Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
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Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Cly Administradora e Incorporadora Ltda. - Devolvido o mandado ou a carta de
citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o
fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado
será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ALESSANDRA
AZEVEDO (OAB 167393/SP), DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB
152916/SP)
Processo 0017082-56.2020.8.26.0224 (processo principal 1012132-55.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo (fls. 61/63), não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação
expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao
autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante
o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam
requeridas pesquisas de bens destituídas de urgência, fica advertida a parte exequente que serão aplicadas as penalidades
previstas do art. 77 e 80 do CPC. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0017464-49.2020.8.26.0224 (processo principal 1047370-04.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Devolvido o mandado ou a carta de citação com resultado negativo,
intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada
do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de
nova ordem judicial. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0017589-17.2020.8.26.0224 (processo principal 1031196-17.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médico Paulo Roberto Magalhães Junior Vistos. Nos casos de microempresa ou de empresário individual em que a própria pessoa física exerce a atividade empresarial,
não há distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a da pessoa natural de seu titular. Portanto, não há,
neste caso específico, a necessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DO JULGADO EXECUTADA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL PENHORA DE BENS DA PESSOA
FÍSICA POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DISTINTAS E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL DECISÃO REFORMADA
RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a executada é empresa individual e inexiste a autonomia patrimonial, de rigor, o
reconhecimento de que seu patrimônio responde pela dívida sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, no caso, a executada é a única sócia da empresa individual de modo que não há prejuízos a terceiros.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2012150-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Assim, DEFIRO o pedido de fls.
25/29 e determino que a serventia proceda a inclusão no polo passivo deste cumprimento de sentença do empresário individual
de fls. 30. No mais, concedo o prazo de cinco dias para que a exequente providencie o recolhimento da taxa devida para
utilização do sistema eletrônico Sisbajud, com o recolhimento, proceda a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JACKSON
WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
Processo 0017647-20.2020.8.26.0224 (processo principal 1002193-80.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo Cortona Ranieri - Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10
dias úteis. Nada Mais. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0019016-83.2019.8.26.0224 (processo principal 1046431-29.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Cheque - Don Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Evopacking Embalagens Eireli - Me e outro - Vistos. Considerando que não
foram requeridas medidas urgentes, reporto-me à decisão de fls. 114. Como já advertido nas decisões pretéritas e tendo em
vista o descumprimento da parte exequente ao realizar e insistir em pedidos já apreciados e sem urgência, aplico as penalidades
previstas no art. 77 e 80 do CPC, que ora arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa. A multa deverá ser revertida em favor
do Estado, uma vez que houve desrespeito à instituição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o exequente
proceder ao recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com o recolhimento, retornem ao arquivo
incontinenti. Sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e retornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 0020104-25.2020.8.26.0224 (processo principal 1015040-22.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Maria Brand S/c Ltda - Recolha o interessado, no prazo de 10 dias úteis, as custas (R$
16,00 por sistema utilizado e CPF/CNPJ, consultado), conforme tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal):Busca de
endereço e declarações de IR(para localização de bens passíveis de penhora, admitido apenas em cumprimento de sentença,
execução de título extrajudicial e arresto); SISBAJUD (Instituições bancárias): Busca de endereço e ativos financeiros (incluídos
os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para localização de bens passíveis de penhora); RENAJUD (Detran):
Restrição na transferência de veículos automotores. Não haverá devolução do valor, caso negativo. No mais, os valores deverão
ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do
Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD. No caso de diligência em novo endereço, recolha também as diligências de oficial
de justiça ou as custas postais; no caso de execução ou cumprimento de sentença, apresente também planilha atualizada de
débito. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0023252-44.2020.8.26.0224 (processo principal 1027798-96.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Eliene de Jesus Santos - Terezinha Pereira de Andrade - Vistos, Realizada a pesquisa para a localização
de bens (RENAJUD), conforme requerido. Resultado POSITIVO. Diante do veículo ter sido bloqueado para transferência, defiro
a penhora do GM/PRISMA JOY, placas DWR0335, em nome de TEREZINHA PEREIRA DE ANDRADE. Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado. Caso ainda não tenha feito, caberá à parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço praticado (FIPE ou WebMotors) pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º