Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
2988
Indevidos honorários de advogado. P.R.I. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1000243-94.2021.8.26.0161 - Monitória - Compra e Venda - Onix Brasil Comercial Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Vistos. Fls. 176/178: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: DANILLO OLIVEIRA LEAO (OAB 344945/SP), MÁRIO
JOSÉ CORTEZE (OAB 186837/SP)
Processo 1001828-84.2021.8.26.0161 - Monitória - Duplicata - Cirúrgica Fernandes - Comércio de Materiais Cirúrgicos e
Hospitalares - Sociedade Limitada - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Fl.42: ciente da redistribuição. Regularize
a autora sua representação processual, juntando procuração atualizada, com data e assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP), THIAGO FERREIRA SA
(OAB 259950/SP)
Processo 1002018-47.2021.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosangela Ferreira
Barbosa Oliveira - Dirigente Regional de Ensino de Diadema - - Diretor (A) da Ee (Escola Estadual) padre Anchieta - Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Controvertido o direito. Indefiro a liminar. Intimem-se e requisitem-se informações
das Autoridades coatoras, com cientificação da pessoa jurídica de direito público a qual encontra-se vinculado. Após, ao MP.
Int. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
Processo 1002069-58.2021.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Nulidade / Anulação - Auto Posto Jóia de Diadema
Ltda. - Prefeito do Município de Diadema - Vistos. Indefiro, por ora, a liminar. Não há como reconhecer, desde logo, a alegada
inconstitucionalidade do decreto municipal, face à legitimação concorrente e à possibilidade de imposição de restrições pelo
Poder Executivo Municipal. Intime-se e requisite-se informações da Autoridade coatora, com cientificação da pessoa jurídica de
direito público a qual encontra-se vinculada. Após, ao MP. Int. - ADV: MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB 324502/SP)
Processo 1002550-55.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sueste Empreendimentos
e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados no
pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo
emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios,
devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do
manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso
eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados. (TJSP, Embargos de
Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito
os embargos de declaração. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE FREITAS PENTEADO (OAB 217986/SP)
Processo 1004227-96.2015.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria de
Lourdes dos Reis - Spprev São Paulo Previdência - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento, observando o peticionamento no formato de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, código
12078. Int. - ADV: DENISE CRISTINA PEREIRA (OAB 180793/SP), SUEINE PATRICIA CUNHA DE SOUZA (OAB 332788/SP),
GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1004303-47.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Batista Leite PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED
- Vistos. Assiste razão ao recorrente, conquanto não tenha este Juízo se manifestado sobre relevante jurisprudência de Tribunal
Superior, último responsável pela uniformização da Lei federal em apreço. Logo, ao tomar o petitório como razão bastante
de decidir, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, juntado a fls. 105/112, para o fim de
sanar omissão contido na r. Sentença quanto à jurisprudência formada sobre o termo inicial da isenção controvertida e, assim,
acrescentar o seguinte último trecho à fundamentação do julgado recorrido: “Contudo, em atenção ao princípio do respeito aos
precedentes, observada matéria pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção passa a ser
reconhecido como sendo a data do primeiro diagnóstico da doença grave. Veja-se a jurisprudência uniformizada em Tribunal
Superior - fato processual impeditivo de recurso - sobre essa questão: TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI
7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da
isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação
da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais de aparecimento em 1991 e o
laudo médico oficial atesta como marco, para efeito de isenção do imposto de renda, o ano de 1995. Como o crédito tributário
refere-se ao ano-base de 1994 e o próprio exame do INSS referido na sentença revela a anterioridade e progressividade da
doença desde 1991, não é razoável adotar como marco da isenção a data em que reconhecida a invalidez pelo Ministério da
Fazenda. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 221) grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recurso
que se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou
omissão (art. 1.022, CPC/15) Acórdão que deixou de analisar recurso apresentado pela parte autora Termo inicial da isenção
de Imposto de Renda por doença grave nos termos do art. 6º, “caput”, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, § 21, da CF A data
do primeiro diagnóstico da doença que enseja a concessão do benefício fiscal é a correta a ser considerada como termo a
quo Precedentes desta Corte e do STJ Reforma parcial da sentença e integração do acórdão embargado Acolhimento dos
embargos.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020800-17.2019.8.26.0309; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de
Registro: 02/02/2021) grifos nossos.” Por via de consequência necessária, de efeito infringente, o dispositivo da r. Sentença
recorrida, em seu item “I” passará a ter a seguinte redação: “I. CONDENAR as rés ao cumprimento da obrigação de restituir
ao autor as quantias retidas, a título de imposto de renda, sobre os proventos do autor, desde a data do primeiro diagonóstico
médico da doença grave (setembro de 2011 fls. 21), observada prescrição quinquenal, com atualização pela tabela prática de
débitos fazendários e juros de mora pela taxa Selic e, na ausência de previsão em norma local desse índice, juros de mora de
1% mês, na forma do art. 161 do CTN;” Observe-se ter sido retificado o dispositivo retro também quanto ao índice a ser adotado
para incidência de juros, dado evidente e mero erro material na redação original do comando quando da na menção do art. 1º-F
da Lei nº 9494/97, inclusive por força da aplicação analógica da Súmula Enunciativa nº 523 do C. Superior Tribunal de Justiça,
de seguinte teor: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada
para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista
na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”. Retifique-se o registro da sentença, nestes termos,
mantendo-se, no mais, a r. Decisão recorrida como prolatada. Intimem-se. - ADV: THAIS FELIX (OAB 390373/SP), FERNANDA
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