Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
2328
Chavantes - Drummond & Andrade Ltda - Vistos. Fls. 427/442 - Devolução da Carta Precatória - Setor de Unificação de Cartas
Precatórias Cíveis da Capital, para intimação da empresa executada - sem o devido cumprimento: No prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao ARQUIVO GERAL,
aguardando-se provocação das partes interessadas, anotando-se Int. - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP),
ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), MARIA NATALHA DELAFIORI (OAB 296180/SP)
Processo 0001015-50.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.M.P. - J.B.R. - J.L.P. - - Sonia Aparecida Marques Polis - - C.E.M.P. - - Priscila Marques Polis Oshima - Vistos. Fls. 231/232 - Informação do
Cartório de Registro Civil desta comarca de Chavantes - SP - Cumprimento do Mandado de Averbação expedido/emitido à fl.
227: Ciência às partes interessadas. Após a publicação, remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO GERAL, anotando-se.
Int. - ADV: JOSE MADALENA (OAB 145888/SP), FABRIZIO JACOMINI FERRAZ DE ANDRADE (OAB 219337/SP), JACQUES
COIFMAN (OAB 34392/SP)
Processo 0001076-18.2009.8.26.0140 (140.01.2009.001076) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.M.P.C. - S.R.P.C.
- Vistos. Fls. 50/52: Mantenham os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de requerimento, retornem
os autos ao ARQUIVO GERAL, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA
CUNHA (OAB 317156/SP), DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP)
Processo 0001119-62.2003.8.26.0140 (140.01.2003.001119) - Monitória - Cheque - Jose Carlos Vilarico - Fls. 667/668
- Manifestação da empresa/empregadora do executado: No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se os exequentes. - ADV:
RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO (OAB 313934/SP), LILIAN CRISTINA DALIO SILVA (OAB 120225/SP)
Processo 0001641-06.2014.8.26.0140 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.V. MESSIAS SUPERMERCADO
LTDA - Marli Galináro da Silva - Vistos, A executada, devidamente intimada para entregar os bens penhorados nestes autos
a favor da exequente, sob seu depósito e adjudicado a favor da exequente (fls. 89/91), informou “não possui mais os bens
penhorados.” (fls. 91). Intimada acerca da infidelidade com relação a guarda dos bens penhorados, bem como, para apresentalos em Juízo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo ou ainda efetuar o pagamento do equivalente em dinheiro (avaliação - R$
1.976,00) - fls. 112/115), quedou-se inerte sem qualquer. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida. O descumprimento de decisão judicial, proferida no juízo cível, constitui crime e deve ser apurado, para que Poder
Judiciário não caia no descrédito, ocasionando a sensação de impunidade no país. Remeta-se os autos a autoridade policial a
fim averiguar o ato atentatório à dignidade da Justiça (desobediência) e/ou de apropriação indébita, cometido pela executada,
oficiando-se à Autoridade Policial de Chavantes-SP, com as principais peças destes autos. No mais, aguarde-se pelo prazo de
30 (trinta) dias nova manifestação da parte exequente. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB
220976/SP)
Processo 0001722-33.2006.8.26.0140 (140.01.2006.001722) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Daisy Bueno da Cunha Annicchino e outros - Inicialmente, recebo a defesa do executado Paulo de Souza
Mello como EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, uma vez que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em seu
artigo 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a
ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição,
independentemente de embargos à execução, através da referida exceção. O devedor tem a faculdade de opor, tanto ao credor
primitivo quanto ao cessionário, as exceções pessoais que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão.
Em relação ao cessionário, as exceções a este oponíveis podem ser arguidas a todo tempo. Isto é, tanto no momento da
cessão, ou de sua notificação, quanto no em que o cumprimento lhe seja exigido, porque o cessionário, substituindo o credor
primitivo, se apresenta ao devedor com a qualidade creditória, a que pode ser oposta qualquer exceção, na faculdade
reconhecida a todo devedor de argui-la contra a pretensão de seu credor “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.” A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer
momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a
execução. Embora o artigo 525 do Novo CPC aponte nos itens I a VII do parágrafo 1º quais são as situações onde a impugnação
da execução seja possível, o entendimento que a jurisprudência e os doutrinadores têm da exceção de pré-executividade é que
a mesma pode ser empregada em qualquer tipo de vício. Mais ainda, a matéria questionada pelo executado, traz à baila a
questão da cobrança de juros acima do limite imposto pela Lei de Usura, que é de ordem pública, como se deflui da proibição
peremptória da sua prática estabelecida no artigo1º, do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Decorre daí que pode o juiz,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição , mesmo de ofício , conhecer da matéria , dando-lhe a interpretação e a
solução que a hipótese requer (conforme trecho do v. Acórdão (apelação nº 0084108-21.2007.8.26.0000) da relatoria do Douto
e Culto Desembargador Paulo Pastore Filho, julgado em 05 de outubro de 2011, pela Colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, votação unânime). Resta evidente que nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública (artigo 2035, parágrafo único, do Código Civil), quando indevida e
ilegalmente, tenta aviltar, impropriamente , - pela pretensão indevidamente mantida após a denominada cessão de crédito - as
disposições do Decreto nº 22.626, 07 de abril de 1933, evidente norma de ordem pública . Assim, pelas razões acima expostas,
inclusive por ser questão de ordem pública, eventual prática que venha a aviltar o disposto no Decreto nº 22.629/33, resta como
atividade que fere o regramento jurídico pátrio fundamental, existindo apenas uma única exceção envolvendo a interpretação do
artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, que acabou levando à edição da Súmula 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que o cessionário Francisco Carlos dos Santos ingressou nos autos e pleiteou a substituição
do polo ativo da demanda (fl. 133), diante da Cessão de Crédito operada entre o exequente e o cessionário, conforme instrumento
particular acostado às fls. 83/92. Posteriormente, as fls. 104, o cessionário juntou aos autos o comprovante de notificação de
todos os executados (fls. 105/108), demonstrando a regularidade da Notificação de Cessão de Crédito realizada nos autos do
Processo Digital que teve seu curso perante este Juízo (Processo nº 1002068-78.2017.8.26.0140) “Vistos. As cartas de
notificação das co-requeridas Luciana, Daisy e Patrícia foram entregues em seus respectivos endereços, que se tratam de
condomínio situado na capital do Estado, devidamente assinados por pessoas das respectivas portarias, restando presumida a
entrega posterior às notificandas, e consequentemente consideradas válidas as notificações. Desnecessária a entrega dos
autos à parte autora, visto tratar-se de processo que tramita no meio digital, podendo o interessado utilizar-se da emissão/
impressão dos documentos produzidos nestes autos para instrução das medidas que entender cabíveis. Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Chav., 23/08/2019. (a.) Leda Marai Sperandio Furlanetti Juíza
de Direito.” Às fls. 110/131, o executado Paulo de Souza Mello, apresentou exceção de pre-executividade, alegando que o
cessionário adquiriu os créditos pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que não houve atualização especifica de
cada operação bancária e respectivos processos com relação aos valores originários, com as datas dos vencimentos e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º