Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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condenações em benefício de fundos previamente determinados, geridos por Conselhos Federais ou Estaduais, com recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados. O que não cogito é da reparação em favor de particular com fundamento exclusivo
na função punitiva. É moeda corrente que a mensuração dos danos morais obedece duas funções, quais sejam, compensatória
e exemplar (ou punitiva). Tais funções, todavia, exercem papéis diversos na constituição do dano moral. O sofrimento intenso a
ser compensado tem duplo papel. É ao mesmo tempo pressuposto e fator de mensuração do dano moral. Sem ele, não há o que
se compensar, e pelo seu grau se dosa o montante da indenização. Já a função punitiva exerce papel único e subsidiário. Se h
- ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB 260585/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MOISES RODRIGUES BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2021
Processo 0000309-57.2021.8.26.0625 (processo principal 1004666-97.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal Jacarandas - Jessica Natiele Rodrigues - VISTOS. IFls.22: indefiro a
gratuidade de justiça. Assinala-se com relevância que o objetivo da outorga de gratuidade por assistência judiciária é único:
assegurar acesso à ordem jurídica; ao eliminar-se a obrigação de pagamento da taxa judiciária, extirpa-se um potencial
entrave, normalmente decorrente de incapacidade econômica. O mesmo acontece quando a lei estadual admite o diferimento
do recolhimento do preço público pelo serviço (judicial) a ser prestado: se o litigante que se depara com transitória dificuldade
financeira (frente ao montante daquele) franqueia a possibilidade de recolhê-lo ao final do processo em primeira instância,
retirando obstáculo. Num e noutro caso repita-se a dispensa de pronto pagamento de obrigação fiscal se justifica para assegurar
acesso à ordem jurídica justa. Isso significa dizer que a gratuidade processual não conta com outro escopo como por exemplo o
de desonerar a parte dos efeitos de condenação imposta. Somente se destina a impedir que o direito de ação (ou reação) seja
exercido livremente, livrando-o de deparar com barreira de cunho meramente econômico. Aqui, claramente, o objetivo é o de
obter imunidade ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário do débito no
prazo legal (CPC/15, art.523, §1º), tão-somente. IILembra-se que, mesmo se fosse outorgada a gratuidade, isso se daria com
eficácia ex nunc, por ser da essência do benefício. Logo, não se aplica retroativamente a condição suspensiva de exigibilidade.
Repete-se: a gratuidade é deferida para facilitar acesso à jurisdição e não para conceder favores, isenções ou imunidades,
especialmente extirpando do credor a exigibilidade do que é devido. IIIFls.37: diante da ausência de manifestação sobre a
proposta feita pela devedora, a fase de cumprimento de sentença prossegue. Proceda-se à pesquisa requerida (fls.30). Int.
Taubaté, 23 de junho de 2021. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito assinatura digital - ADV: JOEL DE LELIS
NOGUEIRA (OAB 133179/SP), LUCAS CARVALHO DA SILVA (OAB 295230/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB
295836/SP)
Processo 0000313-94.2021.8.26.0625 (processo principal 1000771-31.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - VISTOS. I.a O veículo
é objeto de alienação fiduciária e por isso é ele mesmo impenhorável, visto que mercê dessa garantia o domínio resolúvel foi
transmitido ao credor fiduciário. Nada impede, todavia, que a constrição alcance os direitos pessoais que o devedor e sua
esposa possuem em decorrência do contrato de compra e venda com garantia fiduciária, até porque tais direitos possuem
estimativa econômica. É dizer: “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto
de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos”. I.b A constrição
será associada a bloqueio administrativo, esse com escopo tão-somente inibir que o devedor na execução (e devedor fiduciário)
venha a transferir os direitos ou mesmo a propriedade, essa se obtiver quitação de suas obrigações com o credor fiduciário.
E, em paralelo, o credor fiduciário será consultado a propósito da situação atual do contrato, isto é, sobre a regularidade dos
pagamentos devidos ou, se for o caso, se houve propositura de demanda para excussão da garantia. II Com isso em mente,
depreque-se a penhora sobre os direitos que o devedor conta sobre o veículo descritos a fls. 54/55, autorizado o depósito em
favor do devedor. Oficie-se (1) ao órgão de trânsito e (2) ao credor fiduciário. Com a resposta destúltimo será possível avaliar os
direitos, deduzindo-se o montante ainda não satisfeito do preço do automóvel, esse detectado por singela consulta a publicações
especializadas (Fipe, Jornal do Carro, WebMotors, etc). Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/
SP), ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB
233269/SP), ALICE LEITE DA SILVA (OAB 449254/SP)
Processo 0001661-50.2021.8.26.0625 (processo principal 1009444-47.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Fátima Claro - - Wanderley Henrique Rocha Almeida - - Viviane Nico
dos Santos - - Vinícius Tomaz Henrique - - Natalia Cristina da Silva - - Allen Feliciano Coelho - - Lucas Bonani Mizuguchi - José Ricardo dos Santos - - Jaqueline Blanco - - Fabiana de Castro - - Darli Marcelino Ferreira de Melo - Predial Suzanense
Construções e Incorporações Ltda - Fls. 103/105: processo com vista ao credor para manifestação. - ADV: LUSMAR MATIAS DE
SOUZA FILHO (OAB 240847/SP), ROSANA FRANCO CUNHA (OAB 279400/SP)
Processo 0002239-13.2021.8.26.0625 (processo principal 0000499-98.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Telefonia - Espólio de Roque Alves de Toledo Filho - Telefonica Brasil Sa - VISTOS. I Fls. 249/250: sobre o novo cálculo, faculto
manifestação do devedor (até para eventual concordância). II Int. - ADV: EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/
SP), IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB 76832/RS), ANA LUISE SOLON SABATIER (OAB 399693/SP), JOÃO ROBERTO
COELHO PEREIRA (OAB 181210/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0002336-47.2020.8.26.0625 (processo principal 1008480-54.2019.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Lidiane da Silva Barbosa - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Aguardar
informações e julgamento do agravo interposto. - ADV: GABRIELLE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 406792/SP), LUCILAINE
CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0002826-16.2013.8.26.0625 (062.52.0130.002826) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - VISTOS. I - Fls. 144: defiro confiando os ofícios ao credor para postagem.
II - Int. Taubaté, 20 de setembro de 2013. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: PEDRO AUGUSTO
INDIANI DE ALMEIDA (OAB 425435/SP), FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), THIEMY CURSINO DE
MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0002826-16.2013.8.26.0625 (062.52.0130.002826) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Aguardando expedição de documento/anotações e outros - ADV: PEDRO
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