Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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À exequente para que supra a pendência apontada na certidão da serventia de fl. Retro. Sem prejuízo, nos termos do art. 523 do
Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado
pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento)
de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6,
no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse
prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte
executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação,
pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo
o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes,
independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários
advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do
Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo
por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o
excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: LUCIANA GONÇALVES
DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 0005319-22.2021.8.26.0451 (processo principal 1008091-09.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Karina Ambrosano Casagrande Moraes - - Mariana Ambrosano Casagrande - Danielle Moral Scaglione Vistos. Custas devidamente recolhidas. À exequente para que supra a pendência apontada na certidão da serventia de fl. Retro.
Sem prejuízo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o
débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, bem como, proceder o recolhimento das custas
pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1% do valor do débito reclamado/ 5UFESPs
(Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte
executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para
que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art.
525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo
de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15)
dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte
exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado
do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora
on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em
seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada,
pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e
incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Int. (manifeste-se acerca da carta de fl. 33 devolvida sem cumprimento) - ADV: IOLE BIANCA BOVI (OAB
329077/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP)
Processo 0005321-89.2021.8.26.0451 (processo principal 1020482-30.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Coelho e Taranto Ltda Me - Velox Classificados de Negócios Eireli Me - Vistos.
Ao exequente para que supra a segunda pendência apontada pela serventia na certidão de fl. Retro. Sem prejuízo, nos termos
do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, fica a parte executada, intimada na pessoa de sua Advogada (Procuração de
fl. 38 Dra. Márcia de Seles Brito), para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, bem
como, proceder o recolhimento das custas pertencentes ao estado, em guia DARE, cód.230-6, no importe correspondente a 1%
do valor do débito reclamado/ 5UFESPs (Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003). Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis,
sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora,
prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Fica alertada a parte executada de que não haverá
nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente
após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento espontâneo no
prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova
intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B)
depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura
(salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de
penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer
protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito
(CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP), FELIPE
FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP)
Processo 0005945-46.2018.8.26.0451 (processo principal 0009939-34.2008.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Espólio de Orlando Chiarinelli - Banco do Brasil S.A. - Germinia Maria Fedrigo Chiarinelli - - Maria
Chiarinelli - - Luiza Joceli Chiarelli Salvador - - Lázaro Antônio Chiarinelli - - Sonia Aparecida Chiarinelli Menezes - - Mário
Donisete Chiarinelli - Ciência do MLE expedido. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RENATO VALDRIGHI
(OAB 228754/SP), ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (OAB 170551/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), FERNANDO VALDRIGHI
(OAB 158011/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0007818-13.2020.8.26.0451 (processo principal 1018008-23.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Planos
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