Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2327 »
TJSP 05/10/2020 -Pág. 2327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3141

2327

Processo 0000378-70.2013.8.26.0140 (014.02.0130.000378) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se
acerca dos documentos juntados pela Agência da Previdência Social (págs. 88/91). - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB
149863/SP), DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP)
Processo 0000418-38.2002.8.26.0140 (140.01.2002.000418) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Jose
Chammas Cassar Filho - Oficina de Costura Tonaki Sc Ltda e outros - Neuza Metico Tonaki e outro - Vistos. A parte executada,
OFICINA DE COSTURA TONAKI S/C LTDA, às fls. 856/857, opôs-se à penhora com relação ao bem imóvel (Matricula sob nº
4021 do C.R.I. de Chavantes SP.), alegando excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes
autos (Matricula nº 1961 - C.R.I. de Ourinhos-SP., sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos. Por outro
lado, os executados LUIZ YOMEI TONAKI, ALICE JUNKO TONAKI e NEUSA METIKO TONAKI, apresentaram impugnação
à penhora, sustentando que houve excesso de penhora, uma vez que já existe outro bem imóvel penhorado nestes autos
(Matricula nº 1961 - C.R.I. de Chavantes-SP.), sendo suficiente para o pagamento do débito apurado nestes autos e que o
imóvel penhorado (Matricula nº 4021 do C.R.I. de Chavantes) foi alienado a favor de terceiro por força do contrato particular de
transferência e cessão de compromisso de venda e compra, conforme consta de fls.857/860). Instado a apresentar manifestação
(fls. 861 e 886), a parte exequente/impugnada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 887. É o relatório. Fundamento e
Decido. Sustentam os impugnantes que o valor do bem penhorado anteriormente (Matricula nº 1.961 do C.R.I. de Chavantes
SP.), atinge a cifra de R$ 1.683,000,00 (novembro/2015, valor suficiente para cobrir os débitos existentes nestes autos e nas
Ações Trabalhistas. Deferidas as habilitações de Créditos fls, 728/729 (processos nºs 0000259-90.2005.8.26.0140, 000041923.2002.8.26.0140 e 0000420-08.2002.8.26.0140), a última atualização dos cálculos gerou o valor total de R$ 1.721,608,86 e,
deferida a Reserva de Crédito - fls. 682/683 e 741/743 (processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030 RTsum Vara do Trabalho de
Ourinhos-SP., a última atualização do cálculos gerou o valor total de R$ 577.897,42. Entretanto, aduz os impugnantes que a
penhora efetuada sobre o imóvel matricula sob nº 4021 C.R.I. Chavantes, ainda não avaliado, tornou a execução excessiva.
Ressalte-se, a princípio, que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, tendo o art.
743 do CPC listado as hipóteses de ocorrência. Já o excesso de penhora caracteriza-se quando o valor penhorado é superior
ao da execução. Contudo, através da análise dos autos, verifica-se que o bem inicialmente constrito (Matricula nº 1961 - C.R.I.
de Chavantes-SP), não supera o total desta execução, incluindo as habilitações acima mencionadas (fls. 728/729) e a Reserva
de Crédito (Trabalhista privilegiado) fls. 682/683 e fls. 741/743, devendo a penhora ser mantida. Isso porque foi deferida a
penhora de outro bem imóvel da empresa executada, uma vez que a primeira penhora foi destinada a diversas ações com
créditos privilegiados (processos que tramitam na Justiça do Trabalho e Justiça Federal União, INSS e Caixa Econômica Federal
- fls. 649/653), cujos débitos ultrapassam por certo os valores dos dois bens penhorados. Ademais, os bens penhorados, não
raro, acabam sendo arrematados por valores inferiores ao da avaliação, sendo preciso, portanto, levar em conta a possível
depreciação dos imóveis penhorados. Registre-se, por oportuno, que não há violação ao artigo 805 do CPC, pois, embora o
dispositivo estabeleça que, diante de várias opções, o magistrado deve determinar que a execução seja realizada do modo
menos gravoso ao devedor, tal só ocorreria se restasse caracterizado o excesso de execução e não o de penhora, posto que
neste a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente. Finalmente,
os impugnantes não indicaram outro bem de menor valor passível de penhora, lembrando que a empresa, se desejar, poderá,
a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de penhora.
Com relação a afirmação da alegada venda do imóvel penhorado (Matricula nº 4021 C.R.I. Chavantes), inicialmente, tem-se
que quando a penhora atingir patrimônio de terceiro, o prejudicado poderá opor-se à execução por intermédio da via adequada.
Assim sendo, não poderiam os executados, em nomes próprios pleitearem direito alheio (artigo 18, do Novo Código de Processo
Civil), sob a alegação de que os bens constritos pertenceriam a terceiro. Ainda, mesmo se assim não fosse, a alienação do
imóvel penhorado através de contrato particular ( fls. 859/860) ocorreu após a citação dos executados nas ações de execução,
de modo que, por oral, mister o indeferimento do levantamento da penhora. Ante o exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO,
determinando o normal prosseguimento da execução. Fls. 865/886 Ofício da Justiça do Trabalho de Ourinhos SP.: Ciência às
partes interessadas. Em resposta, oficie-se à Justiça do Trabalho (Processo nº 0000503-69.2012.5.15.0030), informando-lhe
que até a presente data não houve arrematação/adjudicação dos imóveis penhorados nestes autos (Matriculas ns. 1961 e 4021
do C.R.I. de Chavantes-SP), devendo ser instruído com as principais peças destes autos, inclusive desta decisão. Outrossim,
solicite-se à referida Justiça Obreira, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo de 15 (quinze)
dias, o exequente deverá providenciar planilhas de cálculos atualizado dos débitos existentes nestes autos e nos processos
aqui habilitados. Após, com ou sem interposição de recursos, com as devidas certificações, se for o caso, venham os autos
conclusos. Providencie a Serventia a extração de cópias desta decisão e a juntada nos autos das ações habilitadas neste
processso. Int. - ADV: FAUSTINO GRANIERO JUNIOR (OAB 209074/SP), FABIANO FRANCISCO (OAB 206783/SP), DANIEL
PICCININ PEGORER (OAB 212733/SP)
Processo 0000491-53.2015.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio Valentim
Bredariol - Banco do Brasil S/A - - Banco Nossa Caixa Nosso Banco - Vistos. Fls. 200/vº - Petição do banco/executado: Antes
de decidir acerca de eventuais levantamentos de valores depositados em Juízo nestes autos, aguarde-se informações acerca
do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo próprio banco/executado (Processo nº 2139949-44.2019.8.26.000).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, informem as partes acerca da decisão do referido agravo de instrumento. Anote-se. Int.
- ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), JORGE
LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000501-39.2011.8.26.0140 (140.01.2011.000501) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.O.T. - - R.G.W.T. Vistos. Fls. 29/31: Mantenham os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de requerimento, retornem os
autos ao ARQUIVO GERAL, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), VINNY
PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/SP)
Processo 0000562-16.2019.8.26.0140 (apensado ao processo 0004734-17.2012.8.26.0408) (processo principal 000473417.2012.8.26.0408) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Planos de Saúde - São Francisco Sistemas de
Saúde Sa Ltda - Manifeste-se o autor do presente Incidente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos Avisos de Recebimento-AR’s
Negativos, carreados aos autos. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), FABIANA GUIMARÃES
REZENDE (OAB 252121/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0000741-04.2006.8.26.0140 (140.01.2006.000741) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do mandado negativo carreado às fls.212/213 do presente feito.
Nada Mais. - ADV: ADELER FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB
128522/SP), ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000889-05.2012.8.26.0140 (140.01.2012.000889) - Procedimento Comum Cível - Licitações - O Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home