Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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do endereço de “e-mail” para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não
exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do
registro. 5. A averbação de constrição de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na
tabela FIPE. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a constrição não caberá por impossibilidade de
localização do bem. 6. Não localizados executado ou bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921,
III do CPC, arquivando-se. 7. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 8. Inerte o exequente, antes
ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou de providências ou
requerimentos necessários, ao arquivo independentemente de nova decisão. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/
SP), RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1024343-68.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Moreno Empreendimentos e Participações Eireli - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 1035700-45.2022.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - VIBRA ENERGIA S.A - A ação em curso, cujo processo
determinou a distribuição por direcionamento, tem causa de pedir e/ou pedido diversos, de modo que não se verificam
conexão ou risco de decisões contraditórias ou conflitantes. Sendo assim, à livre redistribuição. - ADV: LETÍCIA BRANDÃO DO
NASCIMENTO (OAB 231107/RJ)
Processo 1036061-62.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa
S/A - Vistos. Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em
10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária
será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Deverá constar do mandado que, com a citação, o devedor fica intimado para,
querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 1036174-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Rogério Gonçalves de Almeida - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Os requisitos
legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, verifica-se que o
requerente é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, havendo também prova nos autos da necessidade
do tratamento em referência, fruto de prescrição médica, reputado essencial ao combate das patologias diagnosticadas como
refluxo gastroesofágico sintomático e refratário ao tratamento clínico, pangastrite enantemética leve e bulboduodenite erosiva,
hipotonia do EEI, abaulamento doloroso em região umbilical e hérnia umbilical, conforme CID: K21 + K22.8 + K42. Em juízo de
cognição sumária, o pedido do autor estaria amparado pelo art. 17 da Lei n. 9.656/98, sendo que a interrupção do tratamento
pelo descredenciamento do hospital sem a observância dos requisitos legais certamente prejudicaria a sua incolumidade física,
afrontado, em última análise, o seu direito à vida. Frise-se ser caso de cirurgia em que o autor, pelo que se depreende, iniciou
a fase pré-operatória no Hospital Santa Paula na época em que este hospital ainda era credenciado pela ré. Acrescente-se que
o deferimento da medida não gerará situação irreversível, sendo possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa
da cobertura decorrente do descredenciamento no caso concreto envolvendo o autor, e, uma vez constatada a regularidade
da recusa, deverá o autor arcar com os valores que eventualmente não fizer jus. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência
para determinar à requerida NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A que arque com todas as despesas decorrentes da
cirurgia indicada em relatório médico (guia de solicitação de internação de fls. 26/27) junto ao Hospital Santa Paula, inclusive
com eventuais complicações advindas, até a alta médica do autor. A providência deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, sob
pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de atraso, com limite máximo de sua incidência em 45 (quarenta
e cinco) dias, oportunidade em que a sanção será revista caso necessário. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá
como OFÍCIO endereçado à requerida, a ser encaminhado pelo patrono do requerente, com comprovação ulterior nos autos. 3.
À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequálos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro
causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para
os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados
na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. - ADV: SORAYA DA COSTA RAMOS CATARINO (OAB 361913/SP)
Processo 1047386-05.2020.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Estabelecimentos de Ensino - C.A.A.P - Centro Acadêmico
Antonio Prudente - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. - ADV: OLAVO CARLOS DE AQUINO LEONEL FERREIRA (OAB 140330/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1052421-48.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A Autos arquivados. Comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESP), sob pena de desconsideração do
pedido - Lei 16.897, de 28 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao inciso X do parágrafo único do artigo 2º da lei nº
11.608, de 29 de dezembro de 2003: X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do
Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)... Recolhimento em
favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR
(OAB 124436/SP)
Processo 1055686-19.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Rogerio Calderon ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Nada sendo requerido, ao arquivo. - ADV: BENY
SENDROVICH (OAB 184031/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1064468-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Paulista Tower - Even Sp 41/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Inicialmente, verifico ser desnecessário o envio
dos autos para a I. Magistrada prolatora da decisão embargada, já que cessado o seu exercício nesta Vara. Assim, conheço dos
embargos (fls. 125/127), porque tempestivos, e os rejeito, visto que guardam caráter totalmente infringentes, não se amoldando
às hipóteses legais (CPC, art. 1.022). Com efeito, inexiste obscuridade, omissão, erro material ou contradição interna na decisão
embargada. A parte embargante, na verdade, não concordacom o entendimento adotado pelo Juízo em decisão fundamentada,
pretendendo, por conta disso, a alteração do quanto decidido, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso, ao
menos no presente caso, não possui. Substancialmente, a matéria questionada no recurso configura irresignação contra o
próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através daviaprocessualrecursaladequada. Por
conta disso, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR (OAB 214537/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º