Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, ambos c.c. o artigo 61, II, e e f, e na forma
do artigo 69, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, CONDENÁ-LO a cumprir, no regime aberto, a pena de 01 (um)
mês e 06 (seis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples. Nos termos do disposto no artigo 44, I, do Código Penal,
incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, mostrando-se cabível, porém, a suspensão da pena nos termos do
artigo 77 e seguintes do mesmo diploma legal. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos do artigo 77, pois, suspendo a
pena fixada ao réu, pelo prazo de 02 (dois) anos, condicionando à apresentação bimestral do condenado em Juízo para justificar
suas atividades, proibição de frequentar determinados lugares (na forma indicada pelo D. Juízo das Execuções Penais), nos
termos do disposto no artigo 78, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59 do mesmo
diploma legal e as deste caso concreto em especial permitem tal substituição, sendo que o modo de cumprimento será
determinado pelo D. Juízo das Execuções Penais. Mantenho as medidas protetivas fixadas na decisão de p. 16/17 dos autos em
apenso,sem prazo determinado, podendo ser revogadas a pedido da vítima,que deve ser intimada desta sentença, ressaltando
que as medidas deferidas não impedem que o réu retorne ao lar conjugal, devendo a vítima se abster de lá comparecer.
Oportunamente: 1. Expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória (artigos 546/548 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça T. I) ou definitiva (artigos 467/474 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça T. I),
conforme o caso; 2. Sem custas, vez que beneficiáriodajustiça gratuita(p.76); 3. Oficie-se ao Colendo Tribunal Regional Eleitoral
da circunscrição de residência do(s) condenado(s), bem como ao IIRGD, com informações desta condenação, para os fins
legais. Publique-se e intimem-se. Atibaia, 17 de novembrode 2021. CAROLINA CHEQUE DE FREITAS Juíza de Direito - ADV:
JULIO CESAR QUINTANILHA (OAB 227476/SP)
Processo 1501565-48.2018.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.M.S.G. - - T.G.C.A. - Vistos. P.
1.074: Atenda-se. Após, aguarde-se o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS
SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 1501578-42.2021.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.N.C. - Vistos. Cumpra-se penúltimo
tópico de pág. 120. Int. - ADV: DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA (OAB 228569/SP)
Processo 1501927-16.2019.8.26.0048 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.F.M. - Vistos. P. 192: Aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias a comunicação da Vara das Execuções. No silêncio, certifique e abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: VALDEMAR DE SOUZA (OAB 200386/SP)
Processo 1504383-65.2021.8.26.0048 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - B.G.M. - Vistos. P. 67: Cadastrese no SAJ. P. 68: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. Após, aguarde-se a audiência de p. 61. Int. - ADV:
SANDRO HENRIQUE AUDI DE OLIVEIRA (OAB 145028/SP)
Processo 3002676-66.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.F.M. - Vistos.
P. 630: Defiro parcialmente o pedido. Visando localizar o endereço do réu Edmilson Ferreira Moreira (CPF: 388.663.278-40)
providencie pesquisa na Receita Federal. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Por fim, considerando o reduzido número
de serventuários lotados neste Cartório Criminal, bem como considerando o invencível volume de serviço, e ainda, buscando
celeridade, a presente decisão servirá como OFÍCIO. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de entrega e leitura dos
emails. Int. - ADV: RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB 52590/BA)
Processo 3005636-92.2013.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - M.A. - Vistos. Expeça-se certidão
de inscrição na dívida (taxa judiciária réu Cícero). Com a informação da inscrição pela PGE, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB 356381/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CHEQUE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA STABOLI SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2021
Processo 1501050-69.2021.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - JULIANO DA
SILVA FERREIRA PORTO e outro - Vistos. Págs. 218 e 220: Providencie defensor(a) dativo(a) aos acusados. Intime-se para
apresentação das defesas escritas e manifestação quanto a forma que pretende ser intimado(a). Deverá, ainda, manifestar-se
sobre a concordância com a adoção, neste feito, do “Juízo 100% Digital”, nos termos dos Provimentos Conjuntos nº 32/2020 e
17/2021, fornecendo, ainda, email e número de telefone celular, no prazo legal. Int. - ADV: ROSANA CUBAS FERNANDES (OAB
98387/SP)
Processo 1504081-36.2021.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RODRIGO LUIZ SOUZA SANTOS
- Vistos. P. 120: Cadastre-se no SAJ. Intime-se o defensor para apresentação da defesa escrita, no prazo legal. Deverá, ainda,
manifestar-se sobre a concordância com a adoção, neste feito, do “Juízo 100% Digital”, nos termos dos Provimentos Conjuntos
nº 32/2020 e 17/2021, fornecendo, ainda, email e número de telefone celular. P. 121: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se no SAJ. Int. - ADV: ADEMAR DE SOUZA NOVAES (OAB 295481/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA CHEQUE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA STABOLI SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2021
Processo 0006727-94.2001.8.26.0048 (048.01.2001.006727) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) E.M.S. - Autos nº 754/2021 Vistos. Trata-se de pedido de exclusão do registro criminal constante no Instituto de Identificação
do Estado de São Paulo, referente a estes autos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 245). DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento. As informações que compõem o banco de dados do I.I.R.G.D. são utilizadas pelo Poder
Judiciário quando necessário o acesso à vida pregressa de qualquer indivíduo. Dessa forma, a exclusão do apontamento
criminal concernente a estes autos suprimiria informação dos próprios órgãos de Justiça de que o réu foi processado, o que não
é razoável. Em que pese a lei assegure a todo condenado que cumpriu sua pena e teve extinta sua punibilidade a preservação
de seus dados criminais da publicidade, tal prerrogativa não significa suprimi-los dos assentos de dados utilizados pelo próprio
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Mandado de Segurança - Objetivo Exclusão das anotações existentes nos registros do IIRGD
de processos em que o impetrante foi absolvido - Inadmissibilidade - Hipótese em que a supressão impediria o conhecimento
das informações, mesmo por requisição judicial - Artigos 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei de Execução Penal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º