Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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interposto pela PMSJC às fls. 67/81, por manifestamente intempestivo. 2 Na hipótese de haver recurso da parte adversa - já
processado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe. 3 - Em não havendo, certifique-se o
trânsito em julgado e intimem-se as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. 4 - No silêncio, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)
Processo 1026093-03.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Inez
dos Santos - - Betânia Maria dos Santos - - Julio César dos Santos - - Mary de Fátima Santos - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo
o recurso interposto pelo(a) FESP no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetamse os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ADNEI
LUIZ NOGUEIRA (OAB 210269/SP)
Processo 1026209-09.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Silvana Dulcinea
Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos Campos a proceder
o recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para o fim de incluir em
sua base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, sexta parte, vantagem pessoal da Lei 5620/00. O benefício
deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser apresentados em fase
de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo com os índices constantes da tabela IPCA-E,
devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/2009. Sem custas e
honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11, da
Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1026210-91.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Mauro Dias de
Alencar Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos Campos a proceder
o recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para o fim de incluir em sua
base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, plano de carreira, sexta parte, vantagem pessoal da Lei 5620/00. O
benefício deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser apresentados
em fase de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo com os índices constantes da tabela
IPCA-E, devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/2009. Sem custas
e honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11,
da Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1026211-76.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Jacira de Campos
Fabiano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos Campos a proceder o
recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para o fim de incluir em sua
base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, plano de carreira, sexta parte, vantagem pessoal da Lei 5620/00. O
benefício deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser apresentados
em fase de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo com os índices constantes da tabela
IPCA-E, devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme dispuser a Lei 11.960/2009. Sem custas
e honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 11,
da Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1026399-69.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Vera Lucia
Aparecida Crispim Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos
Campos a proceder o recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para
o fim de incluir em sua base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, plano de carreira, sexta parte, vantagem
pessoal da Lei 5620. O benefício deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,
deverão ser apresentados em fase de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo com os
índices constantes da tabela IPCA-E, devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme dispuser
a Lei 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EDMEIRE SOUSA
GONSALVES (OAB 266641/SP)
Processo 1026518-30.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Maria Claudia
Pereira Homem - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de São José dos Campos a
proceder o recálculo do Adicional de Condições Especiais de Trabalho (ACET) percebido pela parte autora, para o fim de incluir
em sua base de cálculo também o Adicional por Tempo de Serviço, vantagem pessoal da Lei 5620/00, plano de carreira e
adicional de abono médico. O benefício deverá ser incluído em folha, e os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,
deverão ser apresentados em fase de liquidação de sentença, e corrigidos monetariamente mês a mês de acordo com os
índices constantes da tabela IPCA-E, devidamente acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, conforme dispuser a
Lei 11.960/2009. Sem custas e honorários advocatícios, à vista do que dispõe o art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Sem
reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS
DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1027193-90.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização Trabalhista - Silvana da Silva
Fernandes - Vistos. 1 - Petição retro: Recebo o recurso interposto pelo(a) PMSJC no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a)
a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1027737-78.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Sergio
Donizetti da Fonseca - Vistos. É certo que o autor deveria constar no item “pedidos”, de maneira clara, quais as verbas que
entende como indevidamente excluídas da base de cálculo das horas extras que lhe são pagas, o que não ocorreu, conforme se
observa às fls. 21/23. O Município alega, inclusive, inépcia da petição inicial. Não cabe ao juiz agir como se fosse investigador,
tentando desvendar quais verbas pretende o autor que sejam incluídas na base de cálculo. Assim, esclareça o autor, em
cinco dias, nos termos acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Após, dê- se vista à requerida e
conclusos. Int. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Processo 1027842-55.2020.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Jorge Luiz Pontes Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a
JORGE LUIZ PONTES em pecúnia, o valor referente a 30 dias de licença prêmio não usufruída quando em atividade, adotandose como base de cálculo a última remuneração do servidor antes de se aposentar. O valor deverá ser apresentado em fase de
liquidação de sentença, corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos débitos
em geral (IPCA-E), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme dispusera Lei 11.960/09, sem incidência
de imposto de renda, à vista do caráter indenizatório da verba. (Súmula 136 do STJ). Não correrão juros durante o período
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º