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TJSP 05/10/2021 -Pág. 2389 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3375

2389

Processo Civil, dispõe que: são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por outro lado, o §7º do mesmo dispositivo
prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada. Diante disso, em regra, tem-se que os honorários advocatícios são devidos no
cumprimento de sentença, porém, na hipótese específica em que a Fazenda Pública não oferece impugnação, a verba honorária
não tem cabimento, sendo o presente caso. Nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça: Ementa:AGRAVO
DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTOSENTENÇA. Pedido dos exequentes de fixação dehonoráriosadvocatícios. Descabimento.
Na hipótese específica em que aFazendaPública não oferece impugnação, a verbahonorárianão tem cabimento. Aplicação
do art. 85, §7º, do CPC. Ausência de fundamento para se diferenciar a ausência deresistênciapor parte daFazendaPública
noscumprimentosdesentençaque dão ensejo ao pagamento por RPV e precatório. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO.(2090465-89.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios;
Relator(a):Jarbas Gomes; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:20/05/2021;
Data de publicação:20/05/2021) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CumprimentodesentençacontraFazendaPública.
Pagamento por requisição de pequeno valor.Condenaçãoemhonoráriosadvocatícios condicionada a eventualresistência. Código
de Processo Civil, artigo 85, § 7º. Aplicação restrita à hipótese de precatório segundo Superior Tribunal de Justiça. Recurso
provido para determinar que sejam fixadoshonoráriosadvocatícios, quanto às obrigações de pagamento de pequeno valor,
ainda que não hajaresistência.(2013561-28.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Verba de Representação;
Relator(a):Edson Ferreira; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:22/03/2021;
Data de publicação:22/03/2021) Portando indevida a condenação em honorários.)”. Ademais, persiste a s decisão tal como
está lançada. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), QUIRINO DE ALMEIDA
LAURA FILHO (OAB 374210/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0004215-71.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Andrea Soares dos Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manifeste-se
a parte autora, acerca da juntada da PMMC às fls. 25/28. - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 0004218-26.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Kleber da Silva Luz - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fl. 111/116: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento. Ante
o exposto, declaro a decisã0 proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: (Com efeito, o art. 85, §1º, do Código de
Processo Civil, dispõe que: são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por outro lado, o §7º do mesmo dispositivo
prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada. Diante disso, em regra, tem-se que os honorários advocatícios são devidos no
cumprimento de sentença, porém, na hipótese específica em que a Fazenda Pública não oferece impugnação, a verba honorária
não tem cabimento, sendo o presente caso. Nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça: Ementa:AGRAVO
DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTOSENTENÇA. Pedido dos exequentes de fixação dehonoráriosadvocatícios. Descabimento.
Na hipótese específica em que aFazendaPública não oferece impugnação, a verbahonorárianão tem cabimento. Aplicação
do art. 85, §7º, do CPC. Ausência de fundamento para se diferenciar a ausência deresistênciapor parte daFazendaPública
noscumprimentosdesentençaque dão ensejo ao pagamento por RPV e precatório. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO.(2090465-89.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios;
Relator(a):Jarbas Gomes; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:11ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:20/05/2021;
Data de publicação:20/05/2021) Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.CumprimentodesentençacontraFazendaPública.
Pagamento por requisição de pequeno valor.Condenaçãoemhonoráriosadvocatícios condicionada a eventualresistência. Código
de Processo Civil, artigo 85, § 7º. Aplicação restrita à hipótese de precatório segundo Superior Tribunal de Justiça. Recurso
provido para determinar que sejam fixadoshonoráriosadvocatícios, quanto às obrigações de pagamento de pequeno valor,
ainda que não hajaresistência.(2013561-28.2021.8.26.0000; Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Verba de Representação;
Relator(a):Edson Ferreira; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:22/03/2021;
Data de publicação:22/03/2021) Portanto, indevida a condenação e honorários.”. Ademais, persiste a sentença tal como está
lançada. Intime-se. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP), ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP)
Processo 0004227-85.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Alessandra Tomás David e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Manifeste-se a parte autora, acerca da juntada da PMMC, às fls. 84/92. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB
377491/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
(OAB 374210/SP)
Processo 0004237-32.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Eduardo Kenji Odani Sigahi - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manifestese a parte autora, acerca da juntada da PMMC às fls. 31/44. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FILIPE
AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 0004238-17.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Ewerton Takenor Iamada - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manifestese a parte autora, acerca da juntada da PMMC às fls. 33/37. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP)
Processo 0004240-84.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Romilda de Lourdes da Silva Camargo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Ciência à parte requerida acerca das manifestações juntadas pelo requerente, às fls. 24/26. - ADV: ORLANDO DA SILVA
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 351641/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0004251-16.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Renato Saito Siqueira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Manifeste-se a
parte autora, acerca da juntada da PMMC, às fls. 29/32. - ADV: FELIPE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 361631/SP), DIEGO
OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0004413-11.2021.8.26.0361 (processo principal 1019460-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Samuel Cassiano dos Santos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência
à parte requerida acerca das manifestações juntadas pelo requerente, às fls. 25/27. - ADV: DIEGO OHARA MESSIAS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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