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TJSP 14/10/2019 -Pág. 668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2912

668

JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA ASSIS MASCARENHAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA QUEIROZ CICUTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1181/2019
Processo 0001099-43.2018.8.26.0529/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Camila Barreto da Silva - Manifeste-se o autor quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. - ADV:
CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP)
Processo 0002075-50.2018.8.26.0529/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Indústria e Comércio de Papéis
Dadupack Ltda. - Vistos. A FESP foi condenada a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foi homologado o cálculo apresentado
pela parte e deferida a expedição do requisitório do RPV. No entanto, a parte interessada instaurou o incidente incorretamente,
porquanto incluiu no mesmo “Termo de Declaração”, os créditos destinados à parte e ao advogado. Concedo prazo de 15
dias para a parte interessada providenciar o necessário para a expedição de dois ofícios requisitórios, sendo um em favor da
exequente e outro do advogado. Cancele-se o incidente nº. 0002075-50.2018.8.26.0529/00002. Intime-se. - ADV: FELIPE DE
LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP)
Processo 0004339-40.2018.8.26.0529 (processo principal 1001504-33.2016.8.26.0529) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcia da Silva Farinha - Plus Center Auto Posto LTDA - Vistos. Fls. 29/31: Manifeste-se a
exequente quanto à satisfação da obrigação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME COUTO GALACINE (OAB 349951/
SP), ANA CLÁUDIA BUENO COLETO (OAB 350669/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP)
Processo 0005099-52.2019.8.26.0529 (processo principal 1010852-41.2017.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - João Mauro Ponce Salles e outros - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública Estadual na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC. Atente-se a serventia a possibilidade da intimação ser
realizada através de portal eletrônico. Intime-se. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), JOÃO MAURO PONCE
SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1000381-68.2014.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - EPPOLIX TRATAMENTO DE RESÍDUOS
ESPECIAIS LTDA. - MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - Vistos. Fls. 958/1275: Manifestem-se as partes acerca do
laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. Expeça-se a serventia mandado de levantamento em favor do Sr. Perito. Tendo
em vista o Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, p. 01), expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
devendo a parte interessada acostar o respectivo formulário devidamente preenchido, se for o caso (http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ ZANARDI (OAB 154796/SP), BENEDICTO
ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP)
Processo 1001586-98.2015.8.26.0529/01">1001586-98.2015.8.26.0529/01 (apensado ao processo 1001586-98.2015.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Imputação do Pagamento - Maria Isabel de Moraes - Município de Pirapora do Bom Jesus - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS em face da
execução que lhe é promovida por MARIA ISABEL DE MORAES, que afirmou ser credora de R$ 3.731,81 (três mil, setecentos
e trinta e um reais e oitenta e um centavos). O impugnante sustentou não ter sido apresentado o demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. Além disso, impugnou os cálculos apresentados, alegando excesso à execução. Admitiu como devida
a quantia de R$ 2.862,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Em sua manifestação,
a impugnada concordou com os cálculos apresentados pela municipalidade e requereu o prosseguimento do feito. Esse é o
relato do essencial à compreensão dessa fase processual. DECIDO. A impugnação deve ser conhecida, uma vez que dispõem
sobre matéria elencada no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil. O débito cobrado foi apurado a partir da sentença
proferida nos autos a ação judicial nº. 100158698-2015.8.26.0529, que condenou o Município de Pirapora do Bom Jesus ao
pagamento à exequente da licença-prêmio do período de 2007-2011, acrescido de atualização monetária e juros, desde a data
da rescisão contratual operada (R$ 2.064,00), além das verbas sucumbenciais (R$ 190,48). A alegação de que a exequente
não apresentou o cálculo de maneira discriminada não encontra amparo, porquanto, ainda que de forma simples, constou no
rodapé da petição inicial. Além disso, não dificultou a análise e impugnação pelo executado, que exerceu seu amplo direito
de defesa. Ao se manifestar quanto a impugnação, a exequente concordou com os valores apresentados pela municipalidade
(fl. 43), que são inferiores aos indicados no cálculo inicial, devendo, portanto, ser reconhecido o excesso de execução. Ante
o exposto, ACOLHO a impugnação do Município de Pirapora do Bom Jesus e o faço para determinar o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 2.862,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em outubro de
2016. Em razão da sucumbência, condeno a impugnada a pagar ao impugnante 10% do valor do proveito econômico obtido com
o acolhimento da impugnação (excesso ora reconhecido), devidamente corrigido, na forma dos parágrafos 2º e 3º, inciso I, do
artigo 85, do Código de Processo Civil, vedada a compensação com as verbas devidas à impugnada, observada a gratuidade
a ela anteriormente concedida. Face a evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data e
defiro a expedição de ofício requisitório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do
incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau
Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: “1265 Precatório” ou “1266 Pequeno Valor”, conforme o caso), havendo
funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital - Passo a passo para o
Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2. aspx). Maiores orientações
para o peticionamento eletrônico poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos seguintes acessos: a) na
aba “Advogado”, “Peticionamento Eletrônico”, “Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV)”, “Peticionamento de
Incidente” (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na aba “Advogado”, “Ver
mais”, “Conheça/Saiba mais sobre”, “Precatórios”, “Orientação para os Advogados”, “Peticionamento de Incidente” (endereço:
http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf). Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail:
sti.precatorios@tjsp.jus.Br. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste
cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo
crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria
nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV.
O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções
de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas
separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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