Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
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REGINALDO DA SILVA GUIMARAES (OAB 340165/SP)
Processo 0001746-59.2019.8.26.0252 (processo principal 1001008-54.2019.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Henrique da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 19, § 2º da lei 9.099/95, PRESUMEMSE válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou comercial declinado na inicial ou contestação, cumprindo às
partes atualizar os respectivos endereços. Considerando que a intimação da parte restou frustrada no endereço que consta dos
autos, por ter ela se mudado para local ignorado, DOU o(a) executado como intimado(a) para apresentar embargos à execução,
certificando-se o decurso do prazo para tanto. Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de leilão virtual formulado pela parte
autora, uma vez que o veículo constrito através do sistema Renajud ainda não foi avaliado, não constando dos autos, sequer,
seu atual paradeiro. Assim, para regular andamento do feito, CONCEDO à parte autora o prazo de dez dias para indicação do
atual endereço dos executados ou paradeiro do veículo, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: REGINALDO DA SILVA
GUIMARAES (OAB 340165/SP)
Processo 0001767-55.2007.8.26.0252 (252.01.2007.001767) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil , preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que, tendo em vista a autorização verbal da
magistrada, nos termos do item 9 do Comunicado CG n. 466/2020, esta serventia procedeu a conversão dos autos físicos para
o meio digital. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001767-55.2007.8.26.0252 (252.01.2007.001767) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição com proposta de acordo apresentada pela instituição financeira,
que apesar de haver nos autos do agravo interno (manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento interposto em face da decisão proferida nestes autos que apreciou a impugnação apresentada) determinação da
Juíza Presidente do Egrégio Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária para sobrestamento da ação até manifestação do
Colendo Supremo Tribunal Federal no recurso com repercussão geral, o certo é que estes autos não se encontram mais na fase
de conhecimento, ou seja, não estariam abrangidos pela decisão de suspensão do recurso com repercussão geral. Certifico,
ainda, que como os autos do agravo de instrumento e o agravo interno são ações originárias que tramitam fisicamente junto
ao Colégio Recursal (apesar de haverem sido remetidas a este juízo para aguardar o pronunciamento do Colendo Supremo
Tribunal Federal), para melhor entendimento e facilitação da consulta pelas partes, nesta oportunidade junto aos presentes
autos cópia digitalizadas das peças processuais do agravo de instrumento e do agravo interno. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001767-55.2007.8.26.0252 (252.01.2007.001767) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Os presentes autos estão sobrestados por decisão da Presidente do Egrégio Colégio Recursal da 25ª
Circunscrição Judiciária desde 18/11/2010, no aguardo do pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal nos recursos
com repercussão geral (pag.236). Agora, com base na cláusula 4ª do anexo operacional do Termo Aditivo de Acordo Coletivo
de Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a instituição financeira requerida apresenta proposta de
acordo (pag. 241/242). Contudo, como bem observado pela serventia na certidão de pag. 244, a suspensão da presente ação
foi equivoca, uma vez que a ação de conhecimento já havia transitado em julgado (pag. 130/131 e 133) , sendo que o agravo
de instrumento que tramitava originalmente no Egrégio Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária insurgia-se contra a
decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira (pag. 245/262) e o agravo interno foi interposto contra
a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (pag. 263/296). Observe-se ainda, que a única questão tratada na
impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença era a alegação da instituição financeira de excesso de execução
pelo fato do valor apresentado para execução haver superado o teto de 40 salário mínimos, alegação afastada na decisão que
apreciou a impugnação, a qual mencionou que o teto dos juizados deve ser verificado no momento da propositura da ação e
reconheceu que o valor cobrado na fase de cumprimento de sentença somente ultrapassou o teto em virtude da condenação
sucumbencial imposta no recurso inominado (pag. 169/171), sendo que as quantias depositadas na fase de cumprimento de
sentença já foram levantadas pela parte autora (pag. 172). Assim, não há que se falar em manifestação sobre a proposta de
acordo, nos termos da cláusula 4ª do anexo operacional do Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado
pelo Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista o grande lapso temporal transcorrido, já haver sido depositadas e levantadas
as quantias depositadas nos autos, bem como a proposta de acordo apresentada, MANIFESTE-SE a instituição financeira
executada se insiste no prosseguimento do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso de
agravo de instrumento interposto, no prazo de dez (10) dias. Em caso de desistência do recurso, TORNEM os autos conclusos
para homologação da desistência e arquivamento dos autos. Em caso de insistência, desde já FICA DETERMINADA a remessa
dos autos físicos do agravo de instrumento e do agravo interno para Superior Instância para apreciação do agravo interno
apresentado, uma vez que, como já mencionado, a hipótese dos presentes autos não se enquadra na suspensão determinada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001850-51.2019.8.26.0252 (processo principal 1001350-02.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Cheque - Poma & Poma Ltda - Me - Vistos. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos à execução, o valor bloqueado
e penhorado converte-se em pagamento parcial da obrigação, ficando autorizado o seu levantamento pela parte autora. Para
tanto, PROVIDENCIE o(a) exequente o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://
www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico). Comprovado nos autos o preenchimento do formulário, EXPEÇA-SE o competente mandado de
levantamento eletrônico - MLE. Sendo o valor insuficiente para cumprimento da obrigação, MANIFESTE-SE o(a) exequente em
termos de continuidade. - ADV: REGINALDO DA SILVA GUIMARAES (OAB 340165/SP)
Processo 0001912-09.2010.8.26.0252 (252.01.2010.001912) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Beraldo Neto - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de composição amigável, DEFIRO o pedido de sobrestamento deste feito,
pelo prazo de trinta (30) dias. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0001923-23.2019.8.26.0252 (processo principal 1001371-75.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Casa de Móveis Brasil - Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Epp - Vistos. Nos termos do artigo
19, § 2º da lei 9.099/95, PRESUMEM-SE válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou comercial declinado na
inicial ou contestação, cumprindo às partes atualizar os respectivos endereços. Considerando que a intimação da parte restou
frustrada no endereço que consta dos autos, por ter ela se mudado para local ignorado, DOU o(a) executado como intimado(a)
da conversão do bloqueio em penhora, certificando-se o decurso do prazo para oferecimento de embargos à execução. - ADV:
IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 0002111-16.2019.8.26.0252 (processo principal 1001588-21.2018.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Anie Aparecida de Andrade Rocha Me - Vistos. ANOTE-SE o atual endereço e, nos termos do artigo 836, §
1º do Código de Processo Civil, DEFIRO a DESCRIÇÃO DOS BENS do(a) executado(a), mesmo diante de simples alegação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º