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TJSP 05/02/2021 -Pág. 1445 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

1445

o próximo relatório trimestral refere referente ao acompanhamento da requerida; a realização de perícia médica designada à
fl. 230 (04 de março de 2021 às 10h) e; a manifestação da curadora provisória, quanto ao atual endereço de Silvio (irmão do
cônjuge da incapaz), diante do certificado à fl. 262. Int. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB
164169/SP)
Processo 1007026-85.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscilla Rueda Scricco - Yolanda Romanin Scrico
- Decorrido o prazo legal, não houve manifestação da inventariante. Posto isto, intime-se-a, através de sua advogada, para que
em 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 97, § 1º (retificar as primeiras declarações e plano de partilha, observando-se o
que dispõem os artigos 620 e 653 do CPC, apresentando-os em últimas declarações (art. 636, do CPC), para: “b” atribuir valor
ao monte mor, que deve corresponder à soma de todos os bens a serem partilhados, incluindo-se a meação; “c” partilhar os
bens individualmente, destacando-se a meação e, em seguida, atribuindo-se o quinhão hereditário à herdeira, sobre cada bem),
bem como ao determinado à fl. 161, § 3º (1) indicar corretamente o número da matrícula (91.058) na descrição do imóvel situado
na Rua Jaú (item 3.a); 2) descrever integralmente a chácara Caxambu (item 3.c), com todas as suas especificações, limites e
confrontações, exatamente conforme consta da matrícula, que também deverá ser indicada. Caso o imóvel não esteja registrado
em nome do autor da herança, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverá constar que serão partilhados os direitos sobre
o imóvel) e, ainda, o já determinado à fl. 10, (“d” a juntada de cópia da certidão atualizada do Registro Imobiliário da Chácara
Caxambu e do título aquisitivo, caso não esteja registrado o imóvel em nome do autor da herança; “e” a juntada da cópia dos
documentos que comprovem a propriedade ou direito sobre os bens móveis a serem partilhados ou valores a serem levantados,
observando-se, que em caso de veículo o documento a ser juntado é a cópia do documento de transferência do mesmo (juntar o
CRV - frente e verso dos automóveis), não sendo suficientes os documentos de fls. 83 e 85). No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Cumprido o acima determinado, já tendo se manifestado favoravelmente a Procuradoria da Fazenda do Estado (fls.
159/160), remetam-se os autos ao Partidor Judicial, para conferência das custas e do plano de partilha Int. - ADV: DÉBORAH
PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP)
Processo 1007176-61.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.D. - E.L.P. - Vistos.
Cadastre-se o advogado constituído pelo requerido à fl. 284, pelo sistema informatizado, certificando-se. Tendo em vista o
informado às fls. 280/281 e diante dos documentos de fls. 285/286, HOMOLOGO a desistência externada à fl. 281, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerente, ficando o
mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP),
HAYDEÉ DE OLIVEIRA (OAB 255959/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 1009002-25.2020.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Daniela Cristiane Peliciari Bergamini - - Claudia
Cristina Peliciari - José Peliciari - - Bruna Biagio Peliciari - Vistos. Diante da comprovação da transferência do veículo (fl.58), a
presente ação perdeu o objeto. Consequentemente, diante da falta de interesse de agir superveniente da parte autora, já que
o provimento jurisdicional requerido na inicial não se apresenta mais necessário, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais
deverão ser suportadas pelo (a) requerente. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIANA MERCURI CYRINO KALAF (OAB 172248/SP), MARCEL
SCARABELIN RIGHI (OAB 135078/SP)
Processo 1009049-33.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Matuzalem José Xavier Fontes - Vistos. JULGO
POR SENTENÇA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 05/08 e o auto de adjudicação de fls.
88/89, destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Norvina Maria Jesus Fontes, e adjudico os bens ao
único herdeiro, Matuzalem José Xavier Fontes, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito
em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação. Eventuais custas pendentes, a cargo do inventariante, ficando o(a) mesmo(a)
isento(a), por ora, por ser beneficiário(a) da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º,
do Novo Código de Processo Civil. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: RAFAEL LUIS ANDUTTA (OAB 276838/SP)
Processo 1009114-91.2020.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.G.L. - M.C.F. - - M.A.G.F.
- - K.G.D.F. - É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que houve erro material na sentença de fls. 78/79, DECLARO que, na
hipótese de trabalho com vínculo, o percentual estabelecido pelas partes deverá incidir sobre os rendimentos líquidos do genitor,
ou seja, sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade
e insalubridade), PPR, PLR, e o FGTS; ou de eventual rendimento oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva
gratificação natalina. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, acolhendo-os para o fim acima determinado. Int.
- ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP), ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1009226-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.P. - H.F.S.A. - - W.S.P. - Vistos.
Fl. 238: INDEFIRO, tendo em vista que cabe ao advogado entrar em contato com seu cliente. Nada obstante, aguarde-se a
manifestação do Setor Social, quanto a eventual comparecimento da requerente, ficando, desde já, autorizada a redesignação
da entrevista, se o caso. Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP),
LAIRSE DE CÁSSIA ABREU FAGUNDES PUJOL (OAB 421203/SP)
Processo 1010905-95.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.F.S. - J.M.B.S. - Ante o exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo de fls. 62/64, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas
cláusulas como título executivo e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). As custas processuais serão repartidas entre as partes, ficando
as mesmas isentas, por ora, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser observado o disposto
no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, arcando a requerente com os honorários advocatícios de seu patrono.
Providencie a serventia a retificação no Sistema Informatizado e na autuação quanto à classe da ação. Por fim, HOMOLOGO
a desistência quanto ao prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se o
competente mandado de averbação, observando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, o qual seja, E.M. de
F.. Sem prejuízo, fixo a remuneração do nobre advogado nomeado para defender os interesses do requerido, no valor máximo
da tabela vigente, nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos
honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita, expedindo-se a competente certidão. Após, nada mais sendo requerido
pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO PINHEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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