Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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pela Municipalidade fls. 173/176: às contrarrazões. - ADV: ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP), FABIANA DE ARAUJO
PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP)
Processo 1001983-37.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Vaga em ensino pré-escolar - M.R.S. - M.S.J.C. - Fls.
99/124: Manifeste-se autor em réplica à contestação apresentada. - ADV: CAMILA DE SOUZA AUGUSTO CRUZ (OAB 376564/
SP), EDSON BRAGA DE FARIA (OAB 142349/SP), ALUISIO DE PADUA ANDRADE (OAB 406546/SP)
Processo 1004574-45.2015.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Demetrius Rodrigo
Santanna Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULARIZAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO ORPV - ADV: RODOLFO
MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP)
Processo 1004574-45.2015.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Juízo Deprecado
- São Miguel Paulista - Ofício - Requisitório - Pequeno Valor - Extinção - (Área Cível em Geral - Execução Fiscal-Fazenda
Pública-Acidentes do Trabalho e Outras) - ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB 316297/SP)
Processo 1006969-34.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Jenecy Vieira de Lima - Vistos. 1) Nos termos do artigo 815 do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovar ter providenciado o isolamento da área autuada de fatores de degradação; em 60 (sessenta) dias, promover o
plantio de 50 (cinquenta) mudas de espécies nativas diversas; em 180 (cento e oitenta dias) apresentar relatório fotográfico
comprovando o cumprimento de todas as obrigações assumidas; após o plantio das mudas, adotar as medidas necessárias ao
bom desenvolvimento do reflorestamento pelo prazo mínimo de 24 meses; tudo em conformidade com o Termo de Recuperação
Ambiental firmado. Em caso de descumprimento das medidas, imponho multa diária de R$ 50,00, até o limite, por ora, de
R$ 30.000,00. Fixo os honorários advocatícios em favor do exequente no patamar de 10% do valor atribuído à causa. do 2)
Ressalta-se que a presente decisão valerá como mandado, a ser encaminhado pela própria exequente, tendo em vista as
recentes orientações do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no que tange ao cumprimento de atos processuais durante a
pandemia da covid19. Int. São José dos Campos, 21 de maio de 2020. - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB
237457/SP)
Processo 1008983-88.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Emplanej Planejamento
Construtora e Incorporadora Ltda - Diretor da Divisão de Fiscalização Tributária do Departamento de Receita - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Fls. 156/167: Informações prestadas pelo Diretor da Divisão de Fiscalização
Tributária do Departamento de Receita, por intermédio da Procuradoria do Município. Assim, diante do ingresso da Municipalidade
ao feito, efetuem-se as anotações necessárias junto ao e-SAJ (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). No mais, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público, tornando conclusos a seguir. Int. - ADV: FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
Processo 1009389-12.2020.8.26.0577 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Trata-se de ação demolitória tendo por objeto imóvel situado em loteamento não regularizado
e em área de risco. O Ministério Público formulou pedido liminar de desocupação imediata do imóvel. Ocorre que o processo
não veio instruído com as peças do processo administrativo 50.944/16 (fls. 8), em que se menciona em irregularidade ainda
não sanada (estrutura de contenção); dando a entender a possibilidade de mitigação do risco. Por isso, prudente ouvir a
parte contrária antes de determinar a desocupação, até mesmo porque a Prefeitura Municipal não colocou à disposição da
requerida nenhuma alternativa habitacional. Assim, inviável a concessão da liminar no momento em que as cidades do interior
do Estado de São Paulo atravessam o auge da propagação do novo coronavírus, causador da Pandemia de COVID-19. Por
ora, o direito à vida e à saúde, aí incluído o direito a uma habitação, se sobrepõem ao direito difuso ao adequado ordenamento
do solo urbano. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que, em ação de reintegração de posse
movida pelo Município de Santana de Parnaíba, indeferiu medida liminar que objetiva a desocupação de imóvel e demolição da
construção irregular - Inadmissibilidade - A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a pandemia
de COVID-19 - A efetivação da reintegração de posse nesse momento coloca em risco a saúde de diversos profissionais
envolvidos no cumprimento da ordem, e inclusive dos próprios ocupantes, indo na contramão dos objetivos traçados pelo
próprio Agravante para proteger a sua população - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2065508-58.2020.8.26.0000, Relator Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/04/2020). Cite-se, valendo a presente
decisão como mandado, a ser encaminhado pela próprio autora, em virtude da recentes orientações do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo no que tange ao cumprimento dos atos processuais durante o período da pandemia da covid19. Int. - ADV: JOÃO
PAULO GREGORIO CANELAS (OAB 237838/SP)
Processo 1011296-22.2020.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil Ltda Epp - Pelo todo exposto, ausentes os requisitos do
artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO liminar requestada. Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo prestar
informações. Intime-se o Município de São José dos Campos para ingressar ao feito na qualidade de assistente litisconsorcial
da autoridade coaotra. Intime-se a terceira interessa EYSA - Estacionamento Y Servicius S/A do Brasil, via carta AR, observando
recolhimento de fls. 619/620. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1022704-49.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maranata Tricot PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e outro - Fls. 106/109: pesquisa(s) encartada(s). Manifeste-se o(a)
requerente em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP), CRISTIANO SCACHETTI
AVANCINI (OAB 203584/SP)
Processo 1023571-08.2017.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 450/484: pesquisa(s) encartada(s). Manifeste-se o(a) requerente
em termos de prosseguimento. - ADV: DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP)
Processo 1025146-80.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Carlos Crabi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto,
fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Diante
da sucumbência, condeno os réus às custas e despesas processuais, de forma proporcional. Condeno, também, o Município de
São José dos Campos e a Fazenda do Estado, cada, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que, a teor do
disposto no art. 85, §4º, incido III do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento AR 1937AgR, por decisão do plenário, entendeu ser possível a condenação do ente público a
que pertence a instituição no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo, no caso,
confusão em virtude da autonomia conferida pelas emendas constitucionais45/2004, 74/2013 e 80/2014. In verbis: “_Agravo
Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após
o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF.Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º