Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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condição de pessoa idosa e os problemas de saúde que a acometem, por si só, não implicam direito à inscrição almejada. A
fls. 66, a impetrante requereu a juntada dos documentos de fls. 67/84. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão
da ordem (fls. 85/90, idêntica a fls. 91/96 e 97/102). Ensejada a manifestação do IAMSPE sobre os documentos de fls. 67/84
(fls. 103 e 106), deixou ele de fazê-la. É o relatório. Passo a decidir. I Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir
modalidade adequação arguida pela autoridade coatora, seja porque não está a impetrante a impugnar lei em tese, mas sim
ato administrativo que indeferiu a inscrição de sua genitora no quadro de beneficiários do IAMSPE, seja porque a existência
ou não de direito líquido e certo é questão afeta ao mérito da demanda e que com ele deve ser examinada. Superadas as
preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. II A Lei Estadual nº 11.125/02 alterou o art. 7º do Decreto-Lei Estadual nº
257/70 que passou a prever então a possibilidade de incluir os pais do servidor público como agregados junto ao IAMSPE desde
que mediante contribuição de 2% sobre os vencimentos. Anteriormente, apenas era possível a inclusão dos pais quando estes
eram desprovidos de economia própria e não estavam amparados por outro regime previdenciário, vivendo às expensas do
contribuinte. Houve, portanto, ampliação das hipóteses de inclusão dos pais como agregados perante o IAMSPE. A inclusão
de tais beneficiários, contudo, deve ser feita, segundo o § 5º do art. 7º daquele decreto-lei, no prazo de 180 dias. Assim,
a inobservância de tal prazo não permitiria a inscrição posterior do agregado. Entretanto, a Lei Estadual nº 12.291/06 veio
socorrer aqueles que necessitavam inscrever os agregados, porém não haviam observado o prazo de 180 dias fixado pela
legislação. Assim é que o parágrafo único do art. 1º daquela lei assim determina: “Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos fixados
nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei nº 11.125, de 11 de
abril de 2002, reabrindo-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei. Parágrafo único Decorrido
o prazo estabelecido no ‘caput’, a Administração poderá, excepcionalmente, autorizar inscrições, desde que comprovada a
necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE
ou dele desistido”. Desse modo, a Lei Estadual nº 12.291/06 não apenas reabriu o prazo de 180 dias para a inscrição do
beneficiário, mas também previu, para além de tal prazo, poder a Administração autorizar inscrições, em casos excepcionais,
desde que comprovada a necessidade e o futuro beneficiário não ter, anteriormente, sido inscrito no IAMSPE ou dele desistido.
Na espécie, vê-se que a pessoa indicada pela impetrante é sua genitora (fls. 28) e dispõe de parcos recursos (fls. 29/33). Por
seu turno, nota-se que a genitora da impetrante já integrou os quadros do IAMSPE na condição de contribuinte, mas deixou
de integrá-lo em decorrência da pena de cassação de aposentadoria que lhe foi aplicada no dia 23 de novembro de 2012 a
qual foi por ela impugnada debalde no processo com auto n. 1027774-04.2015.8.26.0053 (fls. 25). E aqui vale ressaltar que o
ato administrativo de fls. 15 aponta como único óbice ao acolhimento da pretensão da impetrante a não observância do prazo
de 180 dias, não mencionando que sua genitora tenha figurado como beneficiária (7º do Decreto-Lei Estadual nº 257/70) do
IAMSPE em ocasião anterior (frisando que o ter sido e não mais sê-lo tem relevância em termos de adesão e desligamento
voluntários, o que não é o caso). Desta feita, a genitora da impetrante necessita mesmo dos serviços prestados pelo IAMSPE (é
idosa, condição que por si pode ter potencial de trazer complicações de saúde - e disto, inclusive, cuidam os documentos de fls.
69 e 80 e ss. - e está privada de renda) e pode ser nele incluída como agregada com fundamento na Lei Estadual nº 12.291/06,
do que infere haver direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, impondo-se a concessão da ordem. III Posto
isto, ratifico a liminar, e concedo a ordem para determinar à autoridade coatora que inscreva a genitora da impetrante como
sua agregada no IAMSPE, assegurando-se-lhe a fruição dos serviços prestados por esta autarquia. Oficie-se, comunicando.
Não há custas e despesas. Descabe impor condenação em honorários. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que
eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 496, § 3º, do C.P.C., dado haver regra específica a
regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 22 de fevereiro de 2020. Randolfo Ferraz de Campos
Juiz de Direito - ADV: CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP)
Processo 1067906-64.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - TIM S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Custas e diligência recolhidas. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do
seguro garantia. Com o recolhimento, tornem para determinar-se a citação. Int. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB
161403/SP), MELINA SOARES RODRIGUES (OAB 232671/SP)
Processo 1068066-89.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Patrícia Simone Carbone - Delegado
de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo - Dap - - Presidente da
São Paulo Previdência - Spprev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Notifique-se a autoridade coatora vinculada à FESP. A da vinculada à SPPrev é desnecessária, visto que já prestou informações.
Int. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1070875-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Maria Angelica Crevelim Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. I Fls. 623/625: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor dado
à ação. II Os servidores municipais da Prefeitura de São Paulo contam com dois tipos de jornada de trabalho, a saber: jornada
básica, definida conforme o cargo do servidor quando do ingresso no serviço público municipal, e jornada especial, que pode ser
fixada por força de ocupação de cargo em comissão (art. 28, caput, da Lei Municipal n. 16.122/15) e por força de convocação
(art. 30 da Lei Municipal n. 16.122/15). Conforme o art. 30, caput, da Lei Municipal n. 16.122/15, “o ingresso nas Jornadas
Especiais de Trabalho dar-se-á por convocação, mediante anuência do profissional da saúde, segundo critérios a serem fixados
pelo Titular da respectiva Pasta de lotação do servidor, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público”. O
já revogado § 5º do mesmo art. 30, de seu lado, enunciava, que “§ 5º Os servidores que na data de publicação desta lei se
encontrem submetidos a Jornada Especial, poderão optar em definitivo por esta jornada, desde que estejam submetidos à mesma
por um período de 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, e a referida jornada esteja prevista como uma das jornadas básicas de
seu cargo, conforme disposto no art. 26”. O art. 30, então, parece tratar dos servidores cuja jornada de trabalho é a Especial por
força de convocação, já que o caput menciona expressamente que tal jornada dar-se-á por convocação. Por conseguinte, ao que
parece, o § 5º do supracitado dispositivo apenas podia ser dirigido aos servidores que trabalhassem em tal jornada por conta
de convocação e não por ocuparem cargo em comissão simplesmente. Interpretar o § 5º do art. 30 de outro modo é, a princípio,
ignorar o conteúdo do caput do dispositivo, forma equivocada de interpretação legal. Certo é que, posteriormente, publicada foi a
Lei Municipal n. 16.418, de 1º de abril de 2016, cujo art. 29 dispõe que “Art. 29. Os servidores que, na data de publicação da Lei
nº 16.122, de 2015, estavam submetidos, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, à Jornada Especial de 40
(quarenta) horas de trabalho semanais - J40, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.713, de 2008, poderão optar
em definitivo pela sua permanência nessa jornada, desde que, no período anterior ao início de exercício no cargo de provimento
em comissão, tenham permanecido na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas, por força de convocação, nos termos do art.
30 da Lei nº 14.713, de 2008, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não. Parágrafo único. A opção prevista no ‘caput’
deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização”. A lei de 2016, como se verifica, tratou de prever que a opção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º