Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
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a reversibilidade do provimento. A urgência consiste no fato de a parte autora não poder ter impedimentos em seu nome por
conta de débitos discutidos em juízo, com o desiderato de viabilizar o seu escopo social. Assim, defiro a medida urgente, ficando
a ré obstada de levar a dívida a protesto, bem como aos cadastros SPC, Serasa e demais cadastros de controle de crédito, nos
termos propugnados, até o final da ação. Caso já tenham sido efetivadas tais medidas, fica desde já deferida a expedição de
ofício ou liberação pelo sistema Serasajud. Cite-se e intime-se, por Carta AR, com as cautelas e advertências de praxe após os
recolhimentos cabíveis. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP)
Processo 1004628-31.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilson
Paulino da Silva - Vistos. Recebo os autos como cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, VII do CPC. Ao Distribuidor
para retificação de classe processual. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado, POR CARTA AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo, inclusive, arguir preliminares. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP)
Processo 1004644-82.2019.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 10073947120168260037 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Araraquara/SP) - Sompo Seguros S.A. - Vistos etc. Recebo a presente deprecata. Recolha as custas de diligência
do oficial de justiça. Após, tornem para designação de audiência. Sem prejuízo, oficie-se, por e-mail e instruído com a senha do
processo - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004653-44.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orieta Gomes da Silva - Vistos.
Para aquilatar a pertinência da gratuidade requerida, junte(m) o(s) autor(es), os informes de rendimentos e bens prestados
perante a Receita, ou recolha(m) as custas iniciais do processo e de citação. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição conforme art. 290 do CPC. Int. - ADV: NELSON LUIZ SALDANHA (OAB 89553/SP)
Processo 1004661-21.2019.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Boselli e Moreira C e Incorporacaoes
Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA AR, para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em havendo
nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins
truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportuni dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto e servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. O valor da causa é R$ 548.363,54. Caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A classificação correta das petições, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos
deveres mencionados no art. 6 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: JOSE
DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 1004678-57.2019.8.26.0428 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10023363920168260150 - Vara Única do Foro
de Cosmópolis) - Flávia Cristina Fernandes dos Santos - Vistos etc. Recebo a presente deprecata. Cumpra-se e, após, devolvase com nossas homenagens. Sem prejuízo, oficie-se, por e-mail e instruído com a senha do processo - ADV: THIAGO ELIAS DE
MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
Processo 1004680-27.2019.8.26.0428 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Franciele Suelen Borges
Terra - Respres. Legal Nyara Terra - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Concedo o prazo de 10 dias para que juntem
o pedido médico que coadune com a demanda. Após, tornem. Int. - ADV: ANDREIA LUISA DOS SANTOS BERGAMASCHI (OAB
300222/SP)
Processo 1005243-55.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Valquiria dos Santos J. Rodrigues - Santana
S.a Credito Financiamento e Investimento - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus
- Vistos. Fls.51/116 - Manifeste-se a autora em réplica, inclusive quanto às preliminares arguidas. Fls.117/215 - Manifestem-se
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