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TJSP 09/11/2021 -Pág. 501 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

501

(um para cada credor) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais \> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), em cumprimento ao
Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), por meio do qual, a partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos
judiciais passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta denominada Módulo deLevantamentoEletrônico (MLE).
Ressalte-se que o formulário em questão deverá ter todos os seus campos devidamente preenchidos de forma digital e com a
manutenção da formatação original (fonte Arial, tamanho 12), a fim de se preservar a integridade das informações. 2) Esclareça
se a procuração juntada neste incidente se encontra válida e informe se houve ou não ‘cessão de crédito’, parcial ou total, bem
como se houve impedimento ou óbito, caso em que deverá ser providenciada a habilitação do representante ou dos sucessores,
comprovando-se; 3) Esclareça se o valor depositado satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art.
924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se que não será autorizado o levantamento sem que haja pronunciamento
expresso nesse sentido e sem que sejam cumpridos integralmente todos os itens acima. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), AMARILDO FERREIRA DE MENEZES
(OAB 79606/SP)
Processo 0060823-67.2006.8.26.0506/09 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Telma Gomes Novato Sant
anna - Vistos. Diante do depósito referente ao precatório (fls. 73/83): 1) Esclareça o ente devedor, no prazo de dez dias, sobre
a existência de eventuais valores que devam ser retidos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição
médica, especificando-os e trazendo aos autos formulário MLE, devidamente preenchido, para viabilizar futuro levantamento dos
referidos valores, quando devidos. Após, em outros dez dias, independentemente de nova intimação, determino à parte credora
que: 1) Proceda à juntada aos autos do formulário (um para cada credor) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais \> Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico), em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE 10.09.2019), por meio do qual, a
partir de 16.09.2019, o levantamento dos depósitos judiciais passou a ser realizado obrigatoriamente por meio da ferramenta
denominada Módulo deLevantamentoEletrônico (MLE). Ressalte-se que o formulário em questão deverá ter todos os seus
campos devidamente preenchidos de forma digital e com a manutenção da formatação original (fonte Arial, tamanho 12), a
fim de se preservar a integridade das informações. 2) Esclareça se a procuração juntada neste incidente se encontra válida e
informe se houve ou não ‘cessão de crédito’, parcial ou total, bem como se houve impedimento ou óbito, caso em que deverá
ser providenciada a habilitação do representante ou dos sucessores, comprovando-se; 3) Esclareça se o valor depositado
satisfaz a execução para fins de extinção do processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; ressaltando-se
que não será autorizado o levantamento sem que haja pronunciamento expresso nesse sentido e sem que sejam cumpridos
integralmente todos os itens acima. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: AMARILDO FERREIRA
DE MENEZES (OAB 79606/SP)
Processo 1000383-25.2005.8.26.0506 (3819/2005) - Mandado de Segurança Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Flora
Toloza de Avila - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias requerido a
fls. 167. Após, dê-se nova vista à Defensoria Pública. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), TIAGO
ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)
Processo 1002631-02.2021.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bike Center Esportiva
e Brinquedos Eireli - Fls. 318/321: Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO
(OAB 231856/SP)
Processo 1003280-64.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Hilaria Fernandes da
Silva - Vistos. Conforme petição inicial (fls. 01/20), a requerente é vaga em relação as atividades laborais por ela efetivamente
exercidas e que justificariam a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. O réu, por sua vez, alegou o seguinte
em contestação (fls. 116/117): “Conforme informações prestadas pelo Centro de Recursos Humanos da Secretaria da Educação,
a parte autora exerce o cargo de agente de serviços escolares, com classificação na EE Prof. Divo Marino, em Ribeirão Preto.
Restou informado que a concessão do adicional de insalubridade se deu quando estava classificada na EE Prof. Francisco
Bonfim, desde 26/08/1997, e realizava a limpeza de banheiros públicos e sanitários. Com a remoção, em 03/03/2008, para a
EE Prof Amélia dos Santos Musa, o pagamento do adicional de insalubridade deveria ter cessado, em razão da terceirização
dos serviços de limpeza, o que não ocorreu por ausência de comunicação dos responsáveis. Com a terceirização do serviço
de limpeza da referida Escola e de acordo com as orientações do Centro de Cargos e Funções (CECAF) da Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), após a publicação do Decreto 51.782 de 27 de abril de 2007, a cessação do
adicional de insalubridade se tornou obrigatória na data da remoção, da transferência, da readaptação, no início do exercício
em cargo/função diferente daquele em que foi concedido o Adicional e na terceirização do serviço de limpeza. Assim, no caso
dos autos, a unidade escolar comunicou a Secretaria da Fazenda para cessação do benefício a partir de 03/03/2018, por meio
do Comunicado de Ocorrências, sendo que os descontos verificados nos vencimentos da servidora são relativos ao período de
20/06/2014 a 29/08/2015.” O requerido, ademais, apresentou os documentos de fls. 136/137 por meio dos quais a requerente
requereu “a dispensa da reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos” (fl. 136) e, ainda, declarou que não se
insurgiu administrativa ou judicialmente contra os descontos do adicional de insalubridade (fl. 137). Esses dois documentos,
frisa-se, foram firmados pela autora. Em réplica (fls. 140/148), a requerente continuou a sustentar, de forma vaga e genérica,
que “segue expostas aos agentes insalubres” (fl. 142) e “labora da mesma forma e local por mais de 7 anos, não ocorrendo
nenhum fato novo que justifique a redução do adicional recebido” (fl. 143). E, em relação aos documentos de fls. 136/137 alegou
que não “apresentam qual a legalidade do ato para o qual foram emitidos, bem como tratam-se de documentos unilaterais, dos
quais a requerente sequer teve ciência, bem como não foram realizados em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, como deveria”. Neste contexto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) descrever, clara, expressa
e minuciosamente, as atividades laborais desempenhadas na E.E. Prof. Francisco Bonfim, E.E. Prof Amélia dos Santos Musa,
E.E. Divo Marino (fl. 02) e, se o caso, em outra escola na qual esteja atualmente trabalhando, indicando, em especial, os
supostos agentes insalubres aos quais esteve ou está exposta; e (b) manifestar-se especificamente sobre os documentos de
fls.136/137. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1005399-66.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Rita de Cassia
Gonçalves Suzuki - Fica a Parte intimada através dos seus procuradores para comparecimento à perícia agendada para o dia
11/11/2021 às 14:46 no endereço e com as observações constantes no ofício de fls. 235. Int. - ADV: FRANCISCO DE PAULA
SILVA (OAB 133463/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP)
Processo 1006236-58.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldo Jose Sbordini
- Vistos. Fls. 338: oficie-se novamente ao IMESC solicitando a designação, no prazo de 15 (quinze) dias, de data para a
realização da perícia, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA
LELÉ (OAB 391399/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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