Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 1044621-78.2018.8.26.0602 COMARCA : SOROCABA APELANTE: CONSTRUTORA
EUGÊNIO GARCIA LTDA. APELADO : LAURA HELENA BUENO DE OLIVEIRA ALARCON E OUTRO I Fls. 282: A apelante
CONSTRUTORA EUGÊNIO GARCIA LTDA. peticionou, no dia 18/05/2021, alegando que não teve condições de apresentar
sustentação oral, durante a sessão de julgamento, pois não foi intimada. Postula o reconhecimento da nulidade do julgamento.
II Todavia, decorrido o prazo de cinco dias da publicação da distribuição do apelo, não houve manifestação da apelante de
oposição do julgamento virtual, tampouco manifestação no sentido de que desejava apresentar sustentação oral. A apelante
peticionou duas vezes, para complementação de custas (fls. 256 e 264), mas não manifestou qualquer oposição. III Essa a razão
pela qual foi adotado o julgamento virtual, iniciado no dia 06/05/2021 e concluído no dia 11/05/2021, com a prolação do acórdão
de fls. 268/279. IV Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade do julgamento. V Intimem-se. - Magistrado(a) Viviani
Nicolau - Advs: Marcus Pereira Gomes de Oliveira (OAB: 227011/SP) - Marcelo Vedovelli Vicentini (OAB: 221256/SP) - Andre
Luiz Soares (OAB: 217577/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1052884-17.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante:
Duo Jk Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelante: Zaia Tarraf Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: João
Carlos Ruiz - Apelada: Lizzi Bergamo Ferreira Ruiz - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1052884-17.2017.8.26.0576
Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Fls. 226/232: As rés Duo JK
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Zaia Tarraf Empreendimentos Imobiliários interpuseram eletronicamente embargos
de declaração de forma equivocada e, embora regularmente intimadas (fl. 234), deixaram de sanar o vício processual (fl. 239),
razão pela qual deixo de conhecer daquele recurso. 2.- Fls 249/262 e 267/276: Remetam-se os autos à DD. Presidência da
Seção de Direito Privado desta Corte para processamento dos recursos especiais interpostos pelas partes. Intimem-se. São
Paulo, 20 de maio de 2021. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcos Afonso da
Silveira (OAB: 159145/SP) - Mariana Ferreira Scalvenzi (OAB: 323083/SP) - Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 1062521-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelado: Odorico Lemes dos Santos (Justiça Gratuita) - I Em razão da insuficiência do
valor do preparo recursal, que deve atender ao art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, promova a Apelante, em cinco
dias, a complementação do valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, observado o valor da causa atribuído à Reconvenção
(R$ 11.028,68), sob pena de deserção do recurso apresentado. II Com o recolhimento ou certificada a inércia, tornem conclusos.
- Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Alexandre Sciammarella Marcelino de
Souza (OAB: 260904/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1106516-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelado: Marco Antonio Orlando - Apelada: Silvana Fusco Costa Lima Orlando - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO Nº : 1106516-57.2019.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTE.: BRADESCO SAÚDE S/A APDOS.: MARCO
ANTONIO ORLANDO E SILVANA FUSCO COSTA LIMA ORLANDO I - MARCO ANTONIO ORLANDO e SILVANA FUSCO COSTA
LIMA ORLANDO peticionaram às fls. 268/271 invocando a nulidade do acórdão, sob a alegação de que havia determinação de
suspensão de todos os processos que tratam do tema debatido, por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1016).
II Dê-se ciência à Bradesco Saúde S/A, a fim de que, se entender oportuno, se manifeste no prazo de cinco dias. III Decorrido
esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata
Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 1070055-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adalberto de Camargo
Filho - Apelado: Multieco Tecnologia Industrial Ltda - Vistos. I) O réu/apelante deixou de recolher o preparo recursal, formulando
pedido de justiça gratuita, tendo como único fundamento o fato de que sua única fonte renda, uma loja de lavagem de veículos
no Shopping Metrópoles, em São Bernardo do Campo, não estava em funcionamento devido ao Decreto Estadual nº 64.881/20,
que, por conta da pandemia do COVID, determinou o fechamento dos estabelecimentos. Afirma que todo o dinheiro que tinha
reservado foi usado para pagar os funcionários e promover suas necessidades básicas. Postulou, assim, a justiça gratuita, ou
a suspensão do processo por 5 meses, para que, retomada a atividade, pudesse recolher o preparo da apelação. II) Tendo
em vista que o recurso foi interposto em maio/2020, há mais de 1 ano, que, desde então, já foi autorizada a reabertura das
atividades comerciais na cidade de São Bernardo do Campo, e que o fechamento da loja determinado pelas autoridades foi o
único fundamento invocado pelo recorrente para justificar o pedido de gratuidade ou o diferimento no recolhimento do preparo,
determino a intimação do apelante para que providencie o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de
não conhecimento da apelação. III) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberta Negrão de
Camargo Botelho (OAB: 159217/SP) - Bruna da Costa Teixeira (OAB: 360682/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 1098524-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monarca Comércio
de Joias e Alianças Ltda. - Apelante: Bibiana Benedette Castilho – Me - Apelado: Bulgari S.p.a. - Interessado: Kaio Augusto
Gui – Me - Interessado: Victor Lucas Monteiro Barros Me - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação nº 109852445.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem MM. Juiz de Direito Dr.
Luis Felipe Ferrari Bedendi Apelantes: Monarca Comércio de Joias e Alianças Ltda . e Bibiana Benedette Castilho - ME Apelada:
Bulgari S.P.A. Vistos etc. Fls. 493 e 497: Ante o interesse manifestado pela apelada, bem assim pela apelante Monarca Comércio
de Joias e Alianças Ltda., remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em 2º Grau, com observância ao disposto no art. 334,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º