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TJSP 16/03/2022 -Pág. 1019 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

1019

Processo 0010384-77.2021.8.26.0554/02 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Marcia Filomena Banfi
- Vistos. Tendo em vista o teor de fls. 34/35, defiro, excepcionalmente, o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a
comprovação do pagamento do RPV pela entidade devedora. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/
SP)
Processo 0011467-31.2021.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições
de Medicamentos - Daniele Cristina Pinto - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELE CRISTINA PINTO (OAB 263844/SP)
Processo 0013299-02.2021.8.26.0554/16 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Alimentação - Luiz Fernando Dado Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LARISSA TORQUETTO TEIXEIRA (OAB 388140/SP)
Processo 0013301-69.2021.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Yuri Fiore Matos - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DENNIS FERRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25620/SP)
Processo 0013358-87.2021.8.26.0554 (processo principal 1003343-42.2021.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Raquel Angela Caprarola - Vistos. Retro: Defiro, excepcionalmente, o
prazo derradeiro de 90 (noventa) dias para a Fazenda Estadual comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 0013556-27.2021.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Mariangela de
Castro da Silva - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 0014865-83.2021.8.26.0554 (processo principal 0011663-36.2000.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pedro Luiz de Deus - Vistos. Em face da concordância de fl. 83, homologo o cálculo de fls. 69/79, no valor de
R$138.285,54, válido para 01/11/2021, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para requisição de pagamento, observe
o credor o disposto no Comunicado DEPRE nº 394/2015. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor controvertido. Observe-se a gratuidade processual, acaso deferida no processo principal. Intimese. - ADV: CLEITON LEITE COUTINHO (OAB 283336/SP), DANIELA MARTIN LOPES OLIVEIRA (OAB 222725/SP), SIDNEI
MIGUEL FERRAZONI (OAB 201770/SP)
Processo 0016155-70.2020.8.26.0554 (processo principal 1500340-61.2017.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Osvaldo Denis - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação contrária acerca da satisfação da
obrigação e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JEFERSON DENIS (OAB 336090/SP), OSVALDO DENIS
(OAB 60857/SP)
Processo 0023139-41.2018.8.26.0554/07 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Paula Cristina Monteiro Ozório - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULA CRISTINA
MONTEIRO OZÓRIO (OAB 173467/SP)
Processo 0045146-91.1999.8.26.0554 (554.01.1999.045146) - Execução Fiscal - Isoter Isoladora Termica Ltda - Regularize o
advogado Luiz Fernando Munhoz, OAB/SP 189.847, sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando
poderes para atuar nesta ação de execução fiscal, no prazo de quinze dias. - ADV: ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB 122720/
SP)
Processo 1000199-26.2022.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Orides Quintana Martin - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Trata-se de ação em que pretende a parte autora, em síntese, seja incluída a gratificação mensal da Lei n. 7.717/63,
ou de nível universitário, na base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial RETP, porquanto determinada, em ação
judicial transitada em julgado, sua absorção no salário-base. Outrossim, postula o pagamento das verbas em atraso. Pois bem.
Afasto a preliminar de coisa julgada, na medida em que aqui se questiona o reflexo sobre o RETP da incorporação da gratificação
de nível universitário determinada em ação precedente. Do mesmo modo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir,
porquanto a tese concerne ao mérito da demanda. Outrossim, afasto a preliminar de prescrição, pois a questão discutida é de
trato sucessivo. Aplicável, pois, o disposto na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, os demais argumentos
preliminares suscitados na contestação concernem ao mérito da demanda. De meritis, o feito comporta julgamento nesta etapa,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Referentemente a vantagens incluídas no cálculo do salário-base
por determinação jurisdicional transitada em julgado, sabido é que, pela coisa julgada material, inviável, seja em Juízo, seja com
maior razão ainda na esfera administrativa, elidi-la, dela se fazendo tábula rasa, e assim é porque “o fundamento substancial
da coisa julgada é eminentemente político, posto que o instituto visa à preservação da estabilidade e segurança sociais. A
imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do
Judiciário acerca do conflito intersubjetivo e a sua imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que
permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela necessária obediência ao que foi decidido. O fundamento político da coisa julgada
não está comprometido nem com a verdade nem com a justiça da decisão. Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com
alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende
através dela é a estabilidade social. Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou
após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo (art. 485 do CPC), qualquer que seja a imperfeição, ela
se tornará imodificável” (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2001, págs. 694/695; destaques em negrito
nossos). Forte em tais considerações, a chamada gratificação de nível universitário criada pela Lei Estadual n. 7.717/63, já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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