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TJSP 31/03/2020 -Pág. 3348 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3016

3348

delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA
SILVA (OAB 165687/MG), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000076-30.2020.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Almirio Venceslau - Anapps
- Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdencial Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
(OAB 164707/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1000081-52.2020.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Aparecida de Fatima Gussi
Pereira - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB 107401/RS)
Processo 1000082-37.2020.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Cleuza Pereira Alves - Abamsp
- Associação Beneficente de Auxilio Mútuo do Servidor Publico - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do novo Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), AMANDA JULIELE GOMES
DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1000106-36.2018.8.26.0673 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Elizandro Aparecido Alves - Vistos. Fls. 107: Defiro. Cite-se, no endereço indicado, com
as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES (OAB 417196/SP)
Processo 1000115-95.2018.8.26.0673 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Laercio Olegario da Silva Junior - Vistos. Fls. 64: Defiro, providencie-se, a pesquisa de
veículos em nome do executado, se positiva, o bloqueio, via Renajud. Contudo, para análise do pedido relativo ao SERASAJUD,
deverá a parte interessada informar, em 05 (cinco) dias, de forma discriminada: a data da inclusão; o vencimento da dívida;
a data da inadimplência; o valor da dívida, o nome e o CPF do(a) devedor(a), conforme Comunicado CG nº 1413/2016. Após,
DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO AMADO SCHELL RIBAS SILVEIRA ALVES
(OAB 417196/SP)
Processo 1000132-63.2020.8.26.0673 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.M. - - O.S.T. - * FLS. 21/22 CIÊNCIA ÀS
PARTES - CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA. - ADV: JOSE LUIZ PINTO BENITES (OAB 168924/SP)
Processo 1000149-02.2020.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Instituto Nacional do Seguro Social
- Inss - Bertolo Agroindustrial Ltda - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Vistos. Primeiramente, verifico que nos termos do
artigo 10, §5º da Lei nº 11.101/2005, as habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadrogeral de credores, devem ser recebidas como impugnação e processadas como tal. Assim, providencie a serventia a alteração
da classe processual destes autos para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Ante a inexistência de previsão legal para o recolhimento
das custas nas impugnações de crédito, com exceção das habilitações retardatárias, recebo a presente impugnação. Manifestese a “Falida” sobre a presente impugnação de crédito formulado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
Com ou sem a resposta nos autos, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Por fim, intime-se a parte impugnante acerca das manifestações juntadas, e tornem os autos conclusos. Prazo para todas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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