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TJSP 05/04/2021 -Pág. 916 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

916

decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, parágrafo único, das NSCGJ). ADV: ISABEL MARIA DOS SANTOS BISPO (OAB 255149/SP), NIRLEI DE FATIMA FRANCO FOGLIATTO (OAB 352398/SP)
Processo 1015396-92.2020.8.26.0068 - Usucapião - Perda da Propriedade - José Romildo Barreto de Souza - Vistos,
Recebo a petição de fls.229/231 e documentos como emenda à petição inicial. Inclua-se o cônjuge no polo ativo da demanda.
Por fim, tendo em vista que não cumprida integralmente a decisão de fls.220/226, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez)
dias para que os autores cumpram os subitens 3 e 4 do item 3 e 1A do item VI, bem como requerer(em) a citação editalícia de
eventuais interessados (sempre), apresentando, desde já, minuta do edital, que poderão intervir no feito no prazo de 20 dias
contados da data da primeira publicação. Decorrido prazo sem cumprimento, ou cumprida parcialmente, tornem conclusos para
indeferimento da petição inicial sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB 302563/SP)
Processo 1016052-49.2020.8.26.0068 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Regiane Romano Marinho - Giuliano Ferreira Marinho - Vistos, Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo as petições e documentos
de fls.23/25, 26/32, 39/42 e 43/47 como emenda à inicial. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado a fls.27/28, relativamente à fixação de regime de visitas em relação
à(ao)(s) menor A.R.A., que será realizada pelos avós maternos e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento
da ação, com fundamento nos termos do art.487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de constituir título executivo
judicial. Tratando-se da vontade das partes e incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta
sentença, dispensando-se a certificação. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) parte(s),
nomeado(s) pelo convênio Defensoria/OAB às folhas 03/04, pelo(s) ato(s) praticado(s), se constante dos autos o Registro Geral
de Indicação, pois, em caso negativo, a expedição dar-se-á somente após a juntada pelo(a)(s) interessado(a)(s). Dê-se ciência
ao MP. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JULIANI DA SILVA (OAB
361112/SP)
Processo 1016095-20.2019.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.M. - - E.V.M. - R.M. - Vistos,
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide
e informemse tem interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas
que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, pena de preclusão, desde
logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou
necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis,ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente
de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver
respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento. Intime-se. - ADV: KAROLINE ZULATO DAL
CHICCO (OAB 380497/SP), CARLOS ALBERTO GUERREIRO (OAB 278252/SP)
Processo 1016246-88.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.B. - R.S.O. - Vistos, De proêmio, consoante
manifestação do ilustre dr. Promotor de Justiça, considerando que o feito já tramita há 5 (cinco) anos sem que se tenha notícia
da ocorrência de outras situações de risco à integridade física e psíquica da criança, manifeste-se o requerente, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre a proposta formulada pela requerida às fls.284/285, anotando-se que o silêncio será interpretado
como anuência tácita, tornando os autos conclusos na fila “conclusos-urgente”, para extinção. Manifestando-se o requerente
contrariamente à proposta, como o atual domicílio da criança situa-se no município de Paraty/RJ, considerando que o art.
147, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/90), expressamente prevê regra de competência absoluta e de
ordem pública, que determina a competência de acordo com o domicílio dos pais ou responsável (inciso I) ou com o lugar
onde se encontre a criança ou adolescente, no caso de inexistência ou falta dos pais ou responsável (inciso II), fica, desde
já, determinado o encaminhamento do feito ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara Única da Comarca de Paraty/
RJ. Destaque-se pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, proferindo enunciado sumular, segundo o
qual “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda” (Sumula 383, DJE 08.06.09). Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
293032/SP), MARIA NEIDE ARAUJO (OAB 353688/SP)
Processo 1017019-31.2019.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.J. - Vistos. 1- Determino as
providências necessárias no sentido de requisitar a Vossa Senhoria para que sejam efetuados descontos mensais, a título de
alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. RENATO DE OLIVEIRA JEREMIAS, RG nº28.274.052,
CPF Nº299.533.578-03, da quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário líquido, assim compreendido, o
bruto com os descontos das verbas previstas em lei (INSS, IR, Imposto Sindical), incidindo sobre horas extras, décimo terceiro
salário, férias e eventuais verbas rescisórias, servindo estas, como adiantamento de prestações vincendas, exceto FGTS.
Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). KAMILLA DOS SANTOS, RG nº30.059.735, CPF nº272.013.198-92, mediante
depósito em conta corrente nº 10887-1, Banco Bradesco, Agência 6516, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo requerente, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. 2Tendo em vista a certidão de fls.57 abra-se vista dos autos ao Ministério Público e vislumbrando a possibilidade de julgamento
antecipado, regularizados os autos, promova a serventia a remessa à fila “Conclusos Sentença” Intime-se. - ADV: ALZIRO
CARVALHO JORGE (OAB 170654/SP)
Processo 1017426-37.2019.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.M. - D.M. - Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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