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TJSP 29/10/2020 -Pág. 3395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3158

3395

SANT ANA (OAB 351065/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT’ANA (OAB 85655/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0008298-02.2018.8.26.0664 (processo principal 1010340-75.2016.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - S.S.I. - - M.A.S.S. e outro - Vistos. P. 4065/4066: Indefiro. Trata-se de medida extrema que deve ser
aplicada observando-se o princípio da proporcionalidade. Além disso, a suspensão da habilitação, passaporte e do cartão de
crédito dos executados não possuem relação intrínseca com o cumprimento da obrigação, mas apenas aptidão indireta para
possibilidade de seu cumprimento. O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do credor, mediante a
penhora de bens do devedor, com o propósito de satisfação do débito. A suspensão da CNH, passaporte e do cartão de crédito
dos executados não tem por finalidade a apreensão ou localização de bens do devedor e nem tem a natureza cautelar de
impedir a dissipação de bens. Referido pedido de suspensão seria uma espécie de sanção em razão da falta de pagamento
da dívida e ausência de localização de bens, não havendo fundamento legal para a aplicabilidade de tal penalidade. O Código
de Processo Civil não prevê a aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida. As medidas referidas no artigo 139,
IV do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Não existem
elementos suficientes para que se possa concluir que a suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito serão medidas
aptas a fazer com que os executados paguem a sua dívida. Veja-se a jurisprudência: Ementa: Execução. Aplicação com base
no artigo 139, inciso IV do CPC, de suspensão de CNH, em razão da falta de pagamento do débito e de localização de bens
para penhora. Inviabilidade. Recurso provido (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2066469-67.2018.8.26.0000 - Relator: LUIS
CARLOS DE BARROS - Data:13/08/2018. Aguarde-se nova manifestação da parte exequente. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANGELO ANTONIO BONEZO (OAB 322962/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0009836-86.2016.8.26.0664 (processo principal 0014360-63.2015.8.26.0664) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Konstru Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Carlos Cabral da Silva - - José Cabral da Silva e
outro - Vistos. P. 231/232: defiro. Não havendo inconsistências no formulário MLE apresentado, expeça-se, em favor da parte
exequente, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados (e acréscimos legais, se houver) às p. 225/228. Após,
aguarde por 30 (trinta) dias nova manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
FERNANDES CASACHI (OAB 332123/SP), ANDRÉ LUIZ SCOPEL (OAB 246940/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
Processo 0010336-21.2017.8.26.0664 (processo principal 1004173-42.2016.8.26.0664) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Douglas Afonso Monteiro - Cleber Domingues Diogo - Vistos. Esclareça a parte exequente o pedido de p. 154,
tendo em vista que o salário é impenhorável diretamente na fonte pagadora. Int. - ADV: EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN
(OAB 371074/SP), WENDRIO LUIZ GONZALES NERIS (OAB 368421/SP), JULIO CESAR ROSA (OAB 167092/SP)
Processo 1000094-78.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Roberto Matos de Oliveira - Divaldo
Matos de Oliveira - - Ricardo Matos de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que o edital de p. 117/119 encontra-se em conformidade
com o anteriormente determinado, comunique-se o Gestor Judicial sobre o seu acolhimento, a fim de que prossiga com os atos
referentes ao leilão. Int. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), LEANDRO DE TARSO FÁVERO (OAB 161560/SP),
DANIELA FERNANDA GIANOTI FRANCISCO (OAB 331293/SP), CAROLINA CARMINATTI (OAB 302739/SP), DOUGLAS JOSE
GIANOTI (OAB 105086/SP)
Processo 1000368-47.2017.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coferpol Indústria e Comércio de Tubos
e Aço Ltda - Clube do Laço Tra do Paraiso - Vistos. Defiro o pedido formulado, procedendo-se a tentativa de indisponibilidade
de ativos financeiros até o valor indicado na execução, sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera a ordem, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento e mão própria
(observando-se eventual recolhimento de taxa), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANA PAULA
VENANCIO DE SOUZA (OAB 265611/SP)
Processo 1000715-46.2018.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.M.S. - - G.M.S. - N.C.S. - Vistos. Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), estabelecida na Avenida Presidente Vargas, nº
730, Centro, CEP 20071-900 - Rio de Janeiro - RJ, para que informe acerca de eventuais seguros, créditos e outros valores
a serem auferidos pelos executados acima qualificados, procedendo, em caso positivo, ao respectivo bloqueio até o montante
do crédito (R$ 146.967,12 atualizado até outubro/2020). Caberá à parte interessada providenciar a retirada do ofício no portal
TJSP e comprovar a respectiva postagem/protocolo em 30 (trinta) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, pelo correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (votupor3cv@
tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens através
da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, indefiro, visto que é medida admissível de forma acautelatória para
garantia de futura execução, quando não se conhece a exata extensão da obrigação do devedor, o que não é o caso dos
autos. Ademais, o juízo dispõe de diversas ferramentas de pesquisa com a finalidade de se verificar a existência de bens da
parte executada. Int. - ADV: OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP),
CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI (OAB 302745/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001046-57.2020.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - V.P.S.
- Providencie o(a)Dr(ª) Procurador(a) do(a) autor o recolhimentoda diligência do oficial de justiça(valor atual de cada UFESP:
R$27,61; diligência: R$82,83).[Comunicado CG nº1307/2007]. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1001116-45.2018.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Carlos Garcia - Natanael
Mendes da Silva - - Arione Rodrigues de Araujo - - Espólio de Odair Pereira - - Martinho Transportes Ltda Me - - Chibatao
Navegação e Comercio Ltda - - Carlos Eduardo Pereira e outros - Vistos. P. 646/647: considerando que a Sra. Cleimi é sócia da
empresa, defiro. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: LILIAN PERES SARTÓRIO MANZOLI (OAB 238136/SP), CHARLENE
AMANCIO GUTIERREZ (OAB 250112/SP), ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 3056/AM), GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA
(OAB 82768/MG), ERISVANHA RAMOS DE SOUZA (OAB 3857/AM), JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 111895/MG), HELMER
SILVA RODRIGUES (OAB 25607/PA), FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
946/PA), FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS (OAB 12052/PA), CHARLENE AMANCIO GUTIERREZ (OAB 250112/SP),
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM)
Processo 1001398-83.2018.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Julio
Cesar Passador Me - - Maurício Pereira de Menezes - - Roberta Cristiana Oliveira de Menezes - - Empreendimentos Imobiliarios
Piramide Ltda - - Leonardo Pereira Menezes - Considerando o princípio da economia processual, não há necessidade, ao menos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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