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TJSP 24/03/2021 -Pág. 2881 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3244

2881

R$ 1.438,53 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como as prestações vincendas no curso
da presente demanda, valor corrigido desde a propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação. Custas e despesas processuais pelos requeridos, bem como verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor
da condenação. P.I.C. - ADV: TANELI APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 355897/SP)
Processo 1003219-83.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernanda Luiza Nobre - Terravita Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. FERNANDA LUIZA NOBRE, qualificado nos
autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS em face
de TERRAVITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, aduziu em síntese que em 20/12/2019, a requerente celebrou
CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, com a empresa requerida, tendo como objeto, um apartamento
residencial no empreendimento Condomínio (Morada Morumbi Residencial Clube), pelo valor de R$ 370.456,53. Ocorreu que
ao realizar o financiamento do apartamento imóvel supramencionado, teria que dar como entrada o valor do seu FGTS no
importe de R$ 56.902,51, além do valor de R$ 27.925,99 referente a taxas e encargos. No momento da aquisição da unidade, a
empresa requerida demonstrou que a demandante teria facilidade em efetuar o pagamento das parcelas, bem como, em adquirir
um financiamento junto à instituição financeira, o que não ocorreu. A requerente que já possuía o valor de seu financiamento
aprovado junto a instituição bancária, quando foi assinar o financiamento junto a instituição bancária, foi observado que houve
um equívoco da parte ré quanto ao valor financiado sobre o imóvel, diante disto tentou por diversas vezes resolver o problema
junto a autora, e foi informada que teria que pagar a diferença do valor aprovado no valor de R$ 15.390,51. Além dos valores
mencionados o contrato acabou se tornando oneroso para a requerente que para dar seguimento deveria dar uma entrada
correspondente a 1,5% do valor financiado, devido a erro no contrato emitido. A instituição bancária só iria liberar o valor
financiado se ocorresse o pagamento da diferença do valor do imóvel, que conforme exposto ocorreu por equívoco da requerida
ao gerar o contrato. Até se decidir pela rescisão, a autora efetuou o pagamento, a títulos de corretagem totalizando o valor de
R$ 12.190,50. Depois de muito esforço e planejamento financeiro para adquirir o financiamento, acabou tendo os seus planos
de adquirir o imóvel totalmente frustrados diante do descaso e desleixo com os consumidores, por parte da ré. No ato da
assinatura do contrato, em momento algum foi falado sobre qualquer valor de diferença a mais que teria que pagar ressaltandose que foi-lhe garantido que não haveria problemas de qualquer natureza no ato da assinatura do contrato. A autora entrou em
contato com a ré por diversas vezes a fim de solucionar o problema, no entanto não obteve êxito, e sim muitos pedidos para
que aguardasse. Portanto, requereu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a condenação
da empresa a restituição a 2x o valor pago retido corrigido de acordo com o índice do TJ/SP, no valor de R$ 25.999,84.
E também, a condenação ao pagamento de danos morais. Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, manifestou
interesse na audiência conciliatória e pediu que seja declarado rescindido o contrato de compra e venda. Fixou o valor da
causa em R$ 25.999,84. Deferido o pedido de gratuidade da justiça (fls.104/105). A requerida contestou o feito (fls.110/143),
alegou preliminarmente que não é parte legítima, haja vista que não recebeu qualquer valor a título de corretagem, contratos
de prestação de serviços de corretagem e respectivos recibos de pagamento de autônomo. A autora não pagou qualquer valor
relativo ao contrato de compra e venda, que pretende ver rescindido. A conduta da ré encontra respaldo no respeito ao direito
do consumidor, vez que informou a autora, bem como o negócio foi feito de forma totalmente transparente e clara. A requerida
cumpriu integralmente com a sua obrigação de fazer, não tendo assim dado causa a desistência por parte da requerente, além
de que a autora não pagou qualquer valor a ré, bem como, o percentual que se encontra devidamente fixado no Instrumento
em tela é de 25%, devendo assim ser respeitado o princípio PACTA SUNT SERVANDA. Quanto a corretagem, alegou sido
realizada de forma incompleta além de ainda não foi paga pela requerente. Não houve qualquer utilização de subterfúgio
para ludibriar a autora, cobrando valores relativo ao pagamento de comissões de corretagem, sem de fato haver uma terceira
empresa no negócio e diante dos documentos assinados pela autora foram estipulados e aceitos. Alegou ainda que não houve
qualquer tipo de dano moral sofrido pela requerente. Requereu a improcedência das pretensões contidas na exordial, devendo
ser respeitada a aplicação da Lei e do Princípio do Pacta Sunt Servanda e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais e
nos rigores da lei pela litigância de má fé. Houve réplica (fls.227/232). Foi dada as partes prazo para especificarem as provas
que pretendem produzir (fls.233). A autora e a ré se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (fls.236/238). Vieram os
autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, I do CPC. De proêmio, cumpre afastar as preliminares. No que diz respeito à ilegitimidade da parte requerida, visualizo que
firmou contrato de compromisso de venda e compra com a requerente, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente ação. O pedido inicial é parcialmente procedente. Pelo que se depreende dos autos, restou comprovado que
autora e ré firmaram contrato de compromisso de compra e venda que tinha por objeto um imóvel. Porém, após a realização
do contrato, estando em uma situação difícil, a requerente decidiu pela rescisão contratual. Até o momento da decisão, já havia
pagado o valor de R$ 12.190,50 a títulos de corretagem. Observo que os valores pagos a títulos de corretagem não foram pagos
à requerida, que não chegou a receber nenhum valor sequer da parte autora, como demonstra o documento em fls. 50/52.
Portanto, é improcedente o pedido de devolução de valores pagos, pois não existem valores a serem devolvidos pela ré. No que
tange ao pedido de rescisão contratual, observo a aplicação do CDC ao caso concreto, em vista da típica relação de consumo,
invocando assim os princípios que regem a relação de consumo, tais como equilíbrio da base contratual, a vulnerabilidade do
consumidor, a necessidade de adequação qualidade/segurança, a boa-fé nas relações de consumo, prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais do consumidor. Neste sentido, temos o artigo 885 do Código Civil: Art. 885.A restituição é devida,
não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Portanto, pelo
fato de o contrato ter se tornado oneroso para a autora, por equívoco da parte ré quanto ao valor financiado, constatada uma
diferença de R$ 15.390,51, defiro o pedido de rescisão contratual. Dessa forma, os pedidos procedem em partes. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FERNANDA LUIZA NOBRE em face de
TERRAVITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A requerente arcará com
as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a gratuidade. P.I.C. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP), ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO (OAB 168026/SP)
Processo 1003393-29.2019.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Família - C.J.S.M.G. - L.B.G. - Nota de Cartório: Manifeste-se a
parte autora acerca da certidão de fls. 57. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA (OAB 220127/SP)
Processo 1003394-77.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Potencial Transportes Ltda Me
- Estre Ambiental S.a. - Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RENNAN GUGLIELMI
ADAMI (OAB 247853/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP)
Processo 1003511-68.2020.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - J.F.G. Parte autora: Manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça, às fls. 59. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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