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TJSP 14/02/2022 -Pág. 120 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 14/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XV - Edição 3447

120

Elizabete Peniza Zanatelli
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13
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cardoso, aos 27 de janeiro de 2022.

CATANDUVA

2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1001022-83.2014.8.26.0132
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA CLARA SCHMIDT
DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) APARECIDO JOSÉ DIAS, Brasileiro, Divorciado, Advogado, com endereço à Avenida Netuno, 29, Sala 08,
Conjunto 106, TWG-II, Alphaville, CEP 06541-015, Santana de Parnaiba - SP, portador do CPF nº 056.259.188-56, que lhe foi
proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de MAURO DOS SANTOS ANDRADE, alegando em síntese: “O
Autor sempre trabalhou como motorista de caminhões, entretanto, no ano de 2011 ao término de seu contrato de trabalho com a
empresa Buturi Transportes Rodoviários Ltda, sentiu-se lesado no que dizia respeito às suas verbas trabalhistas, neste sentido
procurou o referido Sindicato, acima qualificado, para poder entender melhor sobre seus direitos. Lá, mesmo não sendo filiado
ao Sindicato, teve seu atendimento por uma advogada chamada Evelise, a qual repassou o caso para o Dr. Aparecido José Dias,
que na época prestava seus serviços para o Sindicato. Nesse sentido, o Dr. Aparecido em posse dos documentos do Autor, disse
que ajuizaria ação trabalhista com o fito de ver os direitos do Autor satisfeitos, dessa forma, no dia 29 de Setembro de 2011, foi
distribuída a Reclamação Trabalhista perante a 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, sob o número 0001984-69.2011.5.02.0384,
onde consta como reclamante o Autor e como Reclamado a empresa Buturi Transportes Rodoviários Ltda, marcou-se a audiência
UNA para o dia 09 de Fevereiro de 2012, às 13:00 (doc. 03). Entretanto, não sabemos por qual motivo, o Dr. Aparecido não
avisou ao Autor sobre a audiência que fora agendada. Além, no dia da audiência UNA não avisou seu cliente, também não
compareceu à audiência, ensejando dessa forma, o arquivamento da reclamação, conforme se constata no documento 04. À
época, o Autor objetivando obter informações sobre o processo ligou para o Dr. Aparecido, onde o mesmo deixou de atender as
ligações do Autor. [...] Isto posto, passa a requerer: a) Nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição da República, seja concedido
ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu
próprio sustento, uma vez que não possui salário, pois, encontra-se desempregado; b) Determinado a citação dos requeridos via
“AR”, no endereço constante na inicial, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecer a audiência de conciliação
caso seja o entendimento de Vossa Excelência, ou querendo contestar a ação, sob pena de confissão; c) A condenação dos
requeridos ao pagamento dos danos causados ao Requerente no importe de R$ 25.000,00; d) A condenação dos requeridos
ao pagamento, a título de dano moral o valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), ou seja, 40 (dez)
salários mínimos, ou o valor que este Douto Juízo achar pertinente para o caso em tela; e) Pretende provar o alegado por todos
os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerente e dos requeridos, juntada de
documentos, etc.; f) requer, por derradeiro, a condenação dos requeridos às custas processuais, aos honorários advocatícios,
que deverão ser arbitrados por este D. Juízo, conforme artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Dá-se a causa o valor de
R$ 53.960,00 (cinquenta e três mil novecentos e sessenta reais), para efeitos legais.” Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Catanduva, aos 08 de fevereiro de 2022.

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0008469-76.2013.8.26.0132
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIA CLARA SCHMIDT
DE FREITAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) VALDENIR GARCIA, RG 10367662, CPF 889.148.528-49, com endereço à Rua das Embuias, 2594, Vila
Nova, Jales - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Luciana Renata Dias, alegando
em síntese: “Em 19.04.2013 a autora arrendou, mediante contrato escrito firmando com o requerido, estabelecimento comercial
denominado “Estacionamento Brasil”, localizado nesta cidade de Catanduva (SP), à rua Brasil nº. 1282, Centro, pelo prazo de
19 (dezenove) meses (instrumento incluso). Imóvel esse, diga-se de passagem, pertencente ao Sr. Mario Sorrentino e alugado
ao requerido em 22.02.2012, pela módica quantia de R$ 400,00 (contrato em anexo), constituído por uma área descoberta,
parcialmente pavimentado, contendo apenas um pequeno barracão rústico ao fundo. Praticamente um terreno nu. Importa
esclarecer, ainda, que conquanto o estabelecimento comercial documentado sobre referido imóvel (estacionamento) tenha sido
regularizado, junto à municipalidade, em meados do ano passado, nunca operou efetivamente. Enfim, o estabelecimento estava
aberto apenas no papel. E foi nesse cenário que o requerido ofereceu, à autora, a oportunidade de iniciar um “empreendimento
novo”, de fazer “um bom negócio”. Bom apenas para o acionado, conforme será visto em frente. Na verdade, a transação beira
- quiçá raia - a sublocação do imóvel, porquanto comércio, mesmo, não havia. Mas isso, entretanto, caberá ao proprietário
mensurar, podendo, se o caso, manejar ação de despejo contra o inquilino, por infração contratual. Tornando à letra do contrato
de arrendamento, é importante ressaltar que diante da ausência de uma carteira de clientes (leia-se: receita) o requerido
estipulou, por alto (bem alto, aliás), “renda mensal” no importe de R$ 2.800,00, para o período compreendido entre 20.04.2013
e 20.11.2013 e de R$ 3.000,00, de 21.11.2013 a 20.11.2014, para ser paga “mediante entrega de recibo e nota promissória”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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