Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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Nº 2266765-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Eduardo
Aparecido Schucheman - Impetrante: Jhimmy Richard Escareli - Paciente: ENDREW DOS SANTOS CARDOSO - Habeas Corpus
Criminal Nº 2266765-71.2019.8.26.0000 COMARCA:Foro de Ourinhos Impetrantes: Eduardo Aparecido Schucheman e Jhimmy
Richard EscareliPaciente: ENDREW DOS SANTOS CARDOSOCorréus: MILTON BATISTA RIBAS e LUCAS JEAN DA SILVA
LEAL Vistos. Os advogados Eduardo Aparecido Schucheman e Jhimmy Richard Escareli e o estagiário Milton Porto impetram
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Endrew dos Santos Cardoso, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
ato prolatado pelo r. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, nos autos do Processo nº 1503766-63.2019.8.26.0408,
em face da r. decisão que decretou a custódia preventiva. Defende que o ato impugnado não encontra fundamentação concreta
para justificar a presença dos pressupostos legitimadores da prisão preventiva, notadamente porque a mera gravidade em
abstrato do ilícito não autoriza a adoção da medida extrema. Aduz que nada de ilícito foi encontrado em poder do segregado,
rechaçando veementemente indícios de autoria. Argumenta que há fragilidade do quadro probatório. Sustenta a eficácia do
princípio da presunção de inocência. Aponta a ilegalidade do indeferimento do pedido de liberdade provisória. Pleiteia, assim,
a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A inicial, ao menos em
um juízo preliminar, não revela nenhuma nulidade gritante ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da
tutela de urgência, cabível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado. A apreensão de vultosa quantidade de
narcóticos no interior do veículo, onde se encontrava o suposto comparsa do paciente (174 porções de cocaína na forma de
“tijolos”, pesando 190,951kg), revela a potencial intimidade com o comércio espúrio, bem como a atuação de condutores como
“batedores”. No mais, a natureza satisfativa da impetração impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da
causa, no oportuno julgamento do remédio heroico. Processe-se, dispensando-se as informações de praxe. Dê-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib Advs: Eduardo Aparecido Schucheman (OAB: 413629/SP) - Jhimmy Richard Escareli (OAB: 197783/RJ) - 10º Andar
Nº 2268166-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: Magali
Alves de Andrade Cosenza - Paciente: Cassiano Fernandes de Morais - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2268166-08.2019.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuidase de habeas corpus impetrado por Magali Alves de Andrade Cosenza, em favor de Cassiano Fernandes de Morais, com
pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba (autos n°
7000015-98.2012.8.26.0430). Consta do autos que o paciente foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto. Segundo aduz a impetrante, “pelo v. acórdão de fls. a referida decisão de Primeira Instância foi mantida nos
mesmos termos. Após a revisão criminal interposta pelo paciente (fls. 217/221), a qual também foi indeferida, em 30/08/2019,
o réu foi preso pela Delegacia de Cabreúva/SP (fls.236). No entanto, em razão de falta de vagas em estabelecimento prisional
no regime semiaberto, o paciente foi colocado em liberdade, iniciando o cumprimento da pena em regime aberto, mediante
algumas condições (endereço fixo, ocupação lícita e comparecimento, mensal, em cartório, o que foi feito, imediatamente à
sua soltura” (fl. 02). Contudo, ante o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena no
regime intermediário, houve a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, ordem contra a qual ora se insurge,
ao argumento de sua ilegalidade. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado visando ao restabelecimento do cumprimento
de pena em regime aberto. Requer, nestes termos, a concessão da ordem. É o relatório. A concessão da tutela de urgência
reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que
são o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão
liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos legais. E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se
inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações demanda um exame atentado e aprofundado dos elementos
da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial, mormente considerando-se que a concessão a
progressão ao regime aberto se deu de forma excepcional, dada a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado
ao cumprimento de pena em regime intermediário, benefício gravado, ainda que implicitamente, pela cláusula rebus sic
standibus. A superveniente implementação de vaga e a recondução do condenado ao regime efetivamente imposto pela sentença
exequenda não consubstancia, prima facie, excesso de execução. Antes, trata-se de medida destinada à implementação de
condições necessárias ao adequado cumprimento da pena imposta pela Justiça Criminal, em estrita observância aos seus
limites. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do “writ”, devendo o caso concreto
ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como
configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto
caráter satisfativo, indefiro-a. Requisitem informações da autoridade indicada como coatora. Oficie-se com cópia da exordial.
Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2019. AMARO THOMÉ
Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Magali Alves de Andrade Cosenza (OAB: 186267/SP) - 10º Andar
Nº 2269072-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Diego Cordeiro de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2269072-95.2019.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de
habeas corpus, com pedido liminar, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente
DIEGO CORDEIRO DE SOUZA (autos n° 1527516-52.2019.8.26.0228). O presente writ visa desafiar r. decisão de lavra da Douta
Autoridade indicada como coatora, que teria decretado a prisão preventiva do paciente, sem o devido amparo legal. O paciente
se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos:
(i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado;
(iii) presença de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória; e (iv) desproporcionalidade da custódia
cautelar, ante a penalidade cominável à espécie. Requer, nestes termos, a revogação da prisão processual. Subsidiariamente,
pugna-se pela imposição de medida cautelar alternativa ao cárcere. É o relatório. 1 - A concessão da tutela de urgência reservase aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o
fumus boni juris e o periculum in mora. No caso concreto, há elementos suficientes a embasar o parcial deferimento da liminar,
porquanto presentes os pressupostos legais. Com efeito, é aparentemente presente, na espécie, o fumus comissi delicti, dada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º