Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
3323
sócio Denis e a esposa do sócio Sandro adquiriram, em abril/2019, empresa concorrente da sociedade Surgicare, sem qualquer
consulta ao sócio minoritário, ora requerente. Informa que na data de 30/08/2019 foi comunicado o interesse do autor de deixar
a sociedade, iniciando-se assim negociações para se determinar a participação do sócio retirante. Restou firmado que o autorretirante receberia por sua participação o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), entretanto, até o
dia 23/09/2019 não houve mais nenhuma manifestação dos réus a fim de se concretizar os compromissos assumidos; ao revés,
no dia 27/09/2019 reclama o autor o recebimento de e-mail “Notificação” dando conta da desistência da negociação por parte
dos réus. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que os sócios administradores sejam temporariamente afastados e
substituídos por administrador judicial, visando impedir que os réus promovam atos para esvaziamento das atividades comerciais
da Surgicare com desvio de clientes para a sociedade Imperium Surgical. Argumenta também a necessidade do requerente
receber, no curso da ação, distribuição de resultados como forma de garantir o sustento de sua família. Relata que a praxe entre
os sócios era a distribuição de lucros e resultados a qual sempre foi realizada durante cada mês. Assim, a fim de manutenção
de seu padrão de vida, pugna pelo recebimento mensal dos pagamentos realizados pela sociedade, ainda que venham a ser
descontados em futuro de seus créditos para com a sociedade. Por fim, pede a expedição de ofícios a fim de se apurar o
patrimônio da pessoa jurídica. Juntou documentos de fls. 35/608 e 613/642. É o relatório. Decido. Não é caso de concessão da
tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária. Isso porque, nos termos do artigo 300 do NCPC, A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Não é esse, com efeito, o caso dos autos, ao menos nesse primeiro passar de olhos sobre os autos. Quanto ao primeiro
pedido (2.1 - fls. 15), é pacífico na jurisprudência que o pedido de afastamento dos administradores de determinada sociedade
demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados o que, até este momento, não se verifica nos autos. Nos caso dos
autos, reclama o autor que poderia haver esvaziamento das atividades comerciais da Surgicare com desvio de clientes para a
sociedade Imperium Surgical. Neste passo, não bastasse a mera suspeita do autor, baseando-se em mensagens de whatsapp
entre empregados da empresa, não restou caracterizada nenhuma conduta capaz de trazer prejuízos aos direitos do requerente,
direitos estes já assegurados em razão da comunicação de retirada ocorrida em 30/08/2019. Conforme reconhecido pelo próprio
autor, a pessoa jurídica ré demonstra excelente saúde financeira. Em casos como o presente, deve-se sempre observar o
princípio da intervenção mínima, conforme reiteradamente decidem as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E.
TJSP: “SOCIEDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO
MÍNIMA. Agravo de instrumento contra a decisão que revogou parcialmente a tutela provisória para afastar a nomeação de
Administrador provisório. Nomeação de administrador judicial. A figura do Administrador Provisório somente pode ser cogitada
quando nenhum sócio da empresa tem condições de prosseguir na administração, o que não parece ser o caso dos autos. Não
é demais lembrar que nos casos envolvendo sociedades privadas a intervenção estatal deve ser realizada excepcionalmente.
Princípio da intervenção mínima (...).” (AI 2075927-45.2017.8.26.0000, CARLOS ALBERTO GARBI; grifei). Assim, não havendo
clara irregularidade, a verificação de eventual desvio ou esvaziamento de patrimônio exige o estabelecimento do contraditório
e a realização de instrução probatória. Em prosseguimento, também não há falar em distribuição de resultados em favor do
requerente a título de antecipação. Isto pois, conforme parágrafo primeiro da cláusula décima segunda do contrato social (fls. 45):
“(...) os haveres do sócio falecido, falido, em liquidação ou declarado incapaz, serão apurados através de Balanço Patrimonial,
especialmente levantado para esta finalidade, e pagos a seus herdeiros ou sucessores, ou ao próprio sócio, ou ainda, a quem
de direito, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas com base no IGPM, vencendo-se a primeira parcela
90 (noventa) dias após a comunicação à sociedade do falecimento, retirada, falência, liquidação judicial ou declaração de
incapacidade ocorrida (...)” - Grifei Destarte, considerando que a comunicação de retirada ocorreu no dia 30 de agosto de 2019,
sequer transcorreu o prazo para vencimento da primeira parcela. Portanto, o deferimento do pedido urgente desrespeitaria o
contrato social firmado entre as partes e poderia prejudicar a continuidade do negócio. Por fim, quanto aos demais pedidos ora
em análise, também não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar. A expedição de ofícios e a
busca pela juntada de documentos referem-se à instrução processual, devendo-se aguardar momento oportuno para eventual
deferimento. Citem-se, nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO
(OAB 146094/SP)
Processo 1004547-82.2019.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo
- S. - Manifeste-se o interessado acerca do mandado cumprido negativo de fls. 48. - ADV: KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB
197105/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP)
Processo 1004619-69.2019.8.26.0428 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Marcon Diorgenes da Silva Vistos. Determino ao(à) patrono da parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei,
para Inclusão de recuperanda, devidamente qualificada e representada no polo passivo e do administrador judicial, devidamente
representado como terceiro interessado “Administrador”. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização
dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: NEWTON FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 17529/RS)
Processo 1004620-54.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - João Ricardo Quaiatti Fonseca
- Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Recebo a inicial. Em que pese a manifestação negativa quanto
à audiência de conciliação, vislumbro de plano a possibilidade de composição entre as partes, posto que a pacificação da
controvérsia e a solução amigável suplantam a mera entrega da sentença. Isto posto, determino a realização de audiência
de conciliação entre as partes, remetam-se ao CEJUSC, sito à Avenida Getúlio Vargas, 451, Paulínia-SP, com condução por
conciliadores e supervisão deste Juízo. Com a data, cite-se a parte requerida por Carta com AR e as advertências previstas para
o rito comum, bem como intime-se a parte autora. Havendo acordo, tornem para homologação. Caso contrário, o prazo para
defesa terá início a partir da data da audiência agendada. Intime-se. - ADV: ADRIANO ROBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA
(OAB 389468/SP)
Processo 1004627-46.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Quality Beneficiadora de Tecidos
Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Passo, assim, a analisar o pedido de tutela de urgência. O caso em tela dá conta de que a autora,
Quality Beneficiadora de Tecidos LTDA, pretende a inexigibilidade de débitos contra a empresa Companhia Ultragaz LTDA, com
cláusula contratual de eleição de Foro nesta Comarca, pelo fato de que não concorda com a inclusão de valores não constantes
na avença quando do distrato, por não ter dado causa à infração contratual, no seu entendimento. A providência solicitada em
caráter liminar consiste em impedir a ré de levar a protesto a dívida, bem como inscrevê-la nos cadastros do Serasa e SPC,
como requerido às fls. 09. Pois bem. A medida de urgência comporta deferimento. Não há prejuízo algum à parte ré eis que,
comprovada a regularidade da dívida no curso processual, esta poderá ser cobrada pelos meios legais estando, assim, garantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º