21/10/2020, DJe 30/03/2021) (destaquei). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a alegação da parte autora é
de que não celebrou o contrato mencionado na inicial, sendo imprescindível a produção de provas. Além disso, o réu contestou
o pedido da parte autora, resistindo à pretensão dela, havendo interesse de agir para que ela obtenha uma sentença para
satisfazer sua pretensão. No mais, considerando as afirmações na inicial, impugnadas na contestação, o ponto controvertido
é saber se o(a) autor(a) celebrou contrato de seguro com a ré ou se a assinatura a f. 91/92 é falsa. O ônus da prova é do réu
que exibiu/produziu tais documentos nos autos por determinação expressa do art. 429, II do CPC que, sendo norma especial,
prevalece sobre a regra geral do art. 95, caput do CPC. Pelo mesmo fundamento, cabe à ré adiantar os honorários do perito.
Nesse sentido: “Declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pelo autor em documento apresentado pelo réu Ônus
da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Análise da jurisprudência Honorários do perito
que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido” (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - AI 220381992.2021.8.26.0000, rel. Des. Souza Lopes, j. 29/10/2021). Concedo ao réu o prazo de 10 dias para juntar em cartório os originais
dos documentos a serem periciados, ou informar que não dispõem dos originais. Se não dispuserem da via original (física) dos
documentos, a perícia será realizada na via digital já juntada. Defiro o pedido de perícia grafotécnica na assinatura constante
do documento juntado pela parte ré, impugnada pela parte autora e nomeio perito o Sr. Antônio Carlos Maríngolo, fixando o
prazo de 30 dias para que ele junte o laudo aos autos, contados da data em que vier a ser intimado para dar início à perícia.
Intime-se o perito para que, em cinco dias, junte aos autos proposta fundamentada de honorários. Apresentada a proposta de
honorários do perito, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar em cinco dias. Caso não haja discordância das partes
aos honorários propostos pelo perito, ficam eles acolhidos por este Juízo. Caso haja discordância, voltem conclusos para
decisão. Não impugnados os honorários propostos pelo perito, ou, no caso de terem sido impugnados, após decidido seu valor,
intimem-se os corréus para depositá-los em 5 dias, sob pena de não ser produzida a prova. Após o depósito dos honorários,
o Cartório deverá intimar o perito para dar início à perícia, cabendo-lhe responder aos quesitos das partes, caso formulados
no prazo legal. Eventual coleta de material para a perícia grafotécnica, a ser fornecida pela parte autora, deverá ocorrer em
local que o perito indicar. Indicado tal local pelo perito, com dia e horário da coleta de material, intime-se a parte autora para
lá comparecer. Uma vez juntado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar em 5 dias e novamente cls. Além
disso, juntado o laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor do perito, que
deverá juntar formulário MLE. Caso haja questionamento das partes ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos
e responder às dúvidas das partes. Caso não haja questionamento das partes ao laudo, ou respondidos os questionamentos
pelo perito, defiro o levantamento dos 50% dos honorários restantes em seu favor (CPC, art. 465, §4º), voltando os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP)
Processo 1049451-63.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lázaro Higino Pinto - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifestem se as partes em 5(cinco) dias sobre a proposta de honorários do perito judicial. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), GUSTAVO SALVADOR
FIORE (OAB 343317/SP)
Processo 1050615-63.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante o exposto, com fundamento nas normas acima mencionadas e no art. 487,
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- CPFL, absolvendo a ré da demanda. Pela sucumbência, condeno a autora nas despesas do processo, corrigidas do efetivo
desembolso, bem como a pagar verba honorária ao advogado da ré que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros
legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Para a correção monetária, em todos os casos acima, serão
aplicados os índices da tabela do E. TJSP, para correção de débitos judiciais, publicada mensalmente no DJe. - ADV: ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
Processo 1050719-89.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - TAPEVA XI MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifeste-se a parte interessada, à vista
das informações obtidas através do sistema Sisbajud, em cinco dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1051592-89.2020.8.26.0576 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Telmara Candida da Silva
- Silvio Luis Gigliotti - Parte: Telmara Candida da Silva. Nº da CDA: 1339686832 - ADV: MARCELO TEIXEIRA SANTANA (OAB
36411/GO), THAÍS STELA SIMÕES ARTÍBALE FARIA (OAB 345174/SP)
Processo 1051859-27.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joana Alves
Ferreira - Banco Votorantim S/A - Ante o todo exposto, resolvendo o mérito e extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para, tão somente,
declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de seguros (item B.6 - fl. 29) e condenar o réu a restituir à autora,
na forma simples, o valor cobrado sob esta rubrica, equivalente a R$ 969,21 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e um
centavos), com os mesmos juros do contrato e atualização monetária segundo os índices da Tabela Prática do TJSP desde
a celebração do contrato, bem como para determinar o recálculo das parcelas contratuais, para adequar o seu valor ao que
determinou esta sentença. Consigno, por fim, a autorização para compensação dos valores pagos indevidamente pela parte
autora com as parcelas vincendas. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do
valor atribuído à causa, consoante previsão do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, atentando-se à gratuidade de justiça
concedida à parte autora (fl. 66). P.I.C. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS (OAB 391359/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1051929-78.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - João Carlos Aparecido
Toledo - Evandro Antonio Nogueira - À vista da apelação interposta pelo(a) AUTOR (a), fica o(a) REQUERIDO (a) intimado(a)
às contrarrazões, no prazo legal. (Após o processo será encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que inexistindo
benefício da gratuidade de justiça em favor do apelante e em cumprimento ao Comunicado CG nº136/2020 e ao Provimento
CG nº01/2020, será providenciada a queima da guia de recolhimento do preparo, certificado o valor do preparo devido e o
recolhido, bem como, será certificado da inexistência de pendências, como juntada de petições, necessidade de atualização do
cadastro dos advogados e partes e também da regularidade do recolhimento das custas iniciais. Por fim, havendo mídia, será
providenciada a importação para o processo, via sistema SAJ) - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º