Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
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Jurandir Pereira de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 0004777-14.1995.8.26.0322 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público
Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 159/161, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta
sede, a reforma do julgado,sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, ante a inexistência de paralisação do feito
por mais de 05 (cinco) anos, inexistindo encaminhamento da execução fiscal ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, daí o não
atendimento aos requisitos do artigo 40 e seus parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, bem como, a ausência de manifestação
da Fazenda Pública decorreu da implantação do Anexo Fiscal do Fórum de Lins, cabendo, assim, a aplicação daSúmula 106 do
C. STJ, que se refere não só a eventual morosidade da citação, mas também do trâmite da execução fiscal, postulando, por isso,
pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 167/179). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este
E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/11/1995,
objetivando o recebimento do importe de R$ 187,79 (cento e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), referente a ISS e
TAXAS, dos exercícios de 1993 e 1994, conforme CDA’s de fl. 03/06, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da
cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição,
ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do
artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$
328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel.
Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes
casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou
infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação
executiva em 10/11/1995 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela
data perfazia R$ 245,31 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal
o valor total do débito R$ 187,79 (cento e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) inferior ao montante constatado, o
recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior
celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v.
acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da
Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro
ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos
embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des.
MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e
570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque
se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o
direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR
PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em
Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que
afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre
aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste
recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto
expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais
motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo
Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo,
16 de fevereiro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0005190-46.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Luiz Carlos de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Processo nº 0005190-46.2005.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito
Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 26/27, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos
do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição
intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal
ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual
paralisação antes de decretar a prescrição, salientando não ter transcorrido lapso temporal suficiente para decretação daquela
extintiva, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 30/33). Recurso tempestivo, isento
de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o
município propôs esta execução fiscal em 16/06/2005, a fim de receber a quantia de R$ 1.370,03 (mil, trezentos e setenta reais e
três centavos), referentes ao IPTU e às Taxas, dos exercícios de 2000 a 2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/05. Após
citação postal positiva recebida por terceiro, expediu-se mandado de penhora, o qual restou negativo, por tratar-se de executado
pessoa falecida, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 15), na sequência foi requerida a suspensão do feito, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, para efetivar a localização de eventuais herdeiros ou o prosseguimento regular da execução fiscal
(fl. 23). Sobrevindo sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E
o apelo da municipalidade, neste caso, não merece prosperar, isto porque, não obstante o deferimento do sobredito pleito, em
20/02/2008, até a data da r. sentença, em 26/02/2019, não houve citação do executado (vez que falecido), não houve penhora
de bens e nada mais foi requerido ou foi dado andamento ao processo. Portanto, após mais de 10 (dez) anos de paralisação
do feito, o MM Juiz verificou a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos
do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº
6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando
suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis
causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/
MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso, o IPTU e as taxas, dos exercícios
de 2000 a 2002, acabaram mesmo atingidos pela prescrição intercorrente, vez que houve a suspensão - ou arquivamento - do
feito por lapso temporal superior ao do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e o feito ficou paralisado por culpa da exequente, por tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º