Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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data determinei, nos autos do incidente de RPV, o levantamento do depósito pela parte exequente, tendo naqueles o exequente
mantido-se inerte quanto a existência de eventual saldo remanescente. Assim, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença requerido por David Brilhante em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Providencie a serventia a extinção e arquivamento de eventuais
RPV’s (digitais) nos termos do COMUNICADO CG Nº 1299/2017, publicado no DJE de 31/05/2017. Oportunamente, transitada
esta em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR
(OAB 363014/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0002737-29.2020.8.26.0566 (processo principal 1002646-87.2018.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Charles Basmadjian - Nesta data determinei, nos autos dos incidentes de RPV o
levantamento dos depósitos, tendo a parte autora naqueles concordado com os valores depositados. Nos termos do artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença requerido por Charles Basmadjian em
face do (a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a extinção e arquivamento de eventuais RPV’s
(digitais) nos termos do COMUNICADO CG Nº 1299/2017, publicado no DJE de 31/05/2017. Oportunamente, transitada esta
em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/
SP)
Processo 0003334-95.2020.8.26.0566 (processo principal 1010752-72.2017.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Renato Ferraz Villela - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Analisando o presente
incidente, verifiquei que a certidão de pág.76 foi lançada indevidamente, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo
para a Fazenda do Estado apresentar sua impugnação. Nesse sentido torno sem efeito a certidão de pág. 76 e todos os
atos subsequentes. Aguarde-se o decurso do prazo ou manifestação da FESP. Após será apreciado o incidente de RPV já
interposto, não sendo o caso de cancelamento, pois será aproveitado no momento de processar a cobrança de valores. Intimese. - ADV: JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), MARCELO RENATO DAMIN
(OAB 260204/SP)
Processo 0003623-28.2020.8.26.0566 (processo principal 1003669-97.2020.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Leide Alves Bento - Ante a informação da exequente do cumprimento da obrigação pelo executado (fl.18),
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença requerido
por Leide Alves Bento em face do (a) DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Oportunamente,
transitada esta em julgado e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: PRISCILA ULIANA ALBARICE
(OAB 356814/SP)
Processo 0004071-98.2020.8.26.0566 (processo principal 1012584-43.2017.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marta Foschini de Lima - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.
Intime-se o Ente Público requerido para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer
que lhe foi imposta, conforme determinado, agora sob pena de fixação de multa diária pelo não cumprimento da ordem judicial.
Int. - ADV: VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO SOARES
PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0004948-38.2020.8.26.0566 (processo principal 1002036-51.2020.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Patricia Ramalho Evangelista - À vista da não oposição do Ente Público executado (fls.
20/25), homologo o valor indicado à execução pela parte exequente, R$600,00 (seiscentos reais). Prossiga-se com a requisição
do pagamento, observando a parte autora que, com a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos
dos comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente
por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal, ou seja,
digital ou físico. Para tal finalidade, deverá o interessado, por petição intermediária protocolizada nos autos do cumprimento
de sentença, utilizando a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, solicitará a formação do Incidente Processual adequado,
“Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, selecionando a Categoria adequada, onde informará os valores a serem requisitados,
individualmente para cada credor, lembrando que o procedimento deverá estar devidamente instruído com cópia das principais
peças dos autos originários. Formado o incidente, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para deliberação
e, posteriormente, se em termos, expedição de ofício (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento. - ADV: MICHELLE CRISTINA
FRANCELIN (OAB 322853/SP), PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA (OAB 361845/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO
(OAB 244152/SP)
Processo 0005008-45.2019.8.26.0566 (processo principal 0022646-82.2005.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Joao Otavio Dagnone de Melo - - Delta Auditores Associados Sc Ltda - - Joao Marcelo Caetano
- - Fernando Medeiros Caetano - Vistos. Fls. 290/291: item 1: No que tange ao custeio dos honorários periciais da perícia a
ser realizada, com razão o órgão do MP, pois o Ente Público Municipal será o beneficiário pelos valores resultantes do proveito
da hasta pública. Portanto, a Fazenda Pública do Município de São Carlos deverá providenciar o depósito dos honorários
periciais nestes autos com posterior encaminhamento aos autos da carta precatória nº 0001598-04.2020.8.26.0223, em tramite
pela 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP. Contudo, verifica-se que, a despeito da informação acerca do número da carta
precatória recebido no Juízo Deprecado da Comarca de Guarujá/SP (fls. 267 e 284/285), não foi encaminhada a senha de
acesso ela. Assim, encaminhe e-mail àquele Juízo ([email protected]) comunicando acerca desta decisão (esclarecimento
acerca do ônus dos honorários periciais, fls.284/285) e solicitando a senha de acesso à referida precatória, a fim de que
se possa verificar o valor estimado dos honorários periciais, esclarecimentos do M.P. de fl. 41 e decisão de fl.42. (daqueles
autos). Com a informação, intime-se o Município de São Carlos para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento dos
honorários periciais nestes autos, com posterior encaminhamento aos autos da carta precatória nº 0001598-04.2020.8.26.0223,
em tramite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP. Providencie a serventia o necessário. Em seguida, vista ao M.P.
Fls. 290/291: item 2:Depreque-se a realização da avaliação de 1/3 do imóvel objeto da matrícula 1002 do CRI de Paraibuna
(fl.177/183), ato continuo, a venda, cientificando os coproprietários, a ser realizada por perito judicial, cujo ônus dos honorários
será suportado pela Fazenda Pública do Município de São Carlos, ente público que será beneficiado com o proveito econômico
obtido com a venda do imóvel em hasta pública. Com a nomeação do perito para avaliação do imóvel no Juízo deprecado,
deverá ser comunicado nestes autos, para posterior determinação de recolhimento pela Fazenda Pública Municipal. Expeça-se
o necessário. Fls. 290/291: item 3:Ainda em relação ao imóvel de matrícula nº 1002, do CRI de Paraibuna (fl.177/183), Dispõe
o art. 843, do Código de Processo Civil: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário
ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º