Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1771
GUARDA (OAB 376660/SP), BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 0000582-51.2018.8.26.0363 (processo principal 1001815-37.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.C.K. - E.K. - Vistos. Fls. 89 Ciente. Anote-se no cadastro dos autos. No mais, manifeste-se a parte exequente, em
termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. Ciência
ao MP. - ADV: GILSON ALVES DIAS (OAB 294786/SP)
Processo 0000633-91.2020.8.26.0363 (processo principal 0005633-58.2009.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - E.B.L.C. - J.L.J.S.C. - Vistos. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, no endereço
indicado a fl. 41, para pagar o débito exequendo (artigo 528, caput, do novo CPC), que corresponde as 03 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil (artigo 528, §3º, do novo CPC), servindo
cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CAROLINA
VITAL MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP), MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0000663-29.2020.8.26.0363 (processo principal 1001611-27.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Casamento - A.C.A.S. - - F.C.A.S. - - A.C.A.S. - G.A.C.A.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: ANDRÉ FERNANDO PEREIRA CHAGAS (OAB 165420/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP),
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 0001929-51.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000943-63.2019.8.13.0151 - 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Cássia) - Michele Nascimento Cunha - Antonio da Cunha - Cumpra-se como
deprecado, servindo a presente de mandado. Os procedimentos relativos à tramitação e devolução desta carta precatória digital
seguirão as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1951/2017. Realizada a diligência, devolva-se o expediente a Comarca
de origem com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Oportunamente, arquive-se esta carta precatória digital. Dil.Int.
Mogi Mirim, 04 de setembro de 2020. - ADV: RAFAEL CARMOZINE MAIA FREITAS (OAB 170638/MG)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - L.T.L. - Ao MP para que manifeste-se sobre os termos do acordo celebrado às fls.58/61. - ADV: ERNANI MACIEL
GRAGNANELLO (OAB 23104/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos - Alimentos - L.T.L. - Ante a manifestação da exequente de fls.96/97, defiro a expedição de alvará de soltura em
favor do executado. No mais, aguarde-se por 30 dias, a comunicação por parte da exequente do acordo com relação ao débito
remanescente. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - L.T.L. - Fls.121/129: Manifeste-se o MP. - ADV: ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Depreque-se a citação do executado para que o executado efetue o pagamento do débito
alimentar de fls.138 no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. - ADV: ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP),
PEDRO TININI (OAB 169618/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Considerando que o acordo celebrado prevê a hipótese da prisão em sendo noticiado o seu
descumprimento. Considerando que o executado não cumpriu o pactuado e o débito alimentar é de longa data. Considerando que
a atitude do executado vem demonstrar seu total descaso para com o alimentado, já que novamente não cumpriu suas obrigações.
Considerando por fim, o parecer favorável do DD. Representante do MP, DECRETO A PRISÃO DE CIVIL DE LEANDRO TADEU
DE LIMA pelo prazo de 90 dias, observando o valor do débito apontado às fls.78. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do
executado. Int e ciência ao MP. - ADV: PEDRO TININI (OAB 169618/SP), ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Intime-se como requerido pelo MP às fls.118vº, expedindo-se mandado. - ADV: ERNANI MACIEL
GRAGNANELLO (OAB 23104/SP), PEDRO TININI (OAB 169618/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Trata-se de execução de alimentos, na qual as partes entabularam dois acordos para pagamento
do débito alimentar. Ambos acordos foram descumpridos pelo executado.No segundo acordo celebrado há previsão que, em
caso de descumprimento do entabulado, a expedição de imediato mandado de prisão.Pois bem.Noticiado o descumprimento, o
executado não foi localizado para pagamento do débito, nos endereços constantes dos autos, muito embora esteja representado
nos autos, e seu procurador, intimado das decisões proferidas, dentre as quais, o pagamento do valor reclamado em 03 dias, sob
pena de prisão.Como bem ressaltou o representante ministerial, as intimações devem ser consideradas validas, a uma porque,
o executado está representado nos autos; a duas, porque, o endereço em que foi tentada a intimação é o mesmo constante
do instrumento de procuração e noticiado no acordo existente nos autos, devendo ser considerado como intimado na forma
da norma inserta no artigo 274 parágrafo único do CPC.Nesse contexto e considerando que o débito alimentar aqui cobrado
por duas vezes já objeto objeto de acordo não cumprido pelo executado, demonstrado total descaso para com as obrigações
assumidas, que remontam ao ano de 2012, e por fim, o caráter alimentar do débito, DECRETO A PRISÃO de LEANDRO TADEU
LIMA, rg.29.801.379-4, CPF.n.301.773.978-37, pelo prazo de 60 dias. Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor. Intime-se
e ciência ao MP. - ADV: ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP), PEDRO TININI (OAB 169618/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Vistos. Ante a pandemia mundial do coronavírus, do estágio de transmissão comunitária no
Estado de São Paulo, nos termos dos comunicados do Conselho Superior da Magistratura, da recomendação n. 62 do E CNJ
e demais provimentos aplicáveis, a fim de evitar a exposição desnecessária do executado, SUSPENDO a ordem de prisão. Por
consequência, determino a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do executado, servindo presente decisão
de ofício a ser encaminhado a Delpol e IIRGD, pela serventia. Caso o executado tenha sido preso sem que tenha ocorrido a
comunicação ao juízo, esta decisão vale como alvará. Decorrido o período da suspensão, tornem conclusos com presteza para
eventual retomada do rito e nova decretação da prisão, se o caso. Comunique-se e intime-se. Int. - ADV: PEDRO TININI (OAB
169618/SP), ERNANI MACIEL GRAGNANELLO (OAB 23104/SP)
Processo 0002203-93.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002203) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - D.T.S.L. - L.T.L. - Vistos. Primeiramente, considerando a recente autorização de conversão destes autos físicos
para o meio digital (Comunicado CG nº 466/2020 - DJe 29/07/2020, pp. 12/13), DETERMINO que doravante o presente feito
tramite de forma eletrônica, razão pela qual as partes deverão se atentar que o peticionamento se dê forma exclusivamente
eletrônica. No mais, proceda-se a serventia, ainda, a recategorização das peças nos termos do referido comunicado. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º