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TJSP 12/03/2020 -Pág. 1761 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1761

pela jornada especial J-40 em definitivo seria cabível àqueles que, no exercício de cargo de provimento em comissão quando
da publicação da lei de 2015, por força de convocação, tivessem exercido, por cinco anos, no mínimo, aquela jornada. E esta
mesma lei de 2016 então e simultaneamente - respeitada apenas a exceção acima exposta - proibiu explicitamente a opção pela
jornada especial aos ocupantes de cargos em comissão quando deu nova redação ao art. 47, §§ 3º e 4º, daquela lei de 2015.
Ou seja, aparentemente, a legislação municipal já fazia a distinção entre os dois grupos de servidores desde a lei de 2015,
não tendo a lei de 2016 inovado nesse sentido (e a inovação foi para afastar o radicalismo da vedação de opção pela jornada
especial de 40 horas aos ocupantes de cargos em comissão, porém apenas no caso de terem exercido tal jornada por até cinco
anos, fossem ou não contínuos, por meio de convocação). Neste diapasão, não parece que tal diferenciação tenha ofendido
o princípio da isonomia, pois, a priori, é possível diferenciar servidores em situações diferentes entre si como parece ocorrer
nesse caso, em que a lei diferençou servidores que exercem jornada especial por ocuparem cargo em comissão daqueles
que exercem a mesma jornada por força de convocação, cargos estes com forma de provimento diferenciada, com funções
diferenciadas e também remunerações diferenciadas. De outra banda, e agora a analisar à luz do caso concreto o panorama
normativo acima alinhavado, verifica-se não haver nos autos prova de que (i) a autora, antes do advento da Lei Municipal n.
16.122/15, esteve submetida a jornada especial por força de convocação por um período total de 5 anos as certidões de fls.
15/16 fazem alusão a alguns poucos vínculos posteriores àquela Lei ou de que (ii) foi a autora impedida de realizar tal opção
no prazo previsto no artigo 29, parágrafo único, da Lei Municipal n. 16.418/16. Ao que parece, então, afigura-se improvável o
direito subjetivo invocado na demanda como, aliás, se vem já alhures decidindo: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município
de São Paulo. Mandado de Segurança. Impetrante que pleiteia lhe seja assegurado o direito de opção pela jornada especial de
40 horas semanais, nos termos do artigo 30, § 5º, da Lei Municipal n. 16.122/15, em sua redação original. Inadmissibilidade.
Servidora que, nos cinco anos anteriores à publicação da Lei, exerceu também cargo em comissão. Norma do mencionado
parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal n. 16.122/15 que não pode ser interpretada de forma dissociada do caput. Direito de
opção pela jornada especial assegurado apenas aos servidores que estivessem a ela submetidos na data da publicação da Lei
e que tivessem laborado nessas condições por pelo menos cinco anos, por força de convocação. Sentença que concedeu a
ordem. Recurso provido para denegá-la” (TJSP; Apelação Cível 1035955-57.2016.8.26.0053; Relator (a):Antonio Carlos Villen;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018); “SERVIDOR MUNICIPAL São Paulo - Secretaria da Saúde - Lei
Municipal 16.122/15 - Aplicação - Jornada especial por convocação - Possibilidade: - O art. 30, § 5º, da Lei Municipal 16.122/15
se aplica somente aos servidores em comissão que se submetam a jornada especial por convocação” (TJSP; Apelação Cível
1025978-07.2017.8.26.0053; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019); e
“SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Ação ordinária - Analista de Saúde (Médica) vinculada ao Município de São Paulo- Direito
a opção, em definitivo, pela jornada especial de trabalho de 40 horas - Impossibilidade - Lei Municipal nº 16.122/15 que, em
seu art. 30, §5º, garantiu somente aos servidores submetidos, por convocação, à jornada especial pelo período de cinco anos
até a publicação daquela lei a possibilidade de optar em definitivo pela jornada especial de trabalho - Requisito não cumprido
- Autora que exerceu por cinco anos jornada de 40 horas em cargo de comissão - Legislação que veda o direito aos servidores
que exerceram, em cargo de comissão, a jornada de 40 horas pelo período mínimo exigido em lei - Sentença reformada Recurso de apelação provido” (TJSP; Apelação Cível 1037797-04.2018.8.26.0053; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019). Por tais razões, reputo ausente a probabilidade do direito alegado
e indefiro a tutela provisória de urgência. III Cite-se e intime-se. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2020. Randolfo Ferraz de
Campos Juiz de Direito - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)
Processo 1071422-92.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Alexandre Ama Martins da Nóbrega - Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/
SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Alexandre Ama Martins da Nóbrega,
qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Diretor de Habilitação do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, já considerada a emenda à petição inicial de fls. 33/37, alegando que: lavrado
foi em seu desfavor auto de infração de trânsito e interpôs contra ele recurso administrativo perante a JARI, tempestivamente,
mas que se desacolheu, razão pela qual interpôs recurso perante o CETRAN, também de forma tempestiva, mas foi ele
desprovido; antes mesmo do término da discussão administrativa do AIT, instaurado foi processo administrativo de suspensão
de seu direito de dirigir, mas da sua instauração não foi notificado; não poderiam os pontos referentes àquele AIT ter sido
inseridos em seu prontuário de condutor anteriormente ao término da discussão administrativa em relação a ela, daí que,
consequentemente, não poderia ter sido instaurado o processo administrativo para a suspensão de seu direito de dirigir; aplicada
foi a penalidade de suspensão de seu direito de dirigir e dela recorreu perante JARI, no prazo legal, contudo, não foi o recurso
ainda julgado; a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir antes mesmo do julgamento do recurso pela JARI
ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive porque não foi notificado da instauração do processo administrativo.
Pediu, por consequência, a concessão da ordem para se determinar a exclusão dos pontos relativos ao AIT tratado na ação
de seu prontuário de condutor. Requereu a concessão de liminar para que se proceda à suspensão dos pontos referidos de
seu prontuário de condutor. Instruiu(íram) a petição inicial com os documentos de fls. 13/30. Determinou-se ao impetrante
juntasse documentos e prestasse esclarecimentos (fls. 32). Em atendimento ao determinado a fls. 32, apresentou o impetrante
emenda à petição inicial (fls. 33/36), acompanhada de documento (fls. 37), e foi ela recebida a fls. 38. A liminar pleiteada foi
deferida para determinar o processamento do recurso interposto perante a JARI e suspender o bloqueio do prontuário de
condutor do impetrante até o julgamento final (fls. 38). Foi(ram) notificada(s) a(s) autoridade(s) coatora(s) que veio(ieram) a
prestar informações com documentos (fls. 42/65), aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por
meio de writ. O Ministério Público, a fls. 77/78, manifestou-se pela sua não intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir.
Lavrado foi em face do impetrante o AIT n. C-35-6769581 (fls. 17), pelo DETRAN/SP, em 10 de novembro de 2018. Por não ter
apresentado defesa administrativa, foi aplicada a penalidade de multa em desfavor do impetrante, da qual foi notificado (fls.
19). Interpôs, então, recurso administrativo perante a JARI (fls. 20), tempestivamente (o prazo era até 28 de fevereiro de 2019,
conforme se vê a fls. 19, e interposto foi o recurso em 26 de fevereiro de 2019), vindo a ser improvido por decisão de 1º de
março de 2019 (fls. 21). Sobreveio, então, a interposição de recurso ao CETRAN em 22 de março de 2019 (fls. 22/23), o qual
foi desprovido por decisão de 13 de agosto de 2019 (fls. 51). Findado o processo administrativo atinente ao AIT, instaurado foi
o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em desfavor do impetrante em 25 de agosto de 2019 (fls. 54). Ou
seja, jamais se instaurou tal processo previamente ao término da discussão administrativa sobre o AIT, ao contrário do alegado
pelo impetrante na petição inicial. Notificado foi o impetrante da instauração do processo administrativo de suspensão (fls.
55), não tendo ele demonstrado por meio da juntada de certidão solicitada ao DETRAN/SP o não envio da correspondência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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