Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3447
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(vide cláusula 3). Nessa conformidade a peticionária emitiu, em favor do acionado, 19 (dezenove) notas promissórias, com os
mesmos valores e vencimentos supramencionados, entregando-as para o arrendador no ato da celebração do contrato. Estando
tudo certo - pelo menos era o que parecia - a autora, após iniciar os preparativos para assumir o estacionamento, deparou-se
com o fato de que 05 (cinco) vagas do estacionamento já haviam, anteriormente, sido alugadas pelo requerido à terceiros e
que a receita dessas locações, a despeito de o contrato de arrendamento ter por objeto a integralidade do estacionamento,
era exclusiva do arrendador. Para atalhar dúvidas nesse particular, a autora fez questão de registrar, através de imagens,
pontualmente na data de 08.05.2013 - importa esclarecer: (i) depois de celebrado o contrato e (ii) antes da inauguração do
estabelecimento - referida ocupação, bem como de obter, junto aos proprietários desses veículos, declarações e recibos
comprobatórios de que as mensalidades, mesmo depois do inicio do arrendamento pela autora (em 20.04.2013, vide cláusula 2)
continuaram sendo pagas à pessoa de Valdenir Garcia. É o caso, por exemplo, da Sra. Eglair, que, consoante se colhe da inclusa
declaração, continua, até hoje, pagando, ao demandado, as mensalidades da vaga de estacionamento que ocupa. Daí inferir
que o requerido, ao reverso do disposto no contrato, arrendou apenas UMA PARTE do estabelecimento, isto é, o estacionamento
menos 05 (cinco) vagas, o que equivale a 20% (vinte por cento) da capacidade total do empreendimento. Ocioso dizer que a
autora, inconformada com essa situação, exigiu, do arrendador, as receitas dos mensalistas com ele compromissados. Pedido,
entretanto, veementemente negado, ao argumento tosco de que um negócio não teria nada a ver com o outro. Diante dessa
resposta, a autora comunicou os proprietários dos 05 (cinco) veículos que ocupavam o estacionamento de que, a partir daquela
data (07.05.2013), os pagamentos pelo uso das vagas do estacionamento deveriam ser feitos com antecedência e diretamente
à sua pessoa. Ocorre que, no dia seguinte à comunicação (08.05.2013), que incluiu o filho do réu, Wesley - também ocupante
de uma das vagas do estacionamento os portões do estabelecimento amanheceram de cadeado novo, conforme noticiado nos
boletins de ocorrência que seguem inclusos. Ao que tudo indica, o requerido, insatisfeito com a legitima decisão da autora,
resolveu, sponte própria, mandar alguém trancar o estacionamento. Noutras palavras, a peticionária foi literalmente expulsa do
estabelecimento arrendado. Isso mesmo, expulsa. Haveria outra conclusão? Ato arbitrário que, somado à não menos imperativa
- imperativa e ilícita - reserva de vagas de estacionamento já mencionada, levaram a peticionária, à mingua de solução amistosa,
à pleitear a (i) rescisão judicial do contrato cumulada com a (ii) cobrança da multa pactuada e (iii) indenização por danos morais.
[...] Diante do exposto, requer: a) a citação do requerido, na forma preambularmente registrada, para contestar a ação sob as
penas da lei; b) a procedência da ação com o reconhecimento da rescisão do contrato, seguida da (i) imposição, ao réu, para
que devolva, à autora, as 19 (dezenove) notas promissórias vinculadas ao pacto em questão, pena de cominação de multa
pecuniária, bem como (ii) a declaração da inexigibilidade desses títulos; e por, fim, c) a condenação do acionado no pagamento
(i) da multa contratual no importe de R$ 8.400,00; (ii) de indenização por danos morais em quantia não inferior a RS 30.000,00;
ambas acrescidas de atualização monetária, além (iii) das custas processuais e honorários de advogado.”Dá-se à causa o
valor de R$82.400,00. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Catanduva, aos 20 de janeiro de 2022.
CERQUILHO
1ª Vara
CERQUILHOÚNICAJuíza de Direito\
1002265-76.2016.8.26.0137. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cerquilho, Estado de São Paulo, Dr(a).
Guilherme de Paula Nascente Nunes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Jonathan Wilson Medeiros, CPF 396.534.318-11,
que lhe foi proposta uma ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária por parte de Banco Itaucard S.A, relativa ao
veículo marca Ford, modelo KA, cor prata, ano 2010, placa ENM 8078, Renavam 00212801945, chassi BFZK53AXBB218575,
apreendido em 30.03.2017, haja vista o inadimplemento da cédula de crédito nº 30410-546741232. Encontrando-se o réu em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 05 dias, pague a integralidade
da dívida pendente, podendo, no prazo de 15 dias, oferecer resposta, ambos a fluir após o decurso do prazo de 20 dias deste
edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerquilho, aos
15 de outubro de 2021.
CERQUILHOÚNICAJUIZ DE DIREITO\
0002507-28.2011.8.26.0137 - A MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Cerquilho, Estado de São Paulo, Dra. MARÍLIA
VIZZOTTO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a RODOLFO FREITAS CERQUILHO EPP, CNPJ 10.251.297/0001-11, com
endereço à Rua Jose de Alencar, 126, Apto 51, Vila Sofia, CEP 04671-030, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Procedimento Comum Cível por parte de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando em síntese: que o requerente é credor
do requerido no valor de R$ 45.693,45 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos)
atualizado até 15/07/2010. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerquilho,
aos 16 de dezembro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º