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TJSP 14/10/2019 -Pág. 669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2912

669

nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo
ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros
(se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento
eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim
de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente
apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição
do incidente . Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada
e aos dados constantes do processo, sem inovações. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s)
eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já
o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os
pagamentos de pequeno valor. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivemse os autos principais. Com a juntada do comprovante de depósito, expeça-se mandado de levantamento, comunique-se ao
DEPRE com a emissão do ato ordinatório “503870” e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Fica a requerida
intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo, ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento
do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que giza: “Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após
o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente,
determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública.”.
Intime-se. - ADV: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP), MARCEL
MARQUES BRITO (OAB 243028/SP)
Processo 1002216-23.2016.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Classy Ind e Com de
Equipamentos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos de declaração a que se referem
a manifestação de fls. 170/175 porquanto tempestivos. Insurge-se a embargante contra a sentença de fls. 161/166 forte no
argumento de que o magistrado ao julgar deve enfrentar todos os pontos apresentados a debate. Lastreia-se no inciso IV,
do §1º, do artigo 489 do CPC. Delibero. Sustenta a embargante não ter sido observado no julgado, a tese segundo a qual os
eventos ensejadores do Auto de Infração e Imposição de Multa fomentador do manejo desta demanda se traduzem em venda
de mercadoria para exportação, através de empresa exportadora e importadora, nos moldes previstos na legislação de regência
(RICMS, artigo 7º, inciso V). O inconformismo não merece guarida, contudo. Note-se que no julgado, em momento algum se
colocou em dúvida o fato da venda de produtos pela requerente se deu a empresa exportadora e importadora. A questão que
sob a perspectiva do julgado se verificou como não autorizadora do acolhimento da pretensão da requerente, se encerrou na
não demonstração de cumprimento pela requerente de responsabilidade tributária acessória, com vistas a comprovar de fato a
alegada relação jurídica, conforme fundamentação presente no julgado. Logo, com todas as vênias que se fazem necessárias,
omissão não houve, mantida, portanto, a sentença hostilizada. Intime-se. - ADV: SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), JULIANA
LONGHI (OAB 266226/SP), PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB 84812/SP)
Processo 1002667-14.2017.8.26.0529 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Município
de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte
interessada, no prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, remetam-se estes autos ao arquivo provisório observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: TAUHANA DE FREITAS KAWANO (OAB 245911/SP)
Processo 1003120-38.2019.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - João Ramos Bezerra PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO DA CRUZ OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 22313/MS), MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP)
Processo 1003897-91.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Renato Oliveira de Souza - - Maria
Nilsa Pinheiros Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Fls. 270: Defiro o prazo de 60 dias.
Com o decurso, diga a parte em termos de efetivo prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: CARLANE ALVES SILVA (OAB
302563/SP), MAURICIO SCHAUN JALIL (OAB 177814/SP)
Processo 1006627-07.2019.8.26.0529 (apensado ao processo 1007209-41.2018.8.26.0529) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Nelson Vicente da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Há
conexão entre a presente ação e a de n. 1007209-41.2018.8.26.0529. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, determino
a reunião dos processos. Proceda a serventia o apensamento dos feitos. No mais, diga a parte autora, no prazo de quinze dias,
sobre a contestação apresentada. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a
citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38028 Manifestação sobre Contestação”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIRES BUENO
(OAB 98839/SP), SARAH RAQUEL VIEIRA (OAB 407430/SP), SILVIO EDUARDO CONEGLIAM PECCIOLI (OAB 424832/SP)
Processo 1008345-73.2018.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carlos Alberto Pinheiro
Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA - Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, dou-lhes provimento, pois, de fato, há necessidade de esclarecimento de algumas questões. Primeiramente, pela
petição de fls 48/50, ainda que não tenha, o requerido sido intimado para manifestação do pedido de desistência da ação, é
possível, pela narrativa, constatar que a intenção da municipalidade, é a extinção da presente ação nos termos como já julgada.
No entanto, insurge-se da omissão no tocante a fixação de honorários e o fato da autora ser beneficiário do beneficio da
assistência judiciaria gratuita. Assim, entendo que, ainda que a falta de intimação do requerido no tocante ao pleito de desistência
enseja nulidade nos termos do artigo 267 §4º, acredito que, no presente caso, a luz do principio da instrumentalidade das formas
consagrado pelo artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015, o vicio foi sanado com a manifestação da municipalidade,
estando pendente, tão somente, a fixação de honorários. Em segundo lugar, no tocante a fixação de honorários, assiste razão a
municipalidade no que toca o arbitramento de honorários e a suspensão de execução destes. Dessa forma, acolho os embargos
e dou-lhes provimento para constar na sentença de fl. 45 o seguinte: Condeno a parte autora no pagamento das custas bem
como aos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensas, vez que
a parte é beneficiária da assistência jurídica gratuita. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Intime-se. - ADV: CARLA
CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB 282936/SP), HENRIQUE LAZZARINI MACHADO (OAB 246189/SP)
Processo 1008577-85.2018.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Wilson Aparecido de Rossi - Vistos. Porquanto tempestivo, conheço o recurso de embargos de declaração apresentado às fls.
143/149 contra a sentença de fls. 139/140. Todavia, com todas as vênias que se fazem necessárias, nada há a ser acolhido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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