Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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os requisitos legais, máxime em vista da necessidade premente de se evitar qualquer forma de lesão à integridade patrimonial
da parte autora, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida se abstenha de
efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora pelos fatos indicados na inicial, até julgamento final da ação ou decisão
em contrária do Juízo. Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)
a multa face cada desconto realizado em descumprimento desta decisão, devida pela Requerida que eventualmente efetuá-lo,
a ser revertida em proveito da parte autora. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a Autora depositar em Juízo a integralidade
do valor que afirma ter sido indevidamente depositado em sua conta bancária, sob pena de revogação da tutela provisória
ora deferida. 3. Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é uma consumidora do serviço litigando, por outro
lado, contra das maiores companhias em seu segmento no país, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência
do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão
do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento
inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência
específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja
mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes
podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do
artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova
intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. A parte autora
fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB
319062/SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP)
Processo 1000905-42.2020.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.T. - A.T.O.R. - Isto posto e, por
tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas
razões expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões
ao recurso de apelação acostado em fls. 160/167 (autor) ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo
3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Em seguida, manifeste-se o Ministério Público (artigo 176 do CPC). Após o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LAURIANE LUZIA
PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP), OSWALDO SIMOES VILLA FILHO (OAB 105815/SP)
Processo 1000982-51.2020.8.26.0210 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - André Gentil - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal da intimação de fls.182, sem que a parte autora
comprovasse nos autos o recolhimento da despesa necessária à citação postal da parte contrária. Assim, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência à parte
autora do teor da certidão supra, manifestando-se, no prazo legal, com a juntada do comprovante necessário para que seja
procedida a citação, na forma determinada. - ADV: ANDRÉ GENTIL (OAB 282488/SP), ALEXANDRE MENEGHIN NUTI (OAB
113366/SP), DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 1001141-91.2020.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Considerando que o requerido reside no endereço informado, mas o bem não encontra mais em sua
posse, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001188-36.2018.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Andre Luiz Landim Guimaraes - - Dirce Maria Landim Cirilo - Isto posto e, por tudo o
mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões
expendidas anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A gratuidade judiciária
dos embargos aqui não lhe aproveita. Não houve pedido do executado antes da sentença. Assim, entendo a petição de fls.
90/93 como pedido de concessão de gratuidade judiciária, que ora defiro. Anote-se. Indevidas as custas. No mais, cumpra-se a
sentença. Int. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), LUCAS DE SOUSA LINO (OAB 313332/SP), MAURICIO
FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1001195-57.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.S. - Manifeste o
requerente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, face ao
teor da certidão do oficial de justiça de pagina 65. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP)
Processo 1001348-90.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.M.F. - B.H.L.S.
- L.F.L. - Vistos. Aguardo a juntada do RG do requerido. Int. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP),
ELIVALDO LOPES (OAB 381535/SP)
Processo 1001444-08.2020.8.26.0210 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonice Alves Martins da
Silva - - Rafael Martins da Silva - - Aline Martins da Silva - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. São devidas
as custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP)
Processo 1001517-14.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - CARLA APARECIDA VITALINO
MARTINS - GEMAP MECÂNICA E AUTO PEÇAS - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal da intimação de fls.275, sem
manifestação da parte autora sobre os termos da petição de fls.270/271. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes do teor da certidão supra,
manifestando-se a ré, no prazo de cinco dias, conforme determinado na parte final da r.Decisão de fls.272. - ADV: RICARDO
VILELA SILVA (OAB 356047/SP), SHAIENE LIMA TAVEIRA (OAB 345606/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB
319062/SP), VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB 304031/SP)
Processo 1001733-38.2020.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.P.C. - Vista dos autos a parte
autora acerca da expedição de certidão de honorários, disponível para impressão no prazo de 10 (dez) dias, após os autos
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