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TJSP 14/09/2021 -Pág. 379 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3398

379

acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data da audiência, bem como celular com WhatsApp ou telefone para comunicações
que se façam necessárias. Se não for recebido o e-mail (consultar caixa de entrada e spam) em até duas horas antes da
audiência, informar nos autos digitais outro endereço eletrônico e telefone para contato. No dia e horário agendados, todas as
partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou
smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual
no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto. Em relação aos microempresários e empresas de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente. Quanto
às empresas requeridas, a carta de preposição deverá estar juntada nos autos até a data da audiência. O valor a ser pago ao
conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 64,60, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos
da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do
manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/
comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Nada Mais. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO
(OAB 345101/SP)
Processo 1010555-62.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consulta - Danilo Santos Camargo - Nada
obstante o óbvio interesse da parte autora em prontamente se submeter à cirurgia referida no pedido inicial, a qual, segundo
seu médico, apresenta-se como meio para o restabelecimento de sua normal condição de saúde, fato é que a documentação
apresentada não autoriza a conclusão de que o pleito autoral deve ser prontamente atendido em sede liminar, sem sequer ser
viabilizado o direito de a parte contrária exercer o contraditório, notadamente por não se evidenciar que a condição clínica da
parte autora sofrerá importante prejuízo se observado o normal trâmite processual. Não consta da documentação apresentada
pela autora prescrição de procedimento cirúrgico de urgência, seja por conta de algum especial agravamento da condição
clínica da parte autora em caso de retardo na realização do procedimento indicado ou qualquer outra particular circunstância
emergencial. Sendo assim, em razão da ausência de comprovação idônea da ocorrência de grave prejuízo de difícil ou impossível
reparação que justifique a antecipação do provimento jurisdicional perseguido pela parte autora, indefiro a pretensão liminar.
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09. Assim sendo,
visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias,
sob pena de revelia. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. - ADV: LUCIANA
CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1010564-24.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - T.L.B. Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente, a fim de se evitar maiores prejuízos à autora, que, ao que tudo
indica, teve suas conversas no “whatsapp” divulgadas indevidamente em rede social, na forma do art. 300 do CPC, defiro a
medida liminar pretendida para determinar a exclusão da postagem controversa. Para eficaz cumprimento da ordem, oficiar ao
Facebook/Meta para exclusão da postagem da URL “https://www.instagram.com/p/CRrHPjDHyyo/”. No mesmo ofício, requisitar
do Facebook/Meta informações sobre a identidade do usuário responsável pelo perfil “Gossipindaia”, responsável pela página
em que postado o conteúdo controverso. Designar sessão de conciliação. - ADV: MARILIA CRISTINA BONI (OAB 272715/SP),
GABRIEL VICTOR BEGA BRASIL (OAB 374444/SP)
Processo 1011577-63.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construvida Comércio de Materiais
para Construção Ltda Epp - Tendo em vista a certidão do sr. Oficial de justiça, página 172, manifeste-se o exequente no prazo
de trinta dias sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2021
Processo 1010554-77.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Milton Miguel de Oliveira Nesta fase sumária de cognição, a prova documental é suficiente para autorizar a conclusão de que a parte autora sofre de grave
doença, sendo necessário uso do medicamento acetato de gosserrelina, medicamento de alto custo, sob pena de perecimento.
O TJSP já decidiu que os entes estatais, inclusive municipais, devem fornecer àqueles que se encontram em situação análoga
à da parte autora o medicamento por esta perseguido vide Apelação/Remessa Necessária nº 1000428-57.2020.8.26.0650,
11ª Câmara de Direito Público, relator Des. AROLDO VIOTTI, DJ 18.05.21. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300
do CPC, defiro a tutela antecipatória perseguida para determinar aos réus, solidariamente, o fornecimento à parte autora do
medicamento acetato de gosserrelina, na quantidade necessária para seu atendimento (página 17) e enquanto for indicada
pelo seu médico a necessidade de sua prescrição. A efetiva entrega dos medicamentos à parte autora deverá se dar no prazo
máximo de quinze dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 até o limite de R$
10.000,00. Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação do réu para oferta de defesa escrita, no prazo
de trinta dias, sob pena de revelia. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021
Processo 0002942-08.2021.8.26.0248 (processo principal 1006577-14.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - Leticia Marianelli Colitti - Indústria e Comércio de Calçados Maida Eireli - Em razão do pagamento integral do
débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Certificar desde logo o
trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo.
Fazer as necessárias anotações e arquivar os autos. - ADV: CAIO ABRÃO DAGHER (OAB 380430/SP), LETICIA MARIANELLI
COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 0003017-52.2018.8.26.0248 (processo principal 1011109-36.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aelton Silva Pinheiro - Páginas 147: aguardo por dez dias a apresentação do cálculo atualizado do
débito. Intimem-se. - ADV: MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR (OAB 313920/SP), RENATO HELLMEISTER (OAB 378887/SP)
Processo 0003191-56.2021.8.26.0248 (processo principal 1005089-24.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Obrigações - Leticia Marianelli Colitti - Considerando páginas 72/73, 74 e 83, aguardo por vinte dias a indicação do paradeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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