Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo (UFESP)...”. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Na inércia,
mantenham-se os autos no arquivo, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: RENATA BRANDY PIMENTA GUEDES
(OAB 315428/SP)
Processo 1056025-12.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Graziela dos
Santos - BANCO PAN S/A - 1- Comprove a ré o recolhimento da taxa de mandato, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. 2- Manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350
e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), LEANDRO BUSTAMANTE
DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1060754-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Morro de Tatuí Ltda Alex Sandro Luz de Souza - Ciência da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o prazo de 30 dias para cumprimento da
diligência. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1061049-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elisângela Cristina Romano Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 99/102: Ciência às partes acerca da vinda do laudo médico. Após,
conclusos. Int. - ADV: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), THIAGO VODOLA MARTINS (OAB 408806/SP),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1064709-23.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Henrique de
Paula Parada - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Unimed Lins - Cooperativa
de Trabalho Médico - Vistos. 1. Fls. 94: Ciente do indeferimento do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelo requerente. 2. Tratando-se de questão que envolve interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ADV: VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 1066205-92.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Eduardo Sin - Nos termos da decisão de fls. 55, expeça-se carta/mandado de intimação no endereço indicado às fls. 57. - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1067016-81.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1050512-97.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - - M S Incorporadora e Empreendimentos
Imobiliários - - Carmen Steffens Franquias Ltda - Banco Industrial do Brasil S.a. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica
o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA
(OAB 243100/SP)
Processo 1067021-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Paço
das Perdizes - Marcus de Andrade Hoenen - - Thaise Simões Victorino Hoenen - Vistos. Nestes autos da ação Execução de
Título Extrajudicial requerida por Condominio Paço das Perdizes contra Marcus de Andrade Hoenen e Thaise Simões Victorino
Hoenen, tendo em vista a petição de fls. 132, em que a parte exequente dá notícia de que houve pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1067101-33.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Leandro Vinicius Leiva - Expeça-se carta/mandado de citação no endereço indicado às fls. 55/56. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1069074-57.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mirian de Oliveira Moreira - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a decisão retro, no prazo de cinco dias. No silêncio, o cumprimento da
sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Int. - ADV: ADEMAR MARTINS FILHO (OAB 258340/SP),
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1072568-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Camila Tur de Almeida
Ribeiro - Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. O artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil,
determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte
não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por
sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa,
não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Com efeito, determina a lei que o valor da
causa corresponderá, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos
e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano
moral, o valor pretendido; na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles; na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido
principal, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras; o valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,
e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Insta consignar ainda que entende o e. Superior Tribunal de Justiça
que, independentemente da natureza do provimento jurisdicional pleiteado, o valor da causa deve corresponder ao proveito
econômico decorrente do acolhimento da pretensão da parte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO E
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. ARTS. 258 E 259 DO CPC. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR
ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO. I - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça
é firme no sentido de que “O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu
conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda” (REsp
nº 642.488/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 28.09.06). No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 722.304/RS, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ de 13.02.06, EDcl no REsp nº 509.893/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 01.02.06, AgRg no Ag nº
574.176/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 30.03.06, entre outros. II (...) (AgRg no REsp 1075422/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008) No caso, o benefício econômico
pretendido pela parte, com o acolhimento de sua pretensão, é inexigibilidade do valor das dependências que a ré lhe impôs e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º