Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
1919
que não compreende a diligência da parte, para obtenção da informação diretamente no órgão público, mas, somente, eventuais
emolumentos devidos para a prática do ato. Incumbência da parte. Precedentes. Decisão reformada em parte. Recurso
parcialmente provido.” (Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: Santa Bárbara D Oeste; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 03/02/2017). Grifei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
Processo 1002683-79.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Hellen Christian de Carvalho - A tentativa de citação pelos correios no endereço indicado a fls. 69 restou
frustrada. Observo, contudo, que não houve tentativa de citação no endereço indicado no contrato de fls. 44. Assim, determino a
citação por oficial de justiça no endereço de fls. 44, servindo a presente como mandado. Providencie a autora o recolhimento da
diligência necessária, no prazo de 10 dias. No atual estágio procedimental, circunscrito à ausência de citação da executada, não
está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de bloqueio. Aliás, sequer é hipótese de arresto. O arresto é
efetuado pelo Oficial de Justiça, se ausente o executado e havendo bens visíveis que possam ser constritos, o que, não é o caso
dos autos (art. 830 do C.P.C). Além disso, a nova ordem processual determina ao exequente que, na hipótese de não localização
da executada, providencie a citação por edital (§ 2º do artigo 830 do C.P.C.) previamente esgotando-se os meios. Isto posto,
não se justifica o deferimento de medida constritiva, mesmo porque não há fato concreto que faça presumir a dilapidação do
respectivo patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO
DE ARRESTO ON-LINE DE DEVEDOR AINDA NÃO CITADO -INADMISSIBILIDADE devedor não citado que recebeu citação
em nome da empresa coexecutada pretensão de arresto açodada devedor que já foi encontrado e recebeu citação em nome
da empresa codevedora inexistência de indícios a evidenciar que será infrutífera nova tentativa de citação junto ao endereço
da empresa agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2023858-70.2016.8.26.000 autos digitais julgamento proferido em
4 de abril de 2016). Assim, caso a diligência acima determinada resulte negativa, deverá o exequente indicar as medidas que
pretende a fim de localizar a executada para sua citação. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003294-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Serviços Ambientais Ltda Ltda - Vanderlei de Moura Rapack - - Ana Barbara Barreto Bueno de Lima - Vistos.
Defiro a expedição de carta de citação. Contudo, advirto, frustrada a tentativa de citação pelos correios, nos termos do art. 249
do CPC, deverá a diligência ser realizada por oficial de justiça à validade do processo. Fls. 138/139: Expeça-se carta de citação.
Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1004209-52.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Elder Martins das Neves - - Elder Martins das Neves - Vistos. Homologo por sentença e para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pela exequente (fl. 168), nos termos do art. 775, do C.P.C. e,
em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, VIII, c.c. 771, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Custas pelo credor já recolhidas. P.R.I. ADV: MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1004929-48.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Endo-gastro Gastroentereologia e Endoscopia Digestiva Ltda - Me - Vistos. Fls. 244: defiro o prazo requerido (de 20 dias).
Intime-se. Mogi das Cruzes, 15 de março de 2021. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1004949-05.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Clean Matic Limpeza Industrial Eireli - Telefonica Brasil S.A. - À réplica, em 15 (quinze) dias, na qual inclusive e se o caso
deverá se manifestar sobre as matérias previstas nos artigos 338, 350, 351 e sobre as condições da ação e os pressupostos
processuais, facultando-se ao autor (a) desde já se o caso, o prazo de 15 (quinze) dias para correção de irregularidades e vícios
sanáveis. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), GLEICA SOUZA PEREIRA (OAB 384157/SP)
Processo 1004970-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcio Hissamitsu Iwao - - Débora Petrini Iwao - Companhia Thermas do Rio Quente - - Rci Brasil - Prestação de Serviços de
Intercâmbio Ltda. - Cumpra integralmente o requerente a r. Decisão de fls. 84, devendo providenciar, no prazo de 05 dias, o
recolhimento das despesas de citação postal dos réus (código 120-1 - AR digital - R$ 26,00 - por endereço). - ADV: EDUARDO
LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1005336-54.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Natalia Caroline de
Andrade Quintino - Carlos da Silva Santos Veículos ( Nome fantasia: Ney Car Veiculos ME) - - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Em complementação a decisão de fl. 167, decido. 1. Diante do desemprego da parte
autora, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (requerimento de fls. 156/157). 2. Pugnou a autora pelo depósito da mídia
em cartório (ver fl. 14). Tal prova é necessária para verificar o conteúdo da conversa noticiada às fls. 29/45. Aparentemente
houve ajuste com o Sr. Wellington acerca do pagamento das parcelas do financiamento bancário (ver fl. 36, fl. 41 e fl. 44).
Deverá a autora esclarecer quem é tal senhor. Compete à autora apresentar ao ofício de justiça, no prazo de 10 dias contados
da petição inicial, aludida mídia para depósito pela serventia. Contudo, quando da distribuição da presente ação, o fórum local
funciona exclusivamente no sistema de trabalho remoto, diante da pandemia Covid-19. Pandemia que novamente impôs ao
Judiciário o retorno ao trabalho exclusivamente remoto. Pois bem. Concedo o prazo de 10 dias à autora providenciar tal entrega
das mídias em Cartório, observado que tal prazo terá início após o retorno dos trabalhos presenciais, a ser comunicado por ato
da Presidência do E. TJSP. Atente-se. 3. Além disso, deverá a autora providenciar a vinda da ficha cadastral atualizada emitida
pela JUCESP em nome da requerida Ney Car. 4. À vista da gratuidade da justiça, providencie a serventia a vinda de informações
constantes sobre o veículo voyage junto ao sistema Renajud. Cumpra-se. 5. Sem prejuízo, esclareça a ré BV Financeira os
débitos existentes e vinculados ao contrato que financiou a aquisição do veículo voyage. Cumprida a presente, tornem para
saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005365-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Danilo Alves de Oliveira - - Gorete
Pereira da Silva Alves - Mateus Firmino Gomes ME - Fls. 99/105: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Quanto à tutela de
urgência (antecipada) para entrega do recibo de transferência do veículo, muito embora o documento de fls. 105 não indique a
existência de restrição administrativa, uma vez que há perigo de irreversibilidade de tal provimento e não se sabe a causa pela
qual não o recebeu espontaneamente, o mesmo não comporta deferimento. A questão é, pois, incerta e deve ser submetida ao
contraditório antes de se proferir qualquer decisão precipitada a tal respeito. Desse modo, fica mantido o seu indeferimento.
Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação,
porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria
a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de
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