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TJSP 03/12/2019 -Pág. 857 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2945

857

Nº 2254508-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Rodrigo Paiva Agravado: Denis Ferrer - Agravado: Sandro Moura Dantas - Agravado: Surgicare Comercio de Produtos Cirurgicos Ltda - 1ª
Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2254508-14.2019.8.26.0000 Comarca:Paulínia 2ª Vara
MM. Juíza de Direito Dra. Marta Brandão Pistelli Agravante:Rodrigo Paiva Agravados:Surgicare Comércio de Produtos Cirúrgicos
Ltda., Denis Ferrer e Sandro Moura Dantas Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos
autos de ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com pedido de apuração de haveres, ajuizada por Rodrigo Paiva
contra Surgicare Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda. e outros, indeferiu pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor,
ora agravante: “Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres com pedido de tutela de
urgência ajuizada por RODRIGO PAIVA em face de DENIS FERRER, SANDRO MOURA DANTAS e SURGICARE COMÉRCIO
DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que os corréus Denis e Sandro, sócios majoritários da pessoa
jurídica ré, no ano de 2018 passaram a tomar atitudes que quebraram a affectio societatis anteriormente presente na relação
entre as partes. Acusa que a irmã do sócio Denis e a esposa do sócio Sandro adquiriram, em abril/2019, empresa concorrente
da sociedade Surgicare, sem qualquer consulta ao sócio minoritário, ora requerente. Informa que na data de 30/08/2019 foi
comunicado o interesse do autor de deixar a sociedade, iniciando-se assim negociações para se determinar a participação do
sócio retirante. Restou firmado que o autor-retirante receberia por sua participação o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões
e seiscentos mil reais), entretanto, até o dia 23/09/2019 não houve mais nenhuma manifestação dos réus a fim de se concretizar
os compromissos assumidos; ao revés, no dia 27/09/2019 reclama o autor o recebimento de e-mail ‘Notificação’ dando conta da
desistência da negociação por parte dos réus. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que os sócios administradores
sejam temporariamente afastados e substituídos por administrador judicial, visando impedir que os réus promovam atos para
esvaziamento das atividades comerciais da Surgicare com desvio de clientes para a sociedade Imperium Surgical. Argumenta
também a necessidade do requerente receber, no curso da ação, distribuição de resultados como forma de garantir o sustento
de sua família. Relata que a praxe entre os sócios era a distribuição de lucros e resultados a qual sempre foi realizada durante
cada mês. Assim, a fim de manutenção de seu padrão de vida, pugna pelo recebimento mensal dos pagamentos realizados pela
sociedade, ainda que venham a ser descontados em futuro de seus créditos para com a sociedade. Por fim, pede a expedição
de ofícios a fim de se apurar o patrimônio da pessoa jurídica. Juntou documentos de fls. 35/608 e 613/642. É o relatório. Decido.
Não é caso de concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, nos termos do artigo 300 do NCPC,
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Não é esse, com efeito, o caso dos autos, ao menos nesse primeiro passar de olhos sobre
os autos. Quanto ao primeiro pedido (2.1 - fls. 15), é pacífico na jurisprudência que o pedido de afastamento dos administradores
de determinada sociedade demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados o que, até este momento, não se
verifica nos autos. Nos caso dos autos, reclama o autor que poderia haver esvaziamento das atividades comerciais da Surgicare
com desvio de clientes para a sociedade Imperium Surgical. Neste passo, não bastasse a mera suspeita do autor, baseando-se
em mensagens de whatsapp entre empregados da empresa, não restou caracterizada nenhuma conduta capaz de trazer
prejuízos aos direitos do requerente, direitos estes já assegurados em razão da comunicação de retirada ocorrida em 30/08/2019.
Conforme reconhecido pelo próprio autor, a pessoa jurídica ré demonstra excelente saúde financeira. Em casos como o presente,
deve-se sempre observar o princípio da intervenção mínima, conforme reiteradamente decidem as Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial do E. TJSP: ‘SOCIEDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. Agravo de instrumento contra a decisão que revogou parcialmente a tutela provisória
para afastar a nomeação de Administrador provisório. Nomeação de administrador judicial. A figura do Administrador Provisório
somente pode ser cogitada quando nenhum sócio da empresa tem condições de prosseguir na administração, o que não parece
ser o caso dos autos. Não é demais lembrar que nos casos envolvendo sociedades privadas a intervenção estatal deve ser
realizada excepcionalmente. Princípio da intervenção mínima (...).’ (AI 2075927-45.2017.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI;
grifei). Assim, não havendo clara irregularidade, a verificação de eventual desvio ou esvaziamento de patrimônio exige o
estabelecimento do contraditório e a realização de instrução probatória. Em prosseguimento, também não há falar em distribuição
de resultados em favor do requerente a título de antecipação. Isto pois, conforme parágrafo primeiro da cláusula décima segunda
do contrato social (fls. 45): ‘(...) os haveres do sócio falecido, falido, em liquidação ou declarado incapaz, serão apurados
através de Balanço Patrimonial, especialmente levantado para esta finalidade, e pagos a seus herdeiros ou sucessores, ou ao
próprio sócio, ou ainda, a quem de direito, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas com base no IGPM,
vencendo-se a primeira parcela 90 (noventa) dias após a comunicação à sociedade do falecimento, retirada, falência, liquidação
judicial ou declaração de incapacidade ocorrida (...)’ Grifei. Destarte, considerando que a comunicação de retirada ocorreu no
dia 30 de agosto de 2019, sequer transcorreu o prazo para vencimento da primeira parcela. Portanto, o deferimento do pedido
urgente desrespeitaria o contrato social firmado entre as partes e poderia prejudicar a continuidade do negócio. Por fim, quanto
aos demais pedidos ora em análise, também não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar. A
expedição de ofícios e a busca pela juntada de documentos referem-se à instrução processual, devendo-se aguardar momento
oportuno para eventual deferimento. Citem-se, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil. Intime-se.” (fls. 675/678, na
numeração dos autos de origem). Aduz o agravante, em síntese, que (a) a r. decisão agravada confunde os conceitos de
participação em lucros e resultados com a participação do agravante na sociedade; (b) os haveres do sócio na sociedade a
serem pagos por conta de sua saída, não possuem relação com a distribuição mensal dos lucros e resultados antecipados; (c) a
sociedade mantém por praxe a antecipação da distribuição dos lucros devidos aos sócios; (d) é incontroversa a parcela que lhe
é devida a título de haveres no valor de R$ 1.175.095,16; (e) a parcela dos juros mensais que recai sobre o valor de sua
participação na sociedade, no montante de R$ 10.948.734,96, nos termos do parágrafo único do art. 608 do CPC, totalizariam
quantia de R$ 109.487,35 ao mês, que já seriam suficientes para permitir o seu sustento e o de sua família. Requer antecipação
de tutela para “manter a distribuição dos lucros e resultados mensalmente antecipados aos sócios”, inclusive o agravante, e,
alternativamente, a antecipação dos juros de 1% ao mês devidos sobre o valor apurado de sua participação na sociedade, no
valor de R$ 109.487,35 ao mês. Pleiteia, a final, a reforma da r. decisão recorrida. É o relatório. Não verifico a presença de
periculum in mora na postulação do agravante. Realmente, conforme se verifica nos autos (fls. 1.063/1.065), os agravados
depositaram em Juízo a primeira parcela do pagamento dos haveres incontroversos (R$ 1.175.095,16) titulados pelo agravante,
que calcularam em R$ 97.924,60. Querendo, o agravante poderá requerer, na origem, o levantamento do valor referido. Portanto,
como dito, indefiro a antecipação de tutela requerida. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2019. Nos
termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço dos
agravados bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 63,75 (sessenta e três
reais e setenta e cinco centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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