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TJSP 01/09/2020 -Pág. 1338 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3118

1338

FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0010682-93.2016.8.26.0053 (processo principal 0036750-90.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificações de Atividade - Aline Rosa Bevilacqua - Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE
- Vistos. Diante da divergência entre as parte acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria. Intime-se. - ADV:
VIVIAN NOVARETTI HUMES (OAB 286802/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), MARIA CRISTINA
LAPENTA (OAB 86711/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB
272305/SP)
Processo 0011516-91.2019.8.26.0053 (processo principal 0012199-75.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elizabete Alves Pires - - Lúcia de Fátima Schiavo Dei Santi - - Doralice
de Oliveira Ramalho Pinto - - Luci Leia Pedroso de Oliveira - - Eunice Herrera Costa - - Valceli Rodrigues dos Santos - - Licia
de Santi Saragiotto - - Mara de Cássia Marchi Alves - - Denise Dozzi Prosperi - - Sonia Maria Moreira Netto - Vistos. Fl. 60:
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa e remessa de cópias
ao MP para apuração de responsabilidades. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/
SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), JOÃO PAULO
PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0012301-19.2020.8.26.0053 (processo principal 1010215-29.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Ved Color Etiquetas Auto Adesivas Ltda - Vistos. Fls. 07/11: Intime-se o executado acerca do pedido
de parcelamento do débito. Em caso de concordância, fica autorizado nos termos requerido. Intime-se. - ADV: IRENE HAJAJ
(OAB 92062/SP), MARCELO HAJAJ MERLINO (OAB 173974/SP)
Processo 0012907-52.2017.8.26.0053 (processo principal 0129201-08.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Ferreira Barbosa Neto - - Ana Maria de Castilho - - Moacir Bonora
- - Marilene Trevizam Bertuluci - - Sergio Motta - - Celia Romero Trefilio - - Ligia Aparecida Ferreira Cravo da Silva - - Paulo
Messias Candido da Silva - - Marco Aurélio da Silva - - Raul Reche Junior - - Gentil Almendros Junior - - Poliane Gasparine
dos Santos - - José Carlos Gregório Gerra - - Athayde Graciano de Paula - - Silvia Lucia Soares Leme - - José Farina - - André
Luiz Bounassar - - José Nilton Vieira - - Mariangela Braz Vieira - - Liane Pereira do Nascimento - - Marcos Antonio da Silva - José Alves Carvalho - - Miriam Namie Taquita - - Maria Fátima de Lima Simões - - Silvio Pissolato - - José Felizardo da Silva
Sobrinho - Vistos. Fls. 334/337: Defiro o prazo de 20 dias, a fim de que a peticionária traga aos autos o contrato de honorários
que justifique a retenção pretendida. Fls. 341/342: Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso, em favor da
parte autora, se em termos. Intime-se. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), IDALINA APARECIDA LORUSSO
BARBOSA (OAB 257665/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP),
CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)
Processo 0012980-24.2017.8.26.0053 (processo principal 0032422-83.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandra Regina Rovai Pavan - - Eliane Aparecida
Garcia - - Rita Regina Magoga - - Valdemir Ledo Bonfim - - Regina Quinalia - - Márcio Guimaraes Pereira - - Olivaldo Francisco
Lourenço - - Gisvana dos Santos Silva - - Maria Aline Lemos Silva Thobias - - Paulo Sergio de Paula Ribeiro - Vistos. Fls. 351/352:
Defiro o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão de fl. 348 pela parte autora. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI
(OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB
184512/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0013199-37.2017.8.26.0053 (processo principal 0111667-51.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jose Carlos Teixeira - Vistos. NEGO PROVIMENTO aos
embargos, por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, observandose que a súmula 150 do STF mencionada pelo exequente aplica-se às execuções em geral e não à execução contra a Fazenda
que tem regra própria citada na decisão embargada. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), THAIS
MATHIAS FLORIO (OAB 354709/SP), MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP)
Processo 0013307-66.2017.8.26.0053 (processo principal 0022552-48.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls. 153/160:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação
movida em face de si por PRISCILA PAIVA E OUTROS. Alega que há excesso de execução, eis que a parte autora teria adotado
índices ilegais de atualização monetária e juros de mora. Requer o acolhimento da impugnação. Sobreveio manifestação da
parte exequente (fls. 177/181). A impugnação comporta parcial acolhimento. A memória de cálculo da parte autora utilizou o
índice INPC para atualização monetária, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, computados desde
a citação, de 0,5% ao mês (fls. 138/148) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 810,
reconheceu a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial como índice de atualização monetária, ante a violação
ao direito de propriedade decorrente da ausência de recomposição do valor econômico da moeda: 1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesta esteira, apenas
se verifica a viabilidade de utilização da taxa supramencionada para a fixação dos juros de mora. Neste sentido, incumbe
salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG, afetado para decisão por meio do incidente
de resolução de demandas repetitivas, fixou entendimento segundo o qual as taxas de juros incidentes são as seguintes: “As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E”. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta. Em razão de sua sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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