Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3310
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efeitos da ação, embora não repercutam na órbita do patrimônio material do lesado, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza,
humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, tal como ensina MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Todavia, para essa caracterização, se exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente
distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. Aliás, como já advertia ANTONIO
CHAVES: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre,
toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar
de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam
extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. Disso decorre que se revela inadequado ao que
entende o signatário compreender atingido direito da personalidade com alcance suficiente para infligir à autora dano efetivo por
força do fato de ter sido pratico ato ilícito (ainda que com falsidade de assinatura ou situação similar). Não há ofensa com
intensidade suficiente para configurar o dano moral indenizável, constituindo desconforto possível na vida em sociedade.
Compreende-se que o dano está circunscrito aos sentimentos de repulsa e indignação. Entretanto o reconhecimento do dano
moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa
medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem no seu bojo lesividade a
algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de
tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. Não é o que aqui se dá e por isso infere-se que não há violação à dignidade. VI.b
É importante acentuar que os descontos indevidos no benefício da autora não são de grandeza capaz de gerar grave desequilíbrio
econômico, seja porque a importância de cada parcela é mínima em relação ao valor do benefício recebido (cerca de cinco por
cento do todo) seja porque teria a autora à sua disposição (inclusive para compensação) o valor do empréstimo creditado em
sua conta, ou seja, eventuais débitos mensais não causariam prejuízo à manutenção da qualidade de vida do requerente. Além
disso, dada a grandeza econômica do banco réu, é impensável que a prática de empréstimos não contratados e com falsificações
seja resultante de política deliberada da empresa e que tenha sido escolhido a autora para dela obter lucro correspondente a
juros remuneratórios sobre crédito infinitesimal em relação a seu capital. Não há nenhuma margem para hesitação: se for
efetivamente falsa a contratação (como se alega), aparentemente também o banco foi alvo da ação de criminoso. VI.c Em
reforço, é oportuno relembrar a lição do jurista lusitano CAPELO DE SOUSA: Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de
diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação
social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez
mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos incômodos, desgostos e
contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos. Permito-me transcrever manifestação do
Desembargador Sérgio Gischkow Pereira: Tenho reconhecido que está havendo abuso nos pedidos de indenização por dano
moral. Lamentavelmente, estão desvirtuando, as pessoas estão querendo ganhar dinheiro às custas dos outros; o que, de resto,
no modelo econômico com o qual vivemos transformou-se em moda, e as pessoas estão transferindo isso, também, para esta
área. Já surgiram situações absurdas, como pedir indenização por dano moral por acidente de trânsito, porque o indivíduo ficou
perturbado com a batida do automóvel! Eu diria que é quase sem comentários, no entanto, andam postulando. A vida é feita de
incômodos e perturbações. Como tenho dito, qualquer dia vai pedir indenização, porque alguém, na rua olhou feio, olhou fixo, e
a pessoa ficou abalada; pede indenização por dano moral!. VI.d.1 A inicial na verdade nem contém afirmação de lesão a direito
da personalidade, servindo a indenização apenas como modo de punição. Entende-se que isso é inadmissível. VI.d.2 Antes de
mais nada, lembra-se que indenizar significa tornar indene. Só isso. Não quer dizer castigar, afligir, punir. Representa modo de
restauração do estado anterior ao ato lesivo. Por sua própria natureza, o dano imaterial não pode ser recomposto exatamente.
Mas por mais imperfeita que seja indenização (em dinheiro, quantitativamente), seu escopo sempre só poderá ser o de tentar
aproximar a vítima do estado fático precedente. Assinala-se que toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou
Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. Ninguém contraria que nas hipóteses de dano moral não se consegue encontrar
plena correspondência valorativa, como nos danos patrimoniais; nesses, restaura-se a situação anterior ou por substituição da
coisa atingida (reparação natural) ou pelo equivalente pecuniário do desfalque. Isso não autoriza entrementes que se conceba o
emprego de pena como variante do meio de reparação. O Direito, relembre-se, tem como explicação e por escopo o equilíbrio,
a harmonia social e tanto só pode ter sua fonte na observância da norma jurídica. Insiste-se: para não deturpar o escopo do
Direito invoca-se o preceito insculpido no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal: não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal. Pena, na melhor dicção da Carta Magna, é conceito que não se limita à sanção penal,
como resposta à prática de delito. É a reação à infração de natureza tributária, trabalhista, administrativa ou civil. Buscar-se a
reparação como pena implica em pretender retomar-se a licitude da vingança privada, por conta da qual o ato ilícito, rompendo
o estado de equilíbrio, provocaria reação consistente na imposição de um mal simétrico. Estar-se-ia a abandonar toda a evolução
da ciência do Direito, que justifica a pena apenas como uma reação da sociedade quando a própria comunidade é alcançada
pelo ato, só se admitindo sua existência como resposta ao ilícito social quando expressamente prevista em Lei, à vista de
especial proteção. A pena privada que se deseja importar fere frontalmente o princípio da reserva legal e se afasta, por completo,
do princípio da reparação integral, conduzindo ao enriquecimento indevido da vítima e ao empobrecimento sem causa do
ofensor, soluções sempre repudiadas no Direito Civil. Só persiste ela como ressaltado em hipóteses corporificadas no
ordenamento jurídico, como nos arts. 939 e 940 do Código Civil (arts. 1.530 e 1.531 do Código Civil/1916), nos dispositivos
relacionados à sonegação de bens em inventário, na sanção à litigância temerária e de má-fé, ou ainda naquelas em que são
admitidas cláusulas contratuais penais. Note-se: a lei civil prevê penas. Não há somente um preceito geral punitivo. Concorre
expressa cominação. A pena conta com função repressiva, educativa e intimidativa. Dizer-se que a indenização civil pode
exercitar fator de desestímulo corresponde a adotar sinônimo à intimidação própria da pena. Assim também se diz em relação à
atuação como meio de aplacar angústias (dar satisfação à vítima). É com o castigo previsto previamente que se permite à
sociedade organizada reagir, amainando ao mesmo tempo os sentimentos do ofendido. VI.d.3 Logo, insiste o subscritor no
caráter meramente compensatório da indenização. A violação a direito da personalidade significa um desequilíbrio no estado
psicológico do ofendido. O que se busca na reparação é a quantidade de dinheiro necessária para atribuir ao lesado felicidade
em grau suficiente para restabelecer o estado anterior. A final, “O direito, ciência humana, deve resignar-se a soluções imperfeitas
como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos, atribuídos à vítima, não o dinheiro em
si mas tudo o que ele pode proporcionar no domínio material ou moral. VI.d.4 A indenização pretendida ostenta caráter
exclusivamente sancionatório, com aplicação de verdadeira pena (não prevista em lei) como penitência pela prática do ato
ilícito. Mesmo para aqueles que divisam dúplice função na indenização pelo dano moral, essa solução não é consentânea com
o Direito. No particular, calha transcrição de excerto de voto do eminente Desembargador FRANCISCO LOUREIRO (até por
profundo respeito intelectual): Claro que se pode indagar se eventual ato ilícito do fabricante permanecerá impune. O próprio
ordenamento contém remédios severos para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas.
A razão está calcada exclusivamente na função punitiva, e não na compensatória. Prevê a L.7.347/85 a possibilidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º