Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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a norma do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo
proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena
de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que não
comunicou o autor ao órgão de trânsito responsável acerca da alienação do automóvel em tela. Ademais, o documento de f. 21
dá conta de que o negócio foi efetivado em cartório somente em 10/10/2017, ou seja, dois dias após a autuação de trânsito
questionada (08/10/2017). Assim, agiu corretamente o órgão autuador de trânsito, porquanto o documento do veículo estava em
nome da parte autora na data da infração. Nesse ponto, as pessoas ouvidas como informantes na audiência de instrução e
julgamento confirmaram que a propriedade do veículo não foi devidamente transferida em nome da parte ré. É cediço que não
houve negativa de que a infração ocorreu. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pela infração
seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, porém, assim não fez. Nada obstante,
como a parte autora não efetuou a comunicação de venda no prazo legal, caracterizada está sua responsabilidade solidária pela
multa incidente sobre o veículo na data de 08/10/2017, não sendo viável, entretanto, o acolhimento do pleito para que seja
determinada a transferência da multa e respectiva pontuação no prontuário da parte ré, posto que não comprovou a transferência
de propriedade de veículo, nos termos do artigo 134 do CTB junto ao órgão de trânsito competente. Decorrência lógica,
prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, quanto ao pedido em reconvenção e aplicação
de multa por litigância de má-fé, também é o caso de improcedência. Primeiro, não há que se falar em pedido de indenização
por danos materiais. Tendo a parte ré optado pela contratação de causídico particular, não é plausível pleitear que a parte
contrária seja condenada a indenizá-lo pelo valor relativo aos honorários contratados, mesmo porque a relação firmada entre
cliente e advogado não cria obrigação para o terceiro que não participou do que restou pactuado. No mais, não vislumbro os
requisitos necessários à condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto deduziu em juízo um direito que acreditou
possuir. Diante de todo o exposto, pois, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada por EDUARDO SILVA LIRA em
face ZERO VEICULOS, de JÚLIO HENRIQUE LOURENÇO DE MELO, de APARECIDA LIMA DA SILVA e do MUNICÍPIO DE
MOGI DAS CRUZES. Assim, revogo a tutela de urgência concedida à f. 29. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais ora fixo em 15% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC (1/4 para cada réu), observando-se, contudo, o artigo 98,
caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO
proposta por JULIO HENRIQUE LOURENÇO DE MELO e OUTRA em face de EDUARDO SILVA LIRA. Condeno a parte ré ao
pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais ora fixo por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85,
§§ 2º e 8º do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte ré é beneficiária da gratuidade da
justiça. Finalmente, encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2020 - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/
SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP),
MARCIA PEREIRA BATISTA (OAB 201066/SP)
Processo 1015900-63.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Esther Bastos dos
Santos Cordeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ciência às partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 229/236.
No prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), JHONNY PRADO
SILVA (OAB 318649/SP)
Processo 1018051-02.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Liu Holding Ltda - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
os pedidos formulados por Liu Holding Ltda. contra o Município de Mogi das Cruzes. Revogo a tutela de urgência concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos patronos do réu, os quais
arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado
da causa, que deverão ser devidamente atualizados. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 23 de janeiro de 2020. - ADV:
AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB
204148/SP)
Processo 1018150-35.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gerson
Marcos de Oliveira - Vistos. GERSON MARCOS DE OLIVEIRA impetrou este mandado de segurança com pedido liminar contra
ato que reputa ilegal praticado pelo DIRETOR DA 30º CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES, objetivando em suma, a anulação
do auto de infração e da respectiva multa constante no processo administrativo n° 1843/2019, bem como, o cancelamento da
suspensão de sua CNH, alegando ter sido vítima de estelionato, uma vez que, terceira pessoa teria financiado dois veiculos em
seu nome, deste modo, afirma não ser o autor das infrações cometidas. A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada de procuração
e documentos (fls. 18/46). O pedido de liminar foi deferido (f. 47). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 53/64),
sustentando que não havendo indicação do real condutor infrator, o proprietário do veiculo será considerado responsável pela
infração cometida. Aduziu que o impetrante não indicou o infrator no prazo legal. Asseverou observância da ampla defesa e
do contraditório no processo administrativo, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido e denegação da ordem. O
Ministério Público manifestou desinteresse no feito (f. 70/75). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A concessão da segurança
é medida que se impõe. O fato que resulta inconcusso é simples: o autor NUNCA foi o proprietário dos veículos indicados na
inicial, uma vez que não há documentos nos autos que comprovem sua anuência na aquisição deles, evidenciando-se, assim,
indevidas as multas lançadas em seu nome. A BV Financeira, responsável pelos financiamentos dos veículos em questão, tinha
a obrigação de zelar pela correta identificação do comprador e para que a liberação do negócio jurídico em nome da parte
impetrante somente fosse feita para quem de direito. Disto resulta na necessidade de exigir-se apresentação de documentos
pessoais de identificação, cuja omissão e falta de cautela, implicam na responsabilidade civil, a qual deve suportar com
exclusividade os riscos de sua atuação negligente e omissa. Nesse sentido, os documentos de fl. 45/46, demostram que a BV
financeira reconheceu a fraude e aceitou proposta de conciliação nos autos da ação nº 0010088-23.2019 (Juizado Especial
Cível - Comarca de Mogi das Cruzes). Dessarte, restou demonstrado que o impetrante não deu causa às infrações cometidas,
bem como, teve boa-fé quando diligenciou junto aos órgãos oficiais, com intuito de solucionar a questão. Por isso, à vista de todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de GERSON MARCOS DE OLIVEIRA, deduzida em face do DIRETOR DA 30 º
CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES e, por essa razão, CONCEDO-LHE A SEGURANÇA, a fim de anular o auto de infração em
questão, constante no processo administrativo n° 1843/2019 e, consequentemente, o cancelamento do ato administrativo que
determinou a suspensão de sua CNH, restabelecendo-se o direito de dirigir. Dessa forma, torno definitiva a liminar concedida
às fls. 47. Custas ex lege. Incabível condenação a verba honorária nesta causa (art. 25, Lei 12.016/09). Decorrido o prazo para
interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público para reexame
necessário. Finalmente, encerro esta fase processual com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 28 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º