Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
762
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a
respeito, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela
1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do
CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.
(...) 4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra
decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a)
obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas,
o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade
de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de
modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura
da extensa peça recursal, observase claramente ser esse o intuito da embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos
Declaratórios.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j.
5.2.2013 -destaque inserido) A análise dos presentes embargos à luz das disposições legais supra transcritas leva à inexorável
conclusão pelo seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos
requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento. Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do
CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento
que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, §1º, inciso IV do mesmo diploma. Em vista
disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 486/489. Intime-se. - ADV: GUILBERT CARLOS DE AZEVEDO
D’AVIZ, (OAB 46367/PR), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1104199-86.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Medicar Emergências Médicas
São Paulo Ltda - Geraldo George Godoy e outro - Vistos. 1. Fls. 87/88: O bloqueio de circulação de veículos é medida extrema
que não se mostra razoável, ao menos por ora. Ademais, referidos bens possuem diversas outras restrições/penhoras e o
bloqueio de circulação em nada contribuiria para a satisfação do débito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 2. Após, aguardese a resposta do oficio encaminhado à RECEITA FEDERAL por 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA (OAB
148354/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP)
Processo 1105062-42.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cheque - Chaochuan Chen - Vistos. CONHEÇO dos
embargos de declaração de fls. 56/57 e, no mérito, ACOLHO-OS para determinar que a correção monetária e os juros de mora
incidam, no caso presente, nos termos do que fixou o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 942, ocasião
em que houve a fixação da seguinte tese: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção
monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (STJ, Recurso Especial nº 1.556.834, Segunda Seção, Ministro
Relator Luis Felipe Salomão, j. 22/06/2016, p. 10/08/2016) Observo, ademais, que no caso dos cheques não apresentados à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação, os juros de mora deverão incidir desde a citação. Intime-se. - ADV:
GUILHERME GENZINI (OAB 423880/SP)
Processo 1111211-54.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Rio São Francisco - Vistos. 1. Em razão do requerimento conjunto de fls. 49/52, HOMOLOGO a conciliação efetuada entre as
partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. 2. Determino a SUSPENSÃO do feito,
com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do estipulado entre as partes. 3. Aguardese no arquivo provisório. Int. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP)
Processo 1111392-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emporio Nuneslop Ltda-epp - Itaú Unibanco
S.a - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes a fls.
206/207 e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. 2. Após, nada sendo requerido, independentemente de
nova decisão, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1112882-49.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Manoel Rafael Duarte e outro - Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta
ação, para CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 4.728,60 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta
centavos), acrescido de atualização monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e, a partir
do evento danoso (Súmula 54, STJ), de juros de mora de 1% ao mês, até quando do efetivo pagamento. Como decorrência da
sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação
(art. 85, § 2º, CPC). P.R.I.C.. São Paulo, 01 de julho de 2020. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Juiz(a) de Direito - ADV:
MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)
Processo 1124542-06.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Caio Capocchi Ricciardi - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º Por fim, o artigo 489 §1º do
Código de Processo Civil assim dispõe: § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado
pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a
respeito, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º