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TJSP 03/12/2019 -Pág. 859 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

859

a integrar a lide para satisfazerem a obrigação, obtendo-se o resultado prático correspondente” (fls. 30/34). Inconformado,
recorre Gennaro Mondelli Filho e Outros. Sustenta, em resumo, a nulidade da sentença, porque deficientemente fundamentada
e violadora do princípio da congruência, eis que não enfrentados seus argumentos quanto à ilegitimidade passiva e ausência de
apuração e individualização de responsabilidade. Alega não ter qualquer relação jurídica com a falida, à exceção de lhe vender
gado de corte, sendo credor quirografário da massa. Destaca que nunca foi sócio, nem administrador da sociedade falida, o
que teria comprovado, tampouco havendo demonstração de que seria sócio ou administrador de fato, de modo que descabida
a desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 50, do CC. Acrescenta inexistir grupo econômico ou qualquer outra
forma de atividade empresarial coligada, bem como comprovação de que tenha praticado fraude contra a falida ou credores
desta, ou de que tenha se beneficiado pessoalmente com a prática de contabilidade não documentada. Alega que “também
não foi observado que a apuração de eventuais atos ilícitos deve observar o período suspeito”, fixado em 90 (noventa) dias
do pedido recuperacional, em respeito ao art. 99, II, da Lei n. 11.101/05, no acórdão do Agravo de Instrumento n. 208882731.2015.8.26.0000, afastando-se, ainda, expressamente, naquele aresto, a fixação do termo legal, para fins dos arts. 129 e
130, da Lei n. 11.101/05, em 5 (cinco) anos, a que se havia procedido na decisão de quebra, e consignando-se que caberia
ao administrador judicial ajuizar as ações cabíveis para apurar e individualizar a responsabilidade de cada pessoa atingida
pela decisão judicial. Afirma que a decisão agravada reproduz alegação da autora de que a pretensão encontraria respaldo no
denominado “relatório circunstanciado” e perícia que não foram juntados aos autos do incidente, nem produzidos sob o crivo do
contraditório. Aduz ter havido cerceamento de defesa, por não se ter procedido à dilação probatória, em especial prova pericial,
sob o crivo do contraditório, deixando-se, ainda, de oportunizar-lhe o contraditório e a ampla defesa sobre documentos juntados
pela administradora judicial no curso do incidente (fls. 399/545). Destaca que o ônus de provar o suposto ilícito por si praticado
era da agravada, que dele não se desincumbiu. No mérito, insiste na ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração
da personalidade jurídica em relação a si. Acrescenta que “na indicação de bens que pretende a Administradora Judicial sejam
alcançados pela extensão dos efeitos da falência [cf. fls. 73/179] não há bens de propriedade do produtor rural agravante”.
Discorre sobre os documentos de fls. 399/537 do incidente, que levariam à mesma conclusão. Colaciona jurisprudência deste
E. Tribunal e do C. STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para anular a decisão
agravada ou reformá-la, para julgar improcedente o pedido. 2. Não obstante o recurso já se encontre na conclusão para oportuno
julgamento (observadas a ordem cronológica e a oposição ao julgamento virtual), de modo a evitar dano processual e conferir
tratamento uniforme a casos similares (haja vista o efeito suspensivo atribuído por este Relator aos Agravos de Instrumento
n. 2138025-95.2019.8.26.0000 e 2078990-10.2019.8.26.0000, este último já julgado, reformando-se a decisão ali agravada),
reconsidero a decisão de fls. 30/34, para atribuir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento colegiado. 3. Comunique-se o
juízo de origem, servindo a presente como ofício. 4. No mais, aguarde-se o julgamento colegiado. São Paulo, 29 de novembro
de 2019. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ligia Cristina dos Santos Malagoli (OAB: 243809/SP)
- Jose Eduardo Leal (OAB: 35294/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP)
Nº 2238379-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravado: Industria Textil
Tsuzuki S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Banco Bradesco S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda. (Aministrador Judicial) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2238379-31.2019.8.26.0000 Relator(a): ARALDO
TELLES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Conclua-se o processamento do recurso com a colheita
de manifestação da Administradora Judicial. Após, tornem os autos para voto. P. e Int. São Paulo, 29 de novembro de 2019.
Araldo Telles Relator - Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/
SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP)
Nº 2247808-22.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nci Assessoria,
Consultoria e Desenvolvimento Ltda Me - Agravado: Planisa Planejamento e Organização de Instituições de Saúde Ltda. Agravado: Planisa Tech Consultoria e Desenvolvimento Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 224780822.2019.8.26.0000 Relator(a): ARALDO TELLES Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 716/718 da origem, que, além de deliberar sobre outros assuntos, deferiu
parcialmente a tutela cautelar antecedente para determinar à ré que forneça imediatamente à autora todas as informações
necessárias, conforme requerido no item “i”, de fls. 21, visando o pleno acesso ao software e exercícios em obstaculização nas
atividades da PLANISA TECH. Também ordenou, à requerida, que não utilizasse do KPIH e do banco de dados em concorrência
com as requerentes. Impôs, por fim, à agravante, para o caso de desobediência, multa diária no valor de R$ 10.000,00. A
recorrente, inconformada, pretende a reforma da decisão. Inicialmente, narra os termos que pautam a relação havida com a
agravada Planisa, com a qual constituiu a joint venture Planisa Tech. O aporte de recursos pela agravante deu-se por meio
da cessão dos direitos autorais e patrimoniais do seu único ativo, o software de gestão de custos hospitalares KPIH e, pela
agravada, pelo fornecimento de seu conhecimento, experiência e know-how do mercado de saúde e de sua lista de clientes
e contatos, bem como os dados de outros potenciais clientes do KPIH (fls. 5 e 22). No decorrer do tempo, alega, a parceria
estratégica deixou de existir, de que se impõe a dissolução da sociedade de cooperação. Não obstante, a demanda proposta
pelas agravadas serviria, conforme sustenta a agravante, para que a Planisa se apoderasse do KPIH (fls. 6), à sua revelia. Em
suas razões recursais, assevera que (i) a joint venture foi desvirtuada, vez que a operação de vendas do KPIH continuou sendo
feita pela própria Planisa, e não pela PlanisaTech, e a NCi continuou prestando serviços de suporte e evolução do sistema
também à Planisa, recebendo desta última (Planisa, Primeira Agravada) a remuneração pelos serviços prestados (fls. 24); (ii) as
litigantes estavam em tratativas para a extinção da Planisa Tech, concordantes de que a referida empresa não tinha operação
própria, mas não evoluíram avença nesse sentido porque houve a quebra da confiança que comumente rege a relação entre
sócios (fls. 30/34); (iii) não há mais affectio societatis entre as partes, precisamente ante a exclusiva participação da Planisa
em um pregão eletrônico, em que se comercializou a tecnologia desenvolvida pela agravante, da qual advieram rescisões
contratuais em seu prejuízo (fls. 36/40), e em decorrência da ingerência em outros contratos firmados com clientes comuns às
litigantes (fls. 41/42); (iv) a agravada Planisa está atuando de forma a concorrer com a Planisa Tech e a NCi, ora agravante; e
(v) o software em questão não foi desenvolvido pelas partes em conjunto, mas apenas pela NCi (fls. 43). A agravante também
registra que distribuiu, por dependência à demanda original, ação de dissolução total e liquidação de sociedade em face das
agravadas, processada sob o nº 1105541-35.2019.8.26.0100. Por fim, aduz necessária a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, vez que (i) a medida imposta pelo juízo de origem tem efeitos irreversíveis; (ii) a ordem exarada infringe, em alguns
aspectos, o acordo de parceria celebrado entre as partes, de modo a beneficiar, exclusivamente, a Planisa, e não a Planisa Tech;
(iii) houve a imposição de astreintes, em alto montante diário, em desfavor da agravante; (iv) a decisão combatida amparou-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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