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TJSP 27/08/2021 -Pág. 3646 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3350

3646

JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.LESTE2 DE VIOL.DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2021
Processo 0000084-64.2015.8.26.0005 (apensado ao processo 0002938-31.2015.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - W.A.D.S. - Vistos. Junte-se o presente expediente à ação penal correlata para análise
conjunta (0002938-31.2015.8.26.0005). Intime-se. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP)
Processo 0000866-03.2017.8.26.0005 (apensado ao processo 0005484-88.2017.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal - C.A.C.G.J. - Defiro cota retro.Providencie-se o necessário.
Processo 0000866-03.2017.8.26.0005 (apensado ao processo 0005484-88.2017.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Lesão Corporal - C.A.C.G.J. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares
diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais
fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam
garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente,
criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem
como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há
mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Façam-se as
anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Processo 0002938-31.2015.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - W.A.D.S. - Tal como ocorre com
as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à
permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de
urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem
elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC
33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas,
mormente quando se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade.
No presente caso, foi extinta a punibilidade, e não houve manifestação da vítima quanto à manutenção das medidas protetivas
de urgência, tampouco relato de novos episódios de agressão, o que justificaria sua prorrogação. Sua manutenção seria
desarrazoada e desproporcional, por eternizar restrições a direitosestabelecidos em nossa constituição. Nessa perspectiva,
entendo não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP),
TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR (OAB 257177/SP)
Processo 0002938-31.2015.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - W.A.D.S. - Vistos.O teor da certidão
do oficial de justiça indica que o recorrido reside no local (fl. 93). Destarte, expeça-se novo mandado para tentativa de intimação,
devendo o oficial de justiça registrar na certidão se suspeita que ele está se ocultando. Se for o caso, deverá proceder conforme
dispõem os artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do o artigo 362 do
Código de Processo Penal. Caso contrário, deverá devolver o mandado sem cumprimento.Int. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB
328999/SP), TOMAZ KIYOMU KURASHIMA JUNIOR (OAB 257177/SP)
Processo 0006545-52.2015.8.26.0005 - Inquérito Policial - Ameaça - A.F.G. - Tal como ocorre com as demais medidas
cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos
requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria
da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem
indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando
se impõe restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. No presente caso,
houve sentença de extinção da punibilidade em relação aos delitos de ameaça e injúria as fls. 37. A vítima, manifestou o
desinteresse na continuidade da medida protetiva. Nessa perspectiva, entendo não há mais fumus commissi delicti nem periculum
libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e,
oportunamente, arquivem-se.
Processo 0008127-19.2017.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - T.M.A. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tiago Menezes de Almeida, na forma do art. 109, VI, c.c. art.117, I, todos do Código Penal. - ADV:
ANDREA APARECIDA DA COSTA PEREIRA (OAB 145598/SP)
Processo 0009182-68.2018.8.26.0005 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - D.L.R.S.
- Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de
urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as
medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência
doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra
submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito
policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção
das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela
qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe
restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Processo 0010270-44.2018.8.26.0005 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - A.F.P.
- Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção das medidas protetivas de
urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as
medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência
doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra
submetido” (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017). No presente caso, o inquérito
policial já foi arquivado ou nem mesmo restou instaurado, bem como não houve manifestação da vítima quanto à manutenção
das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, não há mais fumus commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela
qual revogo as medidas protetivas de urgência.Portanto, o prazo de vigência de medidas protetivas, mormente quando se impõe
restrição à liberdade de indivíduo, deve ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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