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TJSP 05/03/2021 -Pág. 1148 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

1148

caso vertente,até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto
mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se
provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida.
Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Locatelli Baio
(OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0000425-73.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de
Miguelópolis - Apelado: Mario Toledo (espólio) - Apelado: Adriana Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000425-73.2002.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 15/19, a qual julgou
extinta a execução fiscal, em razão da pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos do
artigo 485, incisos III e IV, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, pela reforma do julgado, em suma, sustentando violação
ao artigo 25, § único da LEF, em razão da falta de intimação pessoal de seu representante legal, bem como sustentando a higidez
da CDA apresentada, a teor do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º e § 6º, da LEF e, em último caso, nos termos do artigo
203, também do CTN, e Súmula nº 392, do C. STJ, a possibilidade de eventual substituição da certidão, postulando, por isso,
pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 23/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este
E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/01/2002,
objetivando o recebimento do importe de R$ 296,28 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), referente a
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, dos exercícios de 1996 e 1997, conforme CDA’s de fl. 03/04, assim não havendo qualquer
dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que
permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu
a presente execução fiscal, em razão da nulidade da CDA. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de
alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs =
308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta
a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº
1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título
de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao
tempo da distribuição da ação executiva em 23/01/2002 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice
inflacionário, que naquela data perfazia R$ 357,25 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). E apontado
na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 296,28 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos)
inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu
o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este
Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou
o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à
execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo
34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador
monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido,
precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi
revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de
inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade,
ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/
MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto,
com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo
valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido
preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em
face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição
recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal,
a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar
de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2021. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs:
Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0003375-79.2007.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Prefeitura Municipal de
Miguelópolis - Apelado: Dutra Santos Comercial Textil Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003375-79.2007.8.26.0352 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 103/107, a qual extinguiu esta
execução fiscal, sem resolução de mérito, pela nulidade da CDA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil, buscando a municipalidade, nesta sede, a anulação ou reforma da sentença, alegando, em síntese, falta de intimação
pessoal, cerceamento de defesa, a validade da CDA e a possibilidade da sua substituição, pleiteando, ainda, a instauração
de incidente ( fl. 118/130). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório,
adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/09/2007, objetivando o recebimento
do importe de R$ 361,26 (trezentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) referentes a Alvará, Taxa de Fiscalização e
Funcionamento e Taxa de Expediente dos exercícios de 2003, 2005 e 2006, conforme CDA de fl. 03. Este processo já foi extinto,
pela r. sentença de fls. 51/52, cuja apelação, manejada pela municipalidade, não foi conhecida, nos termos da decisão de fls.
94/98, exatamente por aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80 (valor inferior ao limite recursal), tendo transitado em julgado (fl.
100), razão pela qual a segunda r. sentença proferida ora apelada é nula de pleno direito (art. 463 CPC/73/ Art. 494 CPC/2015),
não produzindo qualquer efeito, o que torna prejudicado o exame deste apelo e respectivo pedido de incidente. Ante o exposto,
deles não se conhece, a teor do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021. SILVA RUSSO Relator
- Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Sergio Gonçalves dos
Santos - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0004777-14.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Prefeitura Municipal de Lins - Apelado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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